A
presente exposição terá como objectivo último a análise do conceito de imposto
ecológico, de forma a fazer uma abordagem do papel do direito do ambiente,
conjugado com o direito tributário para a protecção dos recursos ecológicos,
cada vez mais escassos. De igual forma procuraremos tentar dar uma resposta à
questão de saber se o imposto ecológico se consubstancia num verdadeiro
imposto, questão que tem levantado acesa polémica.
Em
primeiro lugar parece-nos oportuno começar por definir o conceito de imposto,
pois assim será mais fácil enquadrarmo-nos. O imposto consiste numa prestação
pecuniária, singular ou reiterada, que não tem qualquer conexão com uma
contraprestação retributiva específica entre uma entidade pública e o sujeito
passivo, sendo utilizada sobretudo para a cobertura de despesa pública.
Distingue-se assim das taxas, visto que contrariamente ao imposto são
bilaterais e implicam uma contraprestação retributiva individualizável. O
conteúdo do imposto consiste no dever de prestar que surge simplesmente pela
verificação de um facto previsto na lei, o que dá origem a uma relação jurídica
tributária. [i]
Em
suma, o tributo de uma perspectiva objectiva
consiste numa prestação pecuniária, unilateral, definitiva e oriunda da lei. De
um ponto de vista subjectivo, esta
figura caracteriza-se por ser uma prestação exigida a detentores de capacidade
contributiva, a favor de entidades que exercem funções ou tarefas públicas[ii].Por
último, a nível teleológico os
tributos podem diferenciar-se segundo a sua finalidade, assim sendo podem ser
fiscais ou extrafiscais, mas nunca tem uma finalidade sancionatória. Deste
modo, são fiscais os tributos que tem como fim a obtenção de receita, por outro
lado, são extrafiscais aqueles que utilizam o instrumento tributário não para
fins arrecadatórios, mas comportamentais, isto significa que se procede a uma
instrumentalidade dos tributos como meio de intervenção do Estado no
condicionamento de comportamentos.
Os
impostos ecológicos são, igualmente normas de direcção da Economia, contudo com
uma lógica de actuação diferente da dos benefícios fiscais. Consubstanciam-se
como impostos de consumo que tem como finalidade a utilização de determinados
bens, aumentando o seu preço, de forma a tentar reduzir a sua utilização
excessiva, e tendo em linha de conta as elevadas externalidades negativas que a
sua utilização provoca.
Quando
se fala da distribuição dos encargos fiscais tem obrigatoriamente de se invocar
o princípio da igualdade entre os
cidadãos. Desta forma, o modo como tal encargos serão distribuídos terá de
respeitá-lo, no sentido de uma proibição da oneração excessiva de algumas
camadas de contribuintes. Os
tributos ambientais surgem como uma via apta a modelar condutas socais, uma vez
que não visam incrementar a arrecadação de receitas, mas minimizar os danos,
internalizando os custos, por forma a induzir o sujeito passivo a reduzir o
carácter poluente da sua actividade. Assim, serve este tributo para a
indemnização da sociedade e para incentivar a redução de quantidade de produtos
poluentes.
Os impostos ambientais podem
classificar-se em impostos ambientais em sentido
próprio e impostos ambientais em sentido
impróprio. Os primeiros visam promover directamente uma alteração de
comportamentos. Os segundos têm como primeiro objectivo a obtenção de receitas
aplicadas em projectos de defesa ecológica, servem para recolher meios
financeiros para a prossecução de um fim de natureza ambiental.
A criação dos impostos
ecológicos, tal como ocorreu na reforma fiscal alemã surge muito associado ao
desígnio de garantir a obtenção de receitas, de forma alternativa a outras
fontes, como é o caso dos impostos e as contribuições especiais que oneram o factor trabalho. A defesa do ambiente
visa promover a justiça social e assegurar a igualdade de oportunidades, daqui
decorre que todos os indivíduos devem ter acesso às utilidades ambientais, e
também de que quem não polui não deve ter o mesmo tratamento face a quem
poluem.
A nível constitucional, o artigo número 81.º, alínea b) da Lei
Fundamental, admite que a política fiscal é um dos instrumentos que o Estado
tem para promover esses valores. [iii]
Através do tributo fiscal o que se vai prosseguir é intrinsecamente uma justiça
social, pois garante-se a criação de efectivas condições de igualdade,
removendo-se os obstáculos que as dificultam. De igual forma se vai garantir
uma equilibrada concorrência entre as empresas, pois se por exemplo, uma
empresa suportou custos acrescidos para a implementação de um sistema de
depuração das suas emissões poluentes, a imposição de um tributo à sua
concorrente que não o fez, e que é capaz de colocar o seu produto no mercado a
um preço mais competitivo é o mais justo (artigo 81.º, alínea f) CRP). O mais
justo é que aqueles que mais contribuíram para o actual nível de poluição sejam
o que suportam um aparte proporcionalmente superior das despesas públicas
causadas por tal degradação ambiental (por exemplo, gastos que o Estado suporta
com o sector da saúde). O meio de repor a igualdade consiste em tributar o
produto ao qual estejam associados custos externos.
O objectivo de um imposto
ecológico, em termos económicos, é atribuir um preço ao ambiente que
anteriormente não tinha. Na verdade, o meio ambiente é constituído por activos
que tem um valor económico, contudo por apresentarem um valor de troca nulo,
tendencialmente tendem a ser destruídos. Desta forma, o ambiente apenas passa a
ter um preço pagável através do estabelecimento de um preço de mercado ou
através da cobrança de um valor pela produção de emissões poluentes. É através
de um preço que o imposto ecológico
vai actuar, visto que as externalidades negativas estão a ser superiores ao
desejado, gerando poluição.
Sujeito passivo
O ambiente
serve quer aos produtores enquanto factor de produção, quer aos consumidores. O
sujeito passivo da relação tributária é o que que incorre no comportamento ou
ocupa a posição que é tipificada pela lei como factor gerador do imposto.
Tendo
como base o Princípio do Poluidor Pagador,
devem ser os responsáveis pela poluição a suportar os danos causados ao
ambiente, e não os sujeitos que beneficiam com a sua eliminação. Assim, além de
se proceder a um cálculo rigoroso de quais são os custos reais de poluição,
será importante uma identificação concreta de quem é o poluidor. Deste modo, podemos
fazer uma distinção entre poluidor
directo ou material e poluidor indirecto
ou moral. A primeira classificação evoca o poluidor que com a sua
actividade causa de forma imediata para o ambiente emissões poluentes, a
segunda reporta-se ao poluidor que beneficia com o exercício da actividade
poluente.[iv]
Contudo,
levanta-se a questão de tendo em linha de conta estes dois planos, quais dos
poluidores deve suportar o imposto ambiental. Uma resposta precisa a esta
pergunta depende de três aspectos: a equidade
do resultado e a eficácia e eficiência associadas ao imposto. Está
obrigado a entregar o imposto ao Estado o sujeito que dá maiores garantias de certeza, veracidade, eficiência e celeridade
na entrega.
Quando
o contribuinte de facto não é, ou não é o único contribuinte de direito deve
ser em relação a ele que se deve estimar o respeito pelo princípio da capacidade contributiva. Sendo assim, será eleito como
contribuinte de facto um sujeito que ao ser responsável pela degradação do
ambiente ou que tenha um poder de facto para evitá-la dispõe de capacidade
económica para suportar o tributo.
Na lógica das finalidades do princípio Poluidor Pagador deve pagar o
que está em melhores condições de prevenir e precaver a degradação ambiental,
isto é aquele que tem um controlo sobre as condições que levam à ocorrência da
poluição. É possível concluir, que é ao longo do circuito económico que existe
um maior controlo sobre as fases que se encontram a montante, daí que deva ser
o produtor a suportar os custos, na medida em que é neste ponto do circuito
económico que a intervenção se mostra mais eficaz e mais fácil de controlar. Os
produtores são os sujeitos passivos que tem uma maior potencialidade para
adoptar comportamentos mais sustentáveis, além do mais é durante a fase de
produção que se verifica um maior desgaste ambiental.
Em suma, deve ser
imputado os custos ligados à poluição ambiental a quem gera e controla as
condições que provocam danos ambientais, visto que é neste ponto do circuito
económico que se encontra a causa da poluição, e por sua vez na mesma que
existe uma maior possibilidade de a prevenir.
Na realidade, o
fundamental é que a carga tributária não seja suportada por toda a sociedade. É
imperioso que se proceda a uma redistribuição da carga tributária pelos
consumidores poluentes, de modo a estimular actividades económicas que sejam
compatíveis com o meio ambiente.
Não
faz de todo sentido que a despesa pública de despoluição, bem como a
assistência às vítimas seja onerada genericamente, pois deve ser pelo agente
que provocou o dano ambiental. Os que auferem lucros através de actividades
lesivas para o ambiente devem de igual forma suportar os custos com as medidas
preventivas.
O
legislador deve estabelecer provas ou presunções legais de causalidade entre a
contribuição da actividade produtiva e a poluição ambiental, sendo que na
hipótese de haverem vários consumidores deve pagar aquele que lucra. Ao
produtor que realizou a sua actividade lucrativa é justo que lhe sejam
imputados os custos desta.
Importa,
chegados a este ponto proceder à definição de quais sejam os custos suportados
pelo poluidor. Em primeiro, temos os custos de precaução, que emana do princípio da precaução, que decorre da
prevalência do meio ambiente sobre os demais interesses e bens, e que adopta
uma posição protectiva do ambiente. Em segundo, temos os custos de prevenção,
daqui resulta o facto de o custo para o poluidor derivar daquelas medidas
necessárias para manter o ambiente no nível de qualidade ambiental desejável. Por
fim, encontram-se os custos administrativos de planeamento, execução e controlo
das medidas de protecção ambiental.
As finalidades do imposto
Os tributos
ambientais podem prosseguir uma finalidade recaudatória
– redistributiva, ou uma finalidade extrafiscal
– incentivante, as quais permitem realizar uma internalização das
externalidades. Os primeiros visam
recolher receitas para aplicar na despesa pública de cariz ambiental, e
proceder a uma redistribuição dos custos associados à defesa do equilíbrio
ecológico por todos os sujeitos, tendo em atenção a quota-parte de
responsabilidade de cada um. Querem essencialmente manter estável a receita
cobrada. Os segundos pretendem incitar o poluidor a tomar em si próprio,
pelo menor custo, as medidas necessárias para reduzir a poluição[v], através
de medidas alternativas de actuação, mesmo que a receita seja nula. Estes
destinam-se fundamentalmente a estimular a adopção de determinadas atitudes
mais sustentáveis no sujeito passivo.
A
finalidade extrafiscal do imposto tem levantado imensa discussão, uma vez que
poderá constituir um obstáculo à classificação desta figura como um verdadeiro
imposto. Alguns autores chegam mesmo a afirmar que os fins extrafiscais não são
a verdadeira essência deste conceito, e que o fim racaudatório é nuclear para
esta figura. [vi]
De
uma concepção exclusivamente recaudatória, própria da época liberal, passou-se
no Estado social, para a aceitação de um dupla perspectiva dos impostos
ecológicos: recaudatória e extra-recaudatória. Assim sendo, admite-se que
subsistam impostos que não tenham como finalidade a obtenção de receita, mas
como objectivo deslocar o consumo de bens poluentes para outros
caracterizadores que tenham uma maior compatibilidade ambiental.
Esta
figura pode não ser apta a recolher um volume constante e significativo de
receitas, contudo isso não será impeditivo de classifica-la como verdeiros impostos,
não obstante o facto de quanto mais eficaz for o tributo ecológico por
incentivar comportamentos menos poluentes, menor será a receita obtida. No
entanto, a receita obtida nunca será nula, uma vez que, por um lado a
actividade económica tributada é socialmente útil, e a capacidade de
substituição de comportamentos poluentes por não poluentes é reduzida. Por
outro lado, essa actividade económica tem sempre associada um certo grau de
deterioração ambiental. A receita fiscal é obtida à medida que os comportamentos
pretendidos pelo legislador não são adoptados pelos contribuintes.
Carácter não sancionatório
Nesta análise,
é importantíssimo sublinhar o facto de os impostos não serem sanções
patrimoniais, pois não visam punir as infracções às normas jurídicas,
simultaneamente com a obtenção de receitas. [vii]
Em decorrência desta ideia, não se poderá classificar como imposto um
instrumento com finalidades predominantemente sancionatórias, mesmo que tal
seja apto a obter receitas, porque aí estaremos perante figuras como o
confisco, multa, coima, entre outras.
Os
tributos ambientais são pensados, regra geral, para situações lícitas, daí a
circunstância de a ratio que preside
à sua criação ser diferente daquela que está por detrás das sanções. Pelo facto
de a actividade económica que conduz à tributação não ser ilícita, não é seu
objectivo puni-la, mas antes incentivar os sujeitos a tomarem medidas que
possibilitem uma diminuição da sua danosidade, ou a substituição por respostas
que sejam um pouco mais desejáveis (diminuição emissões ou aumento da
eficiência dos processos produtivos a longo prazo). A rigidez característica
das sanções choca com as opções por via de alternativas que é própria dos
tributos ecológicos.
Contrariamente
ao que acontece com as sanções, quando se fala em tributos ecológicos o Estado
não está a utilizar o seu poder de repressão ou a sua função de polícia, actua
antes como um feroz defensor da qualidade de vida, mais concretamente da
qualidade ambiental.
Os
impostos ambientais em sentido próprio, como já foi referido são impostos
extrafiscais proibitivos, pois são criados como forma de contrariar
determinados comportamentos dos contribuintes. Deste modo, limitam-se a actuar
por via indirecta como motivação de desincentivo ao exercício da actividade que
vai ser tributada, e que é permitida pela ordem jurídica.[viii]
Por sua vez, as sanções dirigem-se a situações proibidas pela ordem jurídica e
fazem-no não indirectamente, mas directamente, embora sejam de igual forma
utilizadas para desestimular certo acto ou facto. Aliás, atendendo ao Princípio Poluidor Pagador, no qual os
impostos se fundem, não decorre do mesmo uma finalidade sancionatória, pois não
visa punir, mas permitir que se chegue a um desenvolvimento sustentado. O
principal objectivo consiste em evitar o desperdício de recursos naturais, e
terminar com a utilização gratuita do ambiente. Este princípio tem um carácter
essencialmente preventivo, e não sancionatório.
A
capacidade contributiva
Relativamente
à fiscalidade ecológica, o montante do tributo ambiental deve ser definido em
função do dano causado. O contribuinte não está adstrito a pagar porque tenha
mais ou menos riqueza, mas sim pelo facto de ter obtido um benefício com a
utilização do ambiente à custa de uma despesa social, e daí que tendo em
atenção o princípio da solidariedade colectiva, deve contribuir para a sua
preservação. Deste modo, no caso de estarmos perante dois sujeitos com igual
capacidade contributiva, mas com um grau de contribuição para a poluição
ambiental diferente, será diferente o montante que cada um terá de pagar para
custear a despesa da colectividade. Se actuarmos assim não será de forma alguma
violado o princípio da igualdade, visto que circunstâncias concretas autorizam
que se proceda a um tratamento diferente consoante as situações. Todavia, está
vedada qualquer discriminação material, é vital que os tributos ecológicos
sejam aplicados de igual forma em relação a todos os sujeitos responsáveis pelo
dano ambiental.
Nos
tributos ambientais em sentido próprio, de natureza fundamentalmente não fiscal,
a capacidade económica dos sujeitos serve apenas como um parâmetro (auxiliar e
secundário) na determinação do montante da dívida do contribuinte. A capacidade
contributiva funciona como limite à tributação a dois níveis, exige o mínimo de
existência (artigo 104.º, n.º 1 da CRP) e proibindo a confiscatoriedade (artigo
62.º, n.º 1 da CRP).
Não
se vislumbra nenhuma justificação a que a capacidade económica obste à classificação
desta figura como verdadeiro imposto. Na realidade, o princípio em análise é
expressão de um outro mais amplo – Princípio
da solidariedade, sendo que os impostos ecológicos encontram expressão
directa neste último princípio.
Unilateralidade
O
carácter unilateral é uma característica própria dos impostos, os contribuintes
tem uma obrigação tributária independentemente de qualquer contraprestação por
parte do Estado. Quando falamos de taxas a questão é diferente, porque aqui já
existe um sinalagma, o contribuinte está adstrito a pagar uma taxa, porém
recebe uma contraprestação específica do Estado. Mas será que a unilateralidade
é característica dos impostos ecológicos.
A
Lei de Bases do Ambiente prevê que a política ambiental recorra à fixação de
taxas pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como
pela rejeição de efluentes (artigo 27.º, n.º1, alínea r)). Relativamente à utilização
dos recursos naturais e componentes ambientais a classificação não levanta
muitas hesitações. Porém, quando falamos de rejeição de efluentes as dúvidas
afloram, pois coloca-se a questão se saber se estamos perante taxas ou
impostos. Para alguns estamos perante taxas, porquanto um sujeito procede a um
pagamento ao Estado, tendo como contrapartida a utilização do ambiente. Assim,
segundo este entendimento, o valor que a Administração Pública cobra ao
particular em troca da emissão de efluentes líquidos consubstancia uma taxa,
visto que tal pagamento não é mais do que uma contrapartida de um serviço
público.[ix]
Todavia,
mostra-se de difícil demostração contabilizar a prestação estatal, logo não
existe qualquer ligação directa entre esta e o pagamento exigido, não se
verificando o princípio da cobertura dos custos, nem sequer o da equivalência,
o que faz com que não estejamos perante uma taxa, mas um imposto.
O
montante que o poluidor paga a título de tributo ambiental, não é susceptível
de ser qualificado como uma contrapartida pelo uso de um bem público, ou de uma
outra qualquer prestação do Estado. A não ser assim poderia admitir-se que
estávamos perante uma autorização a poluir mediante o pagamento de um preço, o
que seria inaceitável em termos de justiça ambiental. Ainda que por vezes
estejamos perante taxas quando aplicamos instrumentos à protecção do ambiente,
parece que não se pode negar o caracter unilateral a qualquer prestação
coactiva neste domínio. Assim, fica inviabilizado o afastamento desta figura
como verdadeiro imposto.
Quantificação da obrigação de
imposto
A função
quantificadora deste tipo de imposto consiste em determinar a porção que
corresponde ao sujeito activo[x]
relativamente à participação do sujeito passivo na actividade económica, nos
custos, prejuízos ou perigos provocados à comunidade, os quais se manifestam
com a realização do facto gerador.
O tributo ecológico encontra nos
prejuízos, custos ou perigos gerados à sociedade o seu objecto e na provocação
dos mesmos o seu facto gerador. A base tributável coloca em evidência a forma e
intensidade de participação daquele que realiza o facto tributável nesses
prejuízos, custos ou perigos. Estes tributos não têm como finalidade aferir a
capacidade económica específica do sujeito passivo, mas calibrar a sua
capacidade de pagar de acordo com os valores que sejam os mais adequados à
prossecução dos fins extrafiscais. Isto significa que se visa repartir a
despesa pública causada ou estimular a alteração de comportamentos. Contudo, a capacidade
económica do sujeito passivo não deve ser totalmente esquecida no cálculo do
tributo ecológico, não só como seu limite mínimo e máximo, mas igualmente como
elemento auxiliar na estimativa do montante de obrigação de imposto.
A
taxa, como factor de quantificação do gravame, pode traduzir-se numa alíquota de matéria colectável, numa
quantia fixa, numa taxa específica, ou numa taxa gradual que pode variar em função
das características particulares do bem tributado.[xi]
Idealmente deveria criar-se uma taxa que permitisse uma coincidência entre o
imposto cobrado por cada unidade de emissões poluentes, com o dano que a mesma
causa à sociedade. Considera-se essencial proceder a uma determinação concreta
do nível de tributação a adoptar, sendo assim, se por um lado, a fixação de uma
taxa de imposto com um nível reduzido pode inviabilizar a sua eficácia, por
outro lado, a adopção de um valor elevado pode aumentar a evasão fiscal.Pode dizer-se que será preferível a fixação de
um gravame de taxa variável, pois apenas este permite que a obrigação de
imposto evolua em harmonia com a matéria tributável.
Quanto à fixação do nível de
tributação podem ser utilizados vários critérios. Portanto, pode-se recorrer a valores absolutos, em que será tributada
cada unidade de poluição ou de recursos utilizados a partir de determinado
nível estabelecido na lei, determinado de forma uniforme para todos os
poluidores, ou a valores relativos,
em que é adoptado um valor de referência que varia de sujeito para sujeito. Todavia,
razões de economia administrativa podem justificar que o recurso a valores
absolutos seja objecto de preferência face à utilização de valores relativos. Já
relativamente à fixação de valores relativos, deve evitar-se a adopção de
pontos de referência de comprovação impossível.
Para
a quantificação do imposto ambiental pode recorrer-se a três critérios. O primeiro
representa o custo marginal de produção, isto quer dizer que o imposto seria
equivalente a uma parte substancial dos custo que deveria ser assumido para
aplicar elementos não ofensivos ou menos ofensivos ao ambiente. O segundo seria
o custo marginal de contaminação que seria equivalente aos custos dos produtos
empregues para neutralizar a contaminação. O terceiro consistiria numa forma de
reprimir a actividade poluente, utilizando para a esbater taxas sensivelmente
elevadas.
Por
fim, importa salientar que a taxa de imposto ambiental deve ser estabelecida
observando os custos despoletados com medidas de controle da contaminação. Assim
deve ser feita uma quantificação destes custos para que a tributação seja
eficaz e atenta a finalidades predominantemente de protecção do ambiente.
Considerações finais
O instrumento
económico que aqui falamos contribuem para a sociedade de duas maneiras. Por um
lado, permitem diminuir os custos associados à protecção do ambiente, pois actuam
preventivamente e eliminam a necessidade de sobrecarregar a Administração,
permitindo recorrer à máquina tributária. Por outro lado, permitem gerar
receitas, que tanto podem ser utilizadas na prossecução da política ambiental
como na redução de outras componentes do sistema fiscal.
Em
relação à aplicação prática da receita dos impostos ambientais, é possível descortinar
duas opções: a sua integração na receita geral do Estado, ou a sua consignação
a certos fins específicos. Na primeira opção, o montante do imposto pode ser
canalizado para a concessão de subsídios, ou caso o Estado não tenha como
intuito aumentar a despesa pública, poderá servir para reduzir outros impostos.
Aqui pretende-se essencialmente condicionar o montante dos recursos aplicados
ao total das receitas produzidas. A segunda opção, opta pela afectação dos
impostos a finalidades específicas, que podem apresentar uma ligação à
reparação do dano ambiental, podendo custear-se medidas de apoio à melhoria da
qualidade do ambiente ou às vítimas de poluição. Esta modalidade tem como principal
objectivo manter os cidadãos informados sobre a forma como as receitas
provenientes dos impostos é canalizada.
Face
ao já exposto anteriormente convém sublinhar o facto de em determinados casos,
se mostrar desaconselhável o uso de forma isolada dos impostos ecológicos para
promover a qualidade ambiental. A certeza objectiva quanto aos custos, e a
incerteza quanto aos resultados associados aos impostos ecológicos desaconselham
por vezes a sua utilização, por exemplo, nos casos em que estão em causa
poluentes de elevada perigosidade. Quando seja difícil a medição das emissões
poluentes, nem o imposto ambiental, nem qualquer outro instrumento económico
será uma solução viável. Os tributos ambientais, em determinadas ocasiões
carecem de rapidez na capacidade de resposta, por vezes bastante necessária, os
seus efeitos não se produzem de forma imediata. Dadas estas circunstâncias, são
necessárias medidas de natureza administrativa para fazer face a situações de
emergência.
Inclusive
nos casos em que o imposto ecológico constitua o meio adequado para a
intervenção ambiental, é necessário que o legislador ordinário adopte certas
cautelas, de modo a que o resultado pretendido não seja distorcido pelos agentes
económicos. É importantíssimo evitar criar medidas fiscais que promovam a
adopção de estratégias de transferência do problema, isto é a transferência do
risco ou dano ambiental no espaço e no tempo. Assim, um instrumento que permita
ao poluidor evitar as suas responsabilidades através da transferência de
emissões para outro meio deve ser recusado, pois permite a manutenção ou
aumento dos desequilíbrios ecológicos.
Da
nossa parte, e tendo como elemento nuclear toda a informação recolhida
entendemos que o imposto ecológico se funde num verdadeiro imposto, nem seria plausível
outra perspectiva. O facto de estar muito orientado para finalidades
extrafiscais não lhe retira a característica de imposto, pois como analisamos
estes gravames serão sempre capazes de gerar receitas, apesar de o seu volume
poder ser constante ou decrescente.A configuração dos tributos
ecológicos para a defesa do ambiente é essencial, pois visa prevenir a
necessidade de futuramente se vir a despender meios na recuperação do
equilíbrio ambiental.
Bibliografia
PAOLO, Gian; O Imposto Ecológico no Direito da Comunidade Europeia – Relatório
de Mestrado, Faculdade de direito de Lisboa, 2007;
SANCHES, Saldanha; Manual de Direito Fiscal, Coimbra
Editora, 3.ª. Edição, 2007;
SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito - Lições de Direito de Ambiente,
Almedina, 2005.
SOARES, Cláudia Alexandra Dias; O Imposto Ecológico - Contributo para o estudo dos instrumentos
económicos de defesa do ambiente, Coimbra Editora, 2001;
SOARES, Cláudia Alexandra Dias;
Estudos dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio Costa, Universidade Católica,
1.ª Edição, 2002;
SOARES, Cláudia Alexandra Dias; A Receita dos Impostos Ambientais,
Scientia Ivridica, Janeiro – Abril 2009.
[i] SALDANHA
SANCHES, Manual de Direito Fiscal,
2007, pp. 22.
[ii] SOARES
MARTINEZ, Direito Fiscal, 1995, pp.
38-39.A doutrina tende a classificar os impostos como prestações exigidas por
entidades públicas com carácter geral. Já Casalta Nabais entende que os
impostos que tem como fim financiar tarefas
públicas muito especiais não deixam de se considerar como impostos, ainda
que sejam especiais, por em relação aos quais estar afastado o princípio da
legalidade fiscal.
[iii]
Igualmente a Lei de Bases do Ambiente dá esse reconhecimento no artigo n.º 23.,
n.º 1 alínea e), e 24.º, n.º 1 alínea c).
[iv] SOUSA
ARAGÃO, O Princípio do Poluidor Pagador,
1997, pp. 140.
[v]
Recomendação n.º 75/436, JOCE, de 25 de Julho de 1975, pp. 1-4.
[vi] SOARES
MARTINEZ, Direito Fiscal, 1995, pp.
30, e CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, 1998, pp. 245-247.
[vii] SÁ
GOMES, Manual de Direito Fiscal,
1997, vol I, pp 68.
[viii] SÁ
GOMES, Manual de Direito Fiscal,
1997, vol I, pp 69
[ix]
MARTÍNEZ DE PISÓN, Regimen
Fiscal de las aguas, 1991, pp. 47. Segundo este autor, estaremos perante uma
autorização administrativa que supõe uma utilização e privação de forma abusiva
do domínio público.
[x] O sujeito
activo caracteriza-se por ser aquela pessoa jurídica que possui competência
para exercer a acção correspondente ao direito.
[xi] SÁ
GOMES, Manual de Direito Fiscal,
1997, vol I, pp 77.
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