GENERALIDADES
Sendo considerado um dos princípios fundamentais no âmbito ambiental, o Principio do Poluidor Pagador (doravante PPP) é definido como um princípio “em que o poluidor deve suportar os custos de desenvolvimento, as medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para garantir que o ambiente esteja num estado aceitável”.[1]
Sendo inicialmente um princípio económico, acaba por ter como objectivo a responsabilização do agente económico pelos danos causados à comunidade devido à prossecução de uma actividade de cariz poluente.
Actualmente, o PPP é considerado o princípio nuclear da responsabilidade civil por dano ambiental.[2]
Quanto à sua finalidade, GOMES CANOTILHO refere a precaução e a prevenção dos danos ambientais e a justiça na redistribuição dos custos das medidas púbicas de luta contra a degradação ambiental. [3]
No quer diz respeito à sua história, o PPP foi introduzido pela Recomendação C (72) 128 de 26 de Maio de 1972, mas acabou por se tornar num Principio Constitucional de Direito Comunitário do Ambiente no Acto único Europeu no art. 174/2 do TCE.
No plano nacional, obtém consagração constitucional no art 66º da constitucional e encontra-se previsto no RJRDA[4], bem como na LBA.
QUEM É O POLUIDOR?
Antes de mais sabemos que o poluidor tanto pode ser aquele que cria o produto poluente e, sucessivamente, o coloca no mercado; como poderá ser quem o utiliza e aplica. Coloca-se a questão de saber quem será efectivamente responsável pelos danos ambientais derivados dos produtos poluentes.
Actualmente, a poluição emerge de um processo produtivo de um bem. Tal procedimento abrange vários elementos que vão desde o produtor ao consumidor. Cabe então encontrar uma solução para responsabilizar alguém por determinado dano ambiental quando estamos perante uma pluralidade de sujeitos.
Sendo considerado um dos princípios fundamentais no âmbito ambiental, o Principio do Poluidor Pagador (doravante PPP) é definido como um princípio “em que o poluidor deve suportar os custos de desenvolvimento, as medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para garantir que o ambiente esteja num estado aceitável”.[1]
Sendo inicialmente um princípio económico, acaba por ter como objectivo a responsabilização do agente económico pelos danos causados à comunidade devido à prossecução de uma actividade de cariz poluente.
Actualmente, o PPP é considerado o princípio nuclear da responsabilidade civil por dano ambiental.[2]
Quanto à sua finalidade, GOMES CANOTILHO refere a precaução e a prevenção dos danos ambientais e a justiça na redistribuição dos custos das medidas púbicas de luta contra a degradação ambiental. [3]
No quer diz respeito à sua história, o PPP foi introduzido pela Recomendação C (72) 128 de 26 de Maio de 1972, mas acabou por se tornar num Principio Constitucional de Direito Comunitário do Ambiente no Acto único Europeu no art. 174/2 do TCE.
No plano nacional, obtém consagração constitucional no art 66º da constitucional e encontra-se previsto no RJRDA[4], bem como na LBA.
QUEM É O POLUIDOR?
Antes de mais sabemos que o poluidor tanto pode ser aquele que cria o produto poluente e, sucessivamente, o coloca no mercado; como poderá ser quem o utiliza e aplica. Coloca-se a questão de saber quem será efectivamente responsável pelos danos ambientais derivados dos produtos poluentes.
Actualmente, a poluição emerge de um processo produtivo de um bem. Tal procedimento abrange vários elementos que vão desde o produtor ao consumidor. Cabe então encontrar uma solução para responsabilizar alguém por determinado dano ambiental quando estamos perante uma pluralidade de sujeitos.
No âmbito europeu, a Comunidade Europeia apresenta dois
critérios para imputar custos: a eficiência económica e administrativa da
imputação de custos e a capacidade de internalização dos custos visados. Para o
Prof. Gomes Canotilho as externalidades ambientais negativas traduzem-se em
actividades que impõem custos a terceiros, independentemente destes ou de quem
desenvolva tal actividade.
Todavia, aproximando-nos da posição de Alexandra Aragão[5]
tais critérios comunitários levam a que a Comunidade Europeia preveja qual o
melhor pagador em vez de determinar efectivamente quem é o poluidor.
Através de tais critérios, pretende-se encontrar uma solução
que permita controlar uma parte do processo produtivo de determinado bem
prejudicial ao meio ambiente. Assim sendo, tal controlo irá incidir sobre o os
produtores, visto que se torna mais fácil restringir a sua actividade e evitar
o fabrico de determinado produto do que restringir a comprar.
Alexandra Aragão introduz outros critérios para se
determinar quem é o poluidor tendo em conta os fins do PPP, ie, tendo em conta
a prevenção e protecção da poluição. Nas suas palavras o
poluidor-que-deve-pagar é aquele que possui um controlo sobre as condições que
levam à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-los ou ter
precauções para evitar que ocorram. Desta forma a autora parte de dois tipos de
poluidores: os produtores e os consumidores. Os primeiros enquanto categoria
que produz bens e serviços; os segundos enquanto adquirentes ou utilizadores de
bens poluentes destinados ao uso pessoal.
Apesar de utilizar outros critérios, a autora acaba por
chegar à mesma solução que a Comunidade Europeia: o poluidor será o produtor.
Isto porque a sua actuação foi conditio sine qua non da poluição e só eles
dispõem de meios para evitar. Para além disso, quem coloca o produto no mercado
tem mais lucro.
No que diz respeito às conclusões chegadas, surge-me uma
questão:
- Se estamos a falar
de cadeias produtivas, não me parece que se encontrem apenas dois tipos de
poluidores: os produtores e os consumidores, a não ser que olhemos para os
produtores em sentido lato. Num procedimento produtivo deve-se ter em conta os
responsáveis pelas indústrias transformadoras que comprar os bens primários aos
produtores; os distribuidores e os fornecedores. Todos eles, elementos que me
parecem relevantes para que o produto chegue ao consumidor;
- Por outro lado, sabendo que um produto transformado possui
um valor de mercado muito superior ao bem primário.
Porque é que se há-de responsabilizar somente o produtor singular?!
Concordando com os critérios que foram desenvolvidos e
aplicados, as indústrias transformadoras serão as entidades que deverão lucrar
mais com a introdução do produto do mercado.
Estas deveriam ter uma responsabilização agravada.
COMO PAGA O POLUIDOR?
Neste campo questiona-se qual o tipo de consequência que
deve ser atribuída aos poluidores.
A OCDE, refere que a concretização dos custos deve partir
das autoridades públicas. Só estas devem definir o que é um estado aceitável
ambiente e introduzir medidas adequadas para atingir al estado, impondo aos
poluidores os custos de prevenção e de reparação de danos.
A nível Comunitário, a política que se adoptou consiste,
antes de mais em medidas de prevenção e só depois medidas de reparação. A
recomendação de 1975 refere expressamente que os poluidores devem suportar
despesas resultantes do respeito das normas impostas pelos poderes públicos,
despesas quanto às taxas e respectivas indemnizações às vitimas da poluição.
A recomendação nº 75/ 436 acabou por ser a base do actual
regime de responsabilidade ambiental. Desse modo, existem algumas medidas de
pagamento para evitar e reparar danos ambientais: -Suportar custos directos;
- Suportar garantias financeiras
constituídas por reforço da responsabilidade ambiental. No plano nacional, tais
garantias podem ser prestadas por diversas formas: subscrição de apólice de
seguros, obtenção e garantias bancárias, etc.
- Pagar uma taxa no valor de 1% sobre
todas as garantias financeiras constituídas para reforça da responsabilidade
ambiental, art 23 do DL 147/2008.O valor arrecado irá reverter para o Fundo de
Intervenção Ambiental.
LEGITIMIDADE
O dano ecológico tem natureza difusa, ou seja, há
possibilidade de intentar uma acção popular por parte de autores que não tenham
um interesse directo na acção e que não visem somente interesses individuais. Logo,
torna-se importante saber quem terá legitimidade para requerer uma acção de
responsabilidade por danos ecológicos.
A nível constitucional, surge o art. 66 da CRP que refere expressamente que “(…) todo o cidadão tem direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”
Daí extraímos que qualquer pessoa, singular ou colectiva, possa promover uma acção para requer a responsabilidade por danos ecológicos.
Nos termos do art 52/3 CRP podemos encontrar referência a interesses gerais, pois qualquer cidadão poderá intentar uma acção popular mesmo que não possua um interesse directo. Na mesma linha está o art. 40 da LBA. Contudo, a LAP vem a dar um entendimento que leva a crer que estão em causa interesses individuais.
Ainda assim, seguindo a posição de Margarida Fernandes, a acção popular através do art 2º da LAP existe uma referência, apesar de um pouco vaga, a interesses difusos por autores desinteressados.
Subsidiariamente, concede-se legitimidade ao Estado para intentar acção nos termos do art 9 al. e) uma vez que é um dever fundamental do Estado proteger, defender o meio ambiente.
PPP VS RESPONSABILIDADE CIVIL
A nível constitucional, surge o art. 66 da CRP que refere expressamente que “(…) todo o cidadão tem direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”
Daí extraímos que qualquer pessoa, singular ou colectiva, possa promover uma acção para requer a responsabilidade por danos ecológicos.
Nos termos do art 52/3 CRP podemos encontrar referência a interesses gerais, pois qualquer cidadão poderá intentar uma acção popular mesmo que não possua um interesse directo. Na mesma linha está o art. 40 da LBA. Contudo, a LAP vem a dar um entendimento que leva a crer que estão em causa interesses individuais.
Ainda assim, seguindo a posição de Margarida Fernandes, a acção popular através do art 2º da LAP existe uma referência, apesar de um pouco vaga, a interesses difusos por autores desinteressados.
Subsidiariamente, concede-se legitimidade ao Estado para intentar acção nos termos do art 9 al. e) uma vez que é um dever fundamental do Estado proteger, defender o meio ambiente.
PPP VS RESPONSABILIDADE CIVIL
O PPP encontra-se originalmente previsto na Recomendação C (72) 128 de 26 de Maio de 1972. Analisando o 6º programa de Acção de Comunidade Europeia em matéria de Ambiente, verifica-se que o PPP está inserido num elenco de princípios fundamentais que visam, essencialmente, reparar danos ecológicos sem qualquer retribuição de quantias pecuniárias a particulares.
Esta directiva foi transposta pelo DL 147/2008 o ordenamento jurídico português. O respectivo Decreto-Lei prevê um regime diferenciado: o RJRDA. Através deste regime previa-se uma aplicação mais alargada dos danos ambientais prevendo uma indemnização de danos individuais.
Neste âmbito coloca-se a questão de saber se um PPP é um princípio de responsabilização.
Para o Prof. Gomes Canotilho é errado confundir PPP com responsabilidade civil por danos ambientais, uma vez que o PPP carácter preventivo e intervir A priori face a um dano ambiental. Assim, quer o PPP como a responsabilidade civil relacionam-se, não se confundem. A responsabilidade vem a concretizar o princípio do pagador poluidor.
Olhando para o instituto da responsabilidade Civil, esta divide-se em subjectiva e objectiva. Na primeira é necessário que se verifique o elemento culpa para se responsabilizar alguém; na outra não será necessário. Seguindo a maioria da doutrina, esta última parece ser a mais acertada, visto que, a responsabilidade subjectiva torna-se incompatível com os interesses difusos, ou seja, ser permitida interposição de uma acção popular por parte de autores que não tenham um interesse directo na acção e que não visem somente interesses individuais.
A responsabilidade objectiva (teoria do risco) acaba por responsabilizar actividades que se tornam prejudiciais para o meio ambiente. Dessa forma, há um dever de indemnizar mesmo que estejamos perante condutas lícitas do agente. O que interessa é a própria actividade poluente que prejudica o meio ambiente.
A teoria do risco é adoptada pela maioria dos autores e acabou por se reflectir tanto na Directiva Europeia como no RJRDA. Nesse sentido, o RJRDA prevê a responsabilidade objectiva nos arts. 7º e 12º.
Todavia, nos termos dos arts. 8 e 13 reportam-se aos casos em que haja uma ameaça de dano ambiental ou lesão efectivamente provocada. Aqui haverá lugar a responsabilidade subjectiva.
EXEMPLOS DE PPP
O prof. Gomes Canotilho apresenta dois exemplos de PPP:
- Art 24/1 al. c) da LBA, sobre resíduos e efluentes. Aqui
fala-se “(…) da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem
a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes”.
- Art 6º DL nº293/97 de 9 de Setembro relativo à gestão dos resíduos, na qual “(…) a gestão dos resíduos é suportada pelo respectivo produtor”
- Art 6º DL nº293/97 de 9 de Setembro relativo à gestão dos resíduos, na qual “(…) a gestão dos resíduos é suportada pelo respectivo produtor”
BIBLIOGRAFIA
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de Direito
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de Direito
GOMES CANOTILHO, Introdução ao Direito do Ambiente,
Universidade Aberta, 1998
ALEXANDRA ARAGÃO, O principio do poluidor pagador como
princípio nuclear da responsabilidade ambiental no direito europeu”, in
Colóquio “ A responsabilidade civil por dano ambiental” FDL, Lisboa, Novembro
2009
CARLA AMADO GOMES, A prevenção à prova do ambiente
TERESA MARGARIDA FERNANDES- Principio do poluidor-pagador
Ana Batista
Aluna nº 20227
Aluna nº 20227
[1] Recomendação
C (72) 128 de Maio de 1972
[2] TERESA
MARGARIDA PEREIRA NOBRE FERNANDES- Princípio do Poluidor-Pagador
[3] JOSÉ
GOMES CANOTILHO, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998
[4] Regime
Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais
[5] MARIA
ALEXANDRA ARAGÃO, “O principio do poluidor pagador como princípio nuclear da responsabilidade
ambiental no direito europeu”, in Colóquio
“ A responsabilidade civil por dano ambiental” FDL, Lisboa, Novembro 2009
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