Com
apoio directo em Directivas Comunitárias, Portugal iniciou-se na prática da garantia
de um desenvolvimento sustentável – desmistificando a ideia de que a prossecução
do interesse público se deve basear em critérios puramente económicos e
financeiros, surge uma nova era – a contratação pública com preocupações
ambientais.
Não
pretendemos analisar a evolução destas preocupações ambientais na contratação
pública. Visamos sim, uma breve exposição e análise do Acórdão TJUE, Concórdia
Bus, de 17 de Dezembro de 2002 (Processo C-513/99).
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Acórdão Concórdia Bus.
Ao tribunal de
Justiça da União Europeia foi submetido um conflito no âmbito da contratação
pública nos seguintes termos:
Em 1997, foi lançado
um concurso público para a celebração de um contrato de aquisição de serviços
de transporte público municipal da cidade de Helsínquia.
Como critério de
adjudicação consagrou-se o da proposta economicamente mais vantajosa, aliado a
um critério do preço total pretendido pela exploração, à qualidade dos
autocarros, assim como à gestão da qualidade e do ambiente. A estes critérios
se somava outro, que permitia um acréscimo adicional de pontos, à proposta
cujas emissões de óxido de azoto fossem inferiores a 4g/kWh ou apresentassem um
nível sonoro inferior a 77db. [1]
A entidade
adjudicante adjudicou o contrato à empresa HKL-Bussiliikenne (doravante, HKL),
o que levou a que um dos concorrentes, designadamente, a Concordia Bus Finland
Oy Ab (doravante, Concordia) requeresse a anulação da decisão.
Ao concurso
concorreram oito propostas. Sendo que, a empresa Concordia ficou classificada
em segundo lugar, logo a seguir à sua oponente vencedora, a HKL.
O ponto fulcral
deste litigio reside no facto de que a HKL, provavelmente, só foi vencedora pelo
critério adicional supramencionado, na medida em que: a HKL obteve um total de
92.69 pontos, incluindo nestes a majoração máxima extra devido às emissões
inferiores aos limites, nos termos já mencionados; a Concordia, em termos
globais, obteve entre 86 e 88 pontos (visto estarem duas propostas em causa),
não obtendo nenhum ponto adicional. Ambas as propostas obtiveram a pontuação
máxima pelos certificados relativos à qualidade e ao ambiente, embora só a
proposta da Concordia tivesse sido considerada a proposta menos dispendiosa.
Acrescente-se que, a
única empresa capaz de apresentar os autocarros de acordo com o critério
adicional de pontos era a HKL, tendo sido por isso, a única a receber os pontos
extra.
Ao solicitar a
anulação da decisão a empresa Concordia Bus vem reivindicar como argumentos:
- A atribuição de
pontos adicionais a um material cujas emissões de óxido de azoto e de nível
sonoro são inferiores a certos limites é discriminatória;
- Os pontos adicionais
foram atribuídos pela utilização de um tipo de autocarro que apenas um
concorrente, a HKL, tinha, na realidade, a possibilidade de fornecer. [2]
Neste sentido, coube
ao TJUE a resolução das seguintes questões:
1)
Pode
num concurso para a exploração de um serviço de autocarros urbanos, tomar-se em
consideração critérios ecológicos para clarificar o que será a proposta
economicamente mais vantajosa?
2)
É
proibida a atribuição de pontos adicionais pela verificação do cumprimento
quanto ao que a entidade adjudicante estabelecia, relativamente às emissões de
óxido de azoto ou nível sonoro?
3)
A
resposta é a mesma se, capaz de cumprir os termos expostos para a obtenção dos
pontos adicionais, existir apenas uma empresa no mercado ou, raras empresas
conseguirem cumprir esses termos?
De forma claramente
inovadora e numa vertente de preocupação ambiental, o TJUE concorda com a decisão
da entidade adjudicante. Neste sentido, responde afirmativamente à primeira
questão, defendendo a possibilidade de existência de factores ambientais como
densificadores do critério da proposta economicamente mais vantajosa. Considerando,
por isso, admissível o recurso ao nível de emissões de óxido de azoto ou o
nível sonoro dos autocarros na medida em que eram critérios relacionados com o
objecto que se visava contratar.
Respondendo à
segunda questão ainda afirmativamente, o TJUE vem, ao contrário do que
aconteceu quanto à primeira pergunta, colocar certos limites, determinando que,
se é possível o recurso a critérios adicionais de pontos, esses critérios e
factores ambientais estarão sempre sujeitos a certos limites: “(…) estar relacionados com o objecto do
concurso, não confiram à referida entidade adjudicante uma liberdade de escolha
incondicional, estejam expressamente mencionados no caderno de encargos ou no
anúncio de concurso e respeitem os princípios fundamentais do direito
comunitário, designadamente o princípio da não discriminação”.
Neste âmbito,
destaca-se a intervenção de Filipe Brito Bastos na concretização dos requisitos
enunciados pelo TJUE para a admissibilidade de ponderação de critérios
ambientais.
Assim, muito
sumariamente, o autor entende que,
Relativamente ao
primeiro requisito – ligação dos
critérios ao objecto do contrato – devem ser atendíveis, no âmbito dos
critérios ambientais, não só os factores de consumo mas também as “características ambientais dos processos de
produção”. Admite também, como possível, o “estabelecimento de critérios que se refiram a qualidades dos próprios
candidatos a adjudicatários, e não apenas às suas propostas” [3],
dando como exemplo, o requisito de que determinado concorrente nunca tenha
praticado um crime contra o ambiente. [4]
O segundo – não atribuição à entidade adjudicante de
uma liberdade de escolha incondicional – visa que os critérios
ambientais não atribuam à Administração Pública, uma total liberdade de escolha,
para que essa não possa resultar numa decisão de adjudicação ilegal. [5]
Por sua vez,
relativamente ao critério da “fixação
expressa dos critérios de adjudicação ambientais no caderno de encargos ou no
anúncio do concurso”, Filipe Brito Bastos defende que apesar de no
ordenamento português, os critérios ambientais não terem de estar nos
documentos acima enunciados mas sim no programa do procedimento, o mesmo não
levanta problemas de maior, na medida em que essa possibilidade “encontra justificação na margem de
autonomia procedimental do Estado português”. [6]
Por fim, e
relativamente à necessidade de “respeito
pelos princípios fundamentais do Direito da União”, o autor determina
que “uma das finalidades visadas pelo
regime comunitário da contratação pública, e em especial, pelas normas sobre
critérios de adjudicação, é o de evitar ao máximo discriminações e a tomada de
decisões arbitrárias” assim, “na
selecção dos factores e subfactores de natureza ecológica que concretizam o
critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa” deve a
Administração Pública pautar-se por princípios fundamentais bem como por uma
vertente europeia, esplanada no principio de livre circulação de mercadorias,
pessoas, serviços e capitais.
Note-se, porém, que no
nosso entendimento, actualmente, a admissibilidade da ponderação de critérios
ambientais na contratação pública, não merece quaisquer hesitações: a protecção
do ambiente deve ser um factor preponderante na escolha do bem ou serviço a
adquirir. Deve dar-se primazia à evolução do pensamento no sentido de preterir
o critério do mais baixo preço – deixando de se encarar este apenas como uma
forma imediata de solucionar um problema actual, desde logo a crise – em função
do critério da proposta economicamente mais vantajosa que, atendendo também ao
critério do preço, concilia com este ponderações ambientais e sociais,
determinando a escolha por uma aquisição da qual a médio-longo prazo se
retirará muitas mais vantagens do que aquelas que são possíveis de extrair pelo
primeiro critério enunciado.
Deste modo, e admitindo
esta temática como ponto assente, a questão que se visa colocar não é a
preponderância e/ou admissibilidade de critérios ambientais na contratação
pública, mas sim os termos em que o TJUE os admitiu no caso concreto da rede de
transportes de Helsínquia. Ou seja, a questão três anteriormente enunciada.
A nossa participação
visa a interpretação do TJUE nos seguintes termos:
“O
princípio da igualdade de tratamento não se opõe à tomada em consideração de
critérios relacionados com a protecção do ambiente, como os em questão na causa
principal, apenas pelo facto de a própria empresa de transportes da entidade adjudicante
figurar entre as raras empresas que têm a possibilidade de propor um material
que satisfaça os referidos critérios.”
Ora,
destaca-se mais uma vez que o que está aqui em causa não é a admissibilidade de
utilização de factores com dimensão ecológica para a definição do conceito de
proposta economicamente mais vantajosa, mas sim e somente, o facto da
utilização de um critério que pontuava suplementarmente uma característica dos
materiais pretendidos que só era possível ser oferecida por uma empresa no
mercado.
O
facto de só existir uma empresa naquele mercado capaz de apresentar materiais
com aquelas características levanta sérias dúvidas, designadamente: conhecia a
entidade adjudicante que aquela seria a única empresa capaz de apresentar
aquelas características, ou o mesmo seria expectável? Este tipo de concursos
viola princípios europeus?
A
nosso ver, a decisão do TJUE ao admitir esta possibilidade, dando razão à
entidade adjudicante, é ilegal na medida em que contraria princípios europeus,
como o princípio da igualdade de tratamento, da não discriminação e o princípio
da concorrência.
Através
de um paralelismo, com todo o cuidado necessário que lhe é devido visto não se
tratarem de realidades exactamente idênticas, o Acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Sul de 12-04-2012, processo 8648/12 [7]
permite-nos
melhor explicar o nosso raciocino. Ora vejamos.
Relativamente
às questões acima colocadas, cumpre referir que se uma empresa não possui desde
logo as características pretendidas/enunciadas pela entidade adjudicante, pode
escolher concorrer ou não concorrer ao concurso, sendo que à partida não
estaremos perante uma situação de desigualdade se apenas essa ou outra empresa
não conseguir apresentar as características pretendidas. Porém, a questão
torna-se de uma apreciação muito mais difícil se a maioria das empresas no
mercado (concorram ou não) não possuir as características pretendidas. Todavia,
a meu ver, a questão torna-se de fácil entendimento caso só haja uma empresa
capaz de apresentar as características pretendidas pela entidade adjudicante
(concorrente ou não no concurso). Ou seja, neste último caso, existe, na minha
opinião, uma clara violação do princípio da concorrência, na medida em que, se
colocam à partida todas as outras empresas concorrentes numa posição de
desvantagem, o que me faz colocar a seguinte questão – terá o concurso x, com
as especificações y, z e k sido especialmente configurado para a adjudicação à
empresa w, na medida em que é esta a única possuidora da especificação z e k?
Note-se
que em ambos os casos, quer o acórdão Concordia, quer o acórdão do TCAS, só
existe uma empresa capaz de apresentar os materiais solicitados de acordo com
todos os critérios enunciados para os mesmos, pela entidade adjudicante.
A
esta questão, apoiamos a posição do TCAS no acórdão mencionado, onde o mesmo
estabelece que “o que releva (…) não é
saber se, em concreto, houve o propósito de favorecer ou beneficiar qualquer
empresa em detrimento de outra(s), mas antes, e apenas, ajuizar se a especificação em causa é suscetível de, em
abstrato, atentar contra os princípios da concorrência, igualdade e
imparcialidade que regem qualquer concurso público, (cuja observância
decorre do imposto nos n.°s 1 e 2 do art. 49,° do CCP, mas é também postulada
pela própria essência do Estado de Direito e sempre aplicáveis por estarem
consignados no art. 266.°, n.° 2, da CRP e nos arts. 3.°, n.° 1, 5.° e 6.° do
CPA)” (ênfase nosso).
Ora,
no caso dos contentores é notório que os critérios atentam contra os princípios
mencionados, na medida em que as especificações quanto às medidas só são
possíveis de serem atendidas por uma empresa e, esse era facto eliminatório das
propostas, o que fez com que todas as restantes propostas fossem excluídas de
imediato.
Quanto
ao caso Concordia Bus, a questão já não é tão transparente mas vejamos: o
critério suplementar ao atribuir mais 10 pontos à empresa que apresentasse
autocarros cujas emissões de óxido de azoto fossem inferiores a 4g/kWh ou
apresentassem um nível sonoro inferior a 77db, não levantaria problemas se
várias empresas o conseguissem fazer. Porém, atendendo a que, só a empresa HKL
possuía esse tipo de materiais, e essa posse daria 10 pontos adicionais a que
os outros concorrentes logo à partida nunca teriam direito devido às limitações
dos seus autocarros faz, a meu ver, com que estejamos perante um caso similar
ao dos contentores, na medida em que, ainda que não excluídos logo à partida,
os outros concorrentes verificaram-se logo em desvantagem porque ainda que
conseguissem a pontuação máxima em todos os outros campos, isso nunca seria
suficiente para ultrapassar a proposta da HKL. Estando assim violado o princípio
da igualdade porque não foi dada a possibilidade de todos começarem com os
mesmos pontos, encontrando-se consequentemente violado o princípio da
concorrência.
Outra
questão que surge é a possível violação do princípio da imparcialidade. Num
caso em que, somente uma empresa consegue desde logo preencher todos os
requisitos pretendidos pela entidade adjudicante levanta logo a grande questão:
foi o concurso feito de modo a que a empresa x ganhasse?
No
entanto, como estabelece o TCAS, o crucial não era saber se a entidade
adjudicante conhecia que a HKL era a única empresa capaz de apresentar aquele
tipo de autocarros mas única e exclusivamente se o concurso, de forma
objectiva, permite “à generalidade das
empresas que atuam no mercado a possibilidade de apresentarem as suas
propostas” sem que as mesmas estejam desde logo, à partida, excluídas
devido a uma posição desvantajosa face a uma outra única empresa. Devia ter
sido, a nosso ver, acrescentado pelo tribunal, sob pena de permitir concursos
viciados ad initio.
Acrescenta-se ainda
que o TJUE como argumentos para fundamentar a sua decisão defendeu também que “os
critérios de adjudicação em questão no processo eram objectivos e
indistintamente aplicáveis a todas as propostas e que os referidos critérios
estavam diretamente relacionados com o material proposto”. Argumento que não
teria falhas caso não estivesse em causa uma só empresa capaz de preencher um
critério adicional de 10 pontos, pois, numa situação assim, ainda que os
critérios fossem objectivamente aplicáveis a todas as propostas, só uma delas
podia usufruir; não se tratando assim de empresas que não preenchem o critério
por falta de qualidade ou de empresas que não atingem a totalidade dos 10
pontos adicionais. Não, estava em causa um critério de que à partida todas as
empresas não iam usufruir (com excepção de uma) e isso era notório desde o
início.
Deste modo, e por
tudo o anteriormente exposto, rejeitamos claramente o argumento do TJUE de que
“o facto de um dos critérios fixados pela
entidade adjudicante a fim de identificar a proposta economicamente mais
vantajosa só poder ser satisfeito por um reduzido número de empresas não é, por
si só, susceptível de constituir uma violação do princípio da igualdade de
tratamento”.
Assim, e concluindo,
o recurso a critérios ambientais não podem, nas palavras de Maria João
Estorninho significar “uma menor eficácia
dos contratos públicos, a assunção de encargos desproporcionados ou o falsear
da concorrência nos mercados dos contratos públicos.”
Notas
de Rodapé:
[1]
Como
refere Maria João Estorninho, “vale a
pena ter presente que, quanto à qualidade do material, um proponente podia
obter um máximo de 10 pontos adicionais de acordo com certos critérios. Assim,
estes pontos seriam atribuídos, designadamente, para a utilização de autocarros
que tivessem, por um lado, emissões de óxido de azoto inferiores a 4g/kWh (+2,5
pontos/autocarro) ou inferiores a 2g/kWh (+3,5 pontos/autocarro) e, por outro,
um nível sonoro inferior a 77 dB (+1 ponto/autocarro).
Refira-se
ainda que, quanto à organização do empresário em matéria de qualidade e de
ambiente, seriam atribuídos pontos adicionais por um conjunto de critérios
qualitativos e por um programa de preservação do ambiente, comprovados por
certificado.”
[2]
Note-se
que, como salienta Maria João Estorninho, “se
os argumentos da Concordia quanto aos pontos atribuídos em função dos critérios
ambientais vingassem, tal significaria que o número de pontos obtidos pela sua
proposta B excederia o obtido pela HKL”.
[3]
Adquire,
nessa sua última ideia, a concordância de Francesca Spaguolo e Peter Kunzlik
[4]
Defende
Filipe Brito Bastos uma interpretação do artigo 75º/1 CCP “menos restritiva e mais conforme ao Direito da União e aos valores
ecológicos que este se compromete a proteger pelos Tratados”.
No seu entendimento, se é certo que o
artigo referido visa impedir a discriminação por imposição de factores
estritamente ligados com qualidades dos concorrentes, não se estará, porém,
perante uma situação de discriminação caso a referência a essas qualidades se “reportarem ao historial da sua postura
perante a necessidade de preservação de bens jurídico-ambientais”.
Parece-nos bastante discutível esta
última posição, na medida em que o n.º1 do artigo 75.º CCP clara e
expressamente impede a imposição de factores que “directa ou indirectamente” digam respeito a “situações, qualidades, características ou outros elementos de facto
relativos aos concorrentes”. Neste sentido, o historial ambiental do
concorrente inseria-se na referência a situações do concorrente, permitindo uma
discriminação com base em factos passados.
[5]
Quanto
a este requisito apontado pelo TJUE, o autor defende de modo expresso que não
concorda com o TJUE na medida em que, nunca estará uma “margem de livre decisão ilimitada na apreciação das propostas
contratuais” porque e nas suas palavras, “a própria competência discricionária (…) conhece, por definição, os
seus limites” desde logo porque, segundo ele, a existência de subcritérios
que “densifiquem ou concretizem o da
proposta economicamente mais vantajosa consubstancia um fenómeno de
auto-vinculação administrativa”. Todavia, como escreve Maria João
Estorninho, “não se podem ignorar os
riscos de que a introdução de critérios verdes na contratação pública redunde
em práticas discriminatórias ou em fenómenos de corrupção".
[6]
Acrescentando
que, desta forma, não existe qualquer violação dos “princípios da efectividade e da lealdade comunitária” visto que os “objectivos de transparência e publicidade continuam a ser cumpridos”.
[7] No acórdão estava em causa a aquisição
de contentores sendo que o caso se tornou mais flagrante pois, nenhum agente
que concorreu conseguia produzir os referidos contentores com as medidas requeridas,
sendo que no mercado só uma empresa produzia aquele exacto tipo de contentores,
no entanto esta não concorreu. Ora, a Entidade Adjudicante (Valorização e
tratamento de resíduos sólidos SA) excluiu todas as propostas por
desconformidade com o caderno de encargos e anulou o procedimento.
Bibliografia:
BASTOS, Filipe Brito
– A escolha de critérios ambientais de
adjudicação de contratos públicos reflexões de Direito Administrativo nacional
e europeu;
CAMPOS,
Diogo Duarte de – A
admissibilidade de políticas secundárias na Contratação pública: A consideração
de factores ambientais e sociais, in Estudos de Direito Público, Coimbra Editora,
2011;
ESTORNINHO,
Maria João – Green Public
Procurement – Por uma contratação Pública Sustentável, 2012;
GOMES,
Carla Amado – Introdução
ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2012;
RAIMUNDO,
Miguel Assis – A avaliação de impacto ambiental na formação e execução dos
contratos públicos, in Estudos de direito do ambiente e do urbanismo.
SILVA,
Vasco Pereira da – Verde Cor de Direito, 2003;
VIANA,
Cláudia – Os
princípios comunitários na Contratação Pública, Coimbra Editora, 2007.
Realizado por: Mariana Trigo Pereira, nº 20778
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