O sistema de
responsabilidade ambiental é regulado por uma diretiva da União Europeia,
Diretiva 2004/35, e entre nós pelo Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 de Julho.
O princípio inspirador
do regime da responsabilidade ambiental é o principio do poluidor pagador, no
que diz respeito à diretiva europeia e quanto ao Decreto-Lei n.º147/2008.
Os textos legais referem
frequentemente este princípio sem uma definição legal, daí que não haja
consenso quanto ao seu conteúdo. Este princípio surge, muitas vezes, como
critério de aferição da validade de atos jurídicos e como fonte inspiradora de
soluções pontuais para problemas ambientais. Na Diretiva 2004/35 surge uma nova
abordagem deste princípio, em que se pretende que o poluidor pague pelo dano
causado.
O professor Gomes
Canotilho critica esta ideia de o princípio do poluidor pagador estar na base
da responsabilidade ambiental, porque há situações em que há dano ambiental, e
estas são abrangidas pelo princípio do poluidor pagador, mas que não se
reconduzem ao sistema da responsabilidade[1].
Só se reconduzem ao
sistema da responsabilidade situações em que os emissores/recetores são
determinados, podendo no entanto, existir vários ou apenas um emissor/recetor,
ficando assim, excluídas os casos em que os emissores/recetores são
indeterminados.
A Diretiva deixa a cargo
do operador as medidas de prevenção quando haja uma ameaça iminente de dano
(artigo 5.º n.º1 da Diretiva 2004/35), e de reparação quando haja um dano
efetivo (artigo 6.º n.º1 e 2 da Diretiva 2004/35). Apenas em último recurso
pode a autoridade competente tomar essas medidas (artigo 5.º n.º4 e 6.º n.º3 da
Diretiva 2004/35). Como identificar o operador-poluidor? Abordaremos essa questão
de seguida.
O poluidor deve agir
automaticamente no que diz respeito a essas medidas sem necessitar de qualquer
ordem administrativa (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º147/2008).
Análise da imputação da responsabilidade
ambiental
Quem é o poluidor?
A diretiva europeia e a
nossa lei referem que o operador é “qualquer pessoa singular ou colectiva,
pública ou privada, que execute ou controle a atividade profissional ou, quando
a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico
decisivo sobre o funcionamento técnico dessa atividade, incluindo o detentor de
uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique
essa atividade” (artigo 2.º n.º6 da Diretiva 2004/35 e artigo 11.º n.º1 do
Decreto-Lei n.º147/2008).
Estes operadores estão
enunciados taxativamente em anexo ao Decreto-Lei e à Diretiva, mas isto não
significa que se desresponsabilize operadores de outras atividades económicas.
Estes continuam a ter de atuar com zelo e diligência.
E se forem vários poluidores?
A diretiva deixou a
possibilidade dos Estados adotarem algumas medidas, nomeadamente no que diz
respeito a responsabilidade plural.
A responsabilidade
plural, consagrada entre nós, prevê as seguintes figuras: responsabilidade de
pessoas coletivas (artigo 3.º n.º1), responsabilidade de grupos sociais (artigo
3.º n.º2), responsabilidade de várias pessoas singulares (artigo 4.º) e
responsabilidade de terceiros (artigo 20.º n.º2).
A solução consagrada
para esta situação é a responsabilidade solidária com direito de regresso.
O que paga o poluidor?
O poluidor deve pagar
todas as despesas das medidas necessárias para evitar a poluição (medidas de
prevenção) ou para a reduzir (medidas de reparação), mas apenas dos danos que o
legislador enuncie.
O Decreto-Lei, assim
como a Diretiva referem os tipos de medidas de prevenção (artigo 11.º n.º1 m)
do Decreto-Lei n.º147/2008 e artigo 2.º n.º10 da Diretiva n.º2004/35) e os
tipos de medidas de reparação (artigo 11.º n.º1 n) do Decreto-Lei n.º147/2008 e
2.º n.º11 da Diretiva n.º2004/35).
Diretiva 2004/35
Os danos que a diretiva
considera relevantes são os seguintes: espécies e habitats naturais protegidos,
danos à água e danos ao solo. Estes danos quando resultem de uma atividade que
conste do anexo III da Diretiva a responsabilidade é objetiva, uma vez que a
realização das atividades constantes do anexo III comportam certos riscos
típicos ou um potencial perigo acrescido.
Quando ocorrer um dano
em espécies e habitats naturais protegidos provocados por atividades que não
constam do anexo III a responsabilidade é subjetiva desde que o operador tenha
agido com culpa ou, pelo menos de forma negligente.
Decreto-Lei n.º147/2008
O legislador foi mais
longe que a diretiva no que diz respeito aos danos causados por atividades que
não constem do anexo ao Decreto-Lei, são subjetivamente responsáveis quando se
verificar danos às espécies e habitats, danos à água e ao solo.
Concordo com a solução dada pelo legislador português, uma vez que, não deve
haver distinção quanto aos danos em espécies e habitats naturais protegidos
provocados por atividades que constam do anexo III e provocados por outras
entidades. O dano causado tanto por umas, como por outras tem os mesmos efeitos
nocivos.
Como paga o poluidor?
Os principais
instrumentos dos poderes públicos no que toca ao ambiente são as taxas, e estas
têm o objetivo de levar a que o operador adote as medidas necessárias, para
reduzir a poluição, causada por si próprio.
Formas de pagamento:
- Suportar custos diretos que resultem de
medidas para evitar ou reparar danos;
- Suportar os custos das medidas adotadas
pelo Estado ou por terceiros. Estes custos numa 1.ª fase são suportados
pelo Fundo de Intervenção Ambiental, tendo numa 2.ª fase, este Fundo,
direito de regresso sobre o operador-pagador (artigos 14.º n.º5 d) e 17.º
do Decreto-Lei n.º147/2008);
- Prestação de garantias financeiras, como
subscrição de apólices de seguro, obtenção de garantias bancárias,
participação em fundos ambientais ou constituição de fundos próprios
reservados para o efeito;
- Pagamento de uma taxa de 1% sobre todas as
garantias financeiras. Valor reverte para o Fundo de Intervenção
Ambiental.
Para o Professor Gomes
Canotilho, nem todas estas situações se reconduzem ao sistema da
responsabilidade. Há autores que alargam o sistema da responsabilidade
ambiental, de forma a abarcar, também, a questão do eco-imposto e as exigências
para o fundo de compensação. Desta forma, à pergunta “Como paga o poluidor?” a
única resposta possível seria a que consta do ponto 1., suportar custos diretos
que resultem de medidas para evitar ou reparar danos[2].
Responsabilidade do Estado por
Danos Ambientais
O Estado também responde
por danos ambientais, estando em causa, tanto atos ilícitos como atos lícitos.
Vejamos.
Por atos ilícitos,
responde quando os seus órgãos, funcionários ou agentes atuam não cumprindo os
deveres inerentes ao cargo que ocupam. Desrespeitando, por exemplo, leis e
regulamentos sobre proteção ambiental.
Por atos lícitos, quando
está em causa uma atividade privada, que foi autorizada por uma entidade
pública, mas que causou danos ambientais. Por existir ato autorizativo, deve
transferir-se a responsabilidade da entidade licenciada para a entidade pública
licenciadora. No entanto, a entidade pública só responde pelos danos que
correspondem à atividade autorizada, o que exceder é da responsabilidade da
entidade privada.
Bibliografia consultada:
GOMES CANOTILHO, José Joaquim, A responsabilidade por Danos
Ambientais – Aproximação Juspublicística in Direito do Ambiente de Jorge Miranda;
ARAGÃO, Alexandra, “O princípio do poluidor pagador
como princípio nuclear da responsabilidade ambiental no direito europeu”,
in Actas de Colóquio: A Responsabilidade por Dano ambiental, Faculdade de Direito de Lisboa, 2009;
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002.
Andreia Faria Soares
N.º 20680
[1] GOMES CANOTILHO,
José Joaquim, A responsabilidade por Danos Ambientais – Aproximação
Juspublicística in Direito do Ambiente de Jorge Miranda, pp. 397 e ss.
[2] GOMES CANOTILHO,
José Joaquim, A responsabilidade por Danos Ambientais – Aproximação
Juspublicística in Direito do Ambiente de Jorge Miranda, pp. 397 e ss.