domingo, 13 de abril de 2014

Imposto Ecológico


                A presente exposição terá como objectivo último a análise do conceito de imposto ecológico, de forma a fazer uma abordagem do papel do direito do ambiente, conjugado com o direito tributário para a protecção dos recursos ecológicos, cada vez mais escassos. De igual forma procuraremos tentar dar uma resposta à questão de saber se o imposto ecológico se consubstancia num verdadeiro imposto, questão que tem levantado acesa polémica.
                Em primeiro lugar parece-nos oportuno começar por definir o conceito de imposto, pois assim será mais fácil enquadrarmo-nos. O imposto consiste numa prestação pecuniária, singular ou reiterada, que não tem qualquer conexão com uma contraprestação retributiva específica entre uma entidade pública e o sujeito passivo, sendo utilizada sobretudo para a cobertura de despesa pública. Distingue-se assim das taxas, visto que contrariamente ao imposto são bilaterais e implicam uma contraprestação retributiva individualizável. O conteúdo do imposto consiste no dever de prestar que surge simplesmente pela verificação de um facto previsto na lei, o que dá origem a uma relação jurídica tributária. [i]     
               Em suma, o tributo de uma perspectiva objectiva consiste numa prestação pecuniária, unilateral, definitiva e oriunda da lei. De um ponto de vista subjectivo, esta figura caracteriza-se por ser uma prestação exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que exercem funções ou tarefas públicas[ii].Por último, a nível teleológico os tributos podem diferenciar-se segundo a sua finalidade, assim sendo podem ser fiscais ou extrafiscais, mas nunca tem uma finalidade sancionatória. Deste modo, são fiscais os tributos que tem como fim a obtenção de receita, por outro lado, são extrafiscais aqueles que utilizam o instrumento tributário não para fins arrecadatórios, mas comportamentais, isto significa que se procede a uma instrumentalidade dos tributos como meio de intervenção do Estado no condicionamento de comportamentos.                                                                                                 
      Os impostos ecológicos são, igualmente normas de direcção da Economia, contudo com uma lógica de actuação diferente da dos benefícios fiscais. Consubstanciam-se como impostos de consumo que tem como finalidade a utilização de determinados bens, aumentando o seu preço, de forma a tentar reduzir a sua utilização excessiva, e tendo em linha de conta as elevadas externalidades negativas que a sua utilização provoca.            
      Quando se fala da distribuição dos encargos fiscais tem obrigatoriamente de se invocar o princípio da igualdade entre os cidadãos. Desta forma, o modo como tal encargos serão distribuídos terá de respeitá-lo, no sentido de uma proibição da oneração excessiva de algumas camadas de contribuintes.                                                                                                                                                                                                                      Os tributos ambientais surgem como uma via apta a modelar condutas socais, uma vez que não visam incrementar a arrecadação de receitas, mas minimizar os danos, internalizando os custos, por forma a induzir o sujeito passivo a reduzir o carácter poluente da sua actividade. Assim, serve este tributo para a indemnização da sociedade e para incentivar a redução de quantidade de produtos poluentes.
Os impostos ambientais podem classificar-se em impostos ambientais em sentido próprio e impostos ambientais em sentido impróprio. Os primeiros visam promover directamente uma alteração de comportamentos. Os segundos têm como primeiro objectivo a obtenção de receitas aplicadas em projectos de defesa ecológica, servem para recolher meios financeiros para a prossecução de um fim de natureza ambiental.
      A criação dos impostos ecológicos, tal como ocorreu na reforma fiscal alemã surge muito associado ao desígnio de garantir a obtenção de receitas, de forma alternativa a outras fontes, como é o caso dos impostos e as contribuições especiais que oneram o factor trabalho. A defesa do ambiente visa promover a justiça social e assegurar a igualdade de oportunidades, daqui decorre que todos os indivíduos devem ter acesso às utilidades ambientais, e também de que quem não polui não deve ter o mesmo tratamento face a quem poluem.
 A nível constitucional, o artigo número 81.º, alínea b) da Lei Fundamental, admite que a política fiscal é um dos instrumentos que o Estado tem para promover esses valores. [iii] Através do tributo fiscal o que se vai prosseguir é intrinsecamente uma justiça social, pois garante-se a criação de efectivas condições de igualdade, removendo-se os obstáculos que as dificultam. De igual forma se vai garantir uma equilibrada concorrência entre as empresas, pois se por exemplo, uma empresa suportou custos acrescidos para a implementação de um sistema de depuração das suas emissões poluentes, a imposição de um tributo à sua concorrente que não o fez, e que é capaz de colocar o seu produto no mercado a um preço mais competitivo é o mais justo (artigo 81.º, alínea f) CRP). O mais justo é que aqueles que mais contribuíram para o actual nível de poluição sejam o que suportam um aparte proporcionalmente superior das despesas públicas causadas por tal degradação ambiental (por exemplo, gastos que o Estado suporta com o sector da saúde). O meio de repor a igualdade consiste em tributar o produto ao qual estejam associados custos externos.                                                                                                                             
 O objectivo de um imposto ecológico, em termos económicos, é atribuir um preço ao ambiente que anteriormente não tinha. Na verdade, o meio ambiente é constituído por activos que tem um valor económico, contudo por apresentarem um valor de troca nulo, tendencialmente tendem a ser destruídos. Desta forma, o ambiente apenas passa a ter um preço pagável através do estabelecimento de um preço de mercado ou através da cobrança de um valor pela produção de emissões poluentes. É através de um preço que o imposto ecológico vai actuar, visto que as externalidades negativas estão a ser superiores ao desejado, gerando poluição.

Sujeito passivo
O ambiente serve quer aos produtores enquanto factor de produção, quer aos consumidores. O sujeito passivo da relação tributária é o que que incorre no comportamento ou ocupa a posição que é tipificada pela lei como factor gerador do imposto.                                                
Tendo como base o Princípio do Poluidor Pagador, devem ser os responsáveis pela poluição a suportar os danos causados ao ambiente, e não os sujeitos que beneficiam com a sua eliminação. Assim, além de se proceder a um cálculo rigoroso de quais são os custos reais de poluição, será importante uma identificação concreta de quem é o poluidor. Deste modo, podemos fazer uma distinção entre poluidor directo ou material e poluidor indirecto ou moral. A primeira classificação evoca o poluidor que com a sua actividade causa de forma imediata para o ambiente emissões poluentes, a segunda reporta-se ao poluidor que beneficia com o exercício da actividade poluente.[iv]                                                                                                                                      
 Contudo, levanta-se a questão de tendo em linha de conta estes dois planos, quais dos poluidores deve suportar o imposto ambiental. Uma resposta precisa a esta pergunta depende de três aspectos: a equidade do resultado e a eficácia e eficiência associadas ao imposto. Está obrigado a entregar o imposto ao Estado o sujeito que dá maiores garantias de certeza, veracidade, eficiência e celeridade na entrega                             
 Quando o contribuinte de facto não é, ou não é o único contribuinte de direito deve ser em relação a ele que se deve estimar o respeito pelo princípio da capacidade contributiva. Sendo assim, será eleito como contribuinte de facto um sujeito que ao ser responsável pela degradação do ambiente ou que tenha um poder de facto para evitá-la dispõe de capacidade económica para suportar o tributo.                                                                                                              
     Na lógica das finalidades do princípio Poluidor Pagador deve pagar o que está em melhores condições de prevenir e precaver a degradação ambiental, isto é aquele que tem um controlo sobre as condições que levam à ocorrência da poluição. É possível concluir, que é ao longo do circuito económico que existe um maior controlo sobre as fases que se encontram a montante, daí que deva ser o produtor a suportar os custos, na medida em que é neste ponto do circuito económico que a intervenção se mostra mais eficaz e mais fácil de controlar. Os produtores são os sujeitos passivos que tem uma maior potencialidade para adoptar comportamentos mais sustentáveis, além do mais é durante a fase de produção que se verifica um maior desgaste ambiental.                                                                                                                                                    
   Em suma, deve ser imputado os custos ligados à poluição ambiental a quem gera e controla as condições que provocam danos ambientais, visto que é neste ponto do circuito económico que se encontra a causa da poluição, e por sua vez na mesma que existe uma maior possibilidade de a prevenir.                                                                                                                              
Na realidade, o fundamental é que a carga tributária não seja suportada por toda a sociedade. É imperioso que se proceda a uma redistribuição da carga tributária pelos consumidores poluentes, de modo a estimular actividades económicas que sejam compatíveis com o meio ambiente.                                                                                                                                                                  
Não faz de todo sentido que a despesa pública de despoluição, bem como a assistência às vítimas seja onerada genericamente, pois deve ser pelo agente que provocou o dano ambiental. Os que auferem lucros através de actividades lesivas para o ambiente devem de igual forma suportar os custos com as medidas preventivas.                                                                                  
  O legislador deve estabelecer provas ou presunções legais de causalidade entre a contribuição da actividade produtiva e a poluição ambiental, sendo que na hipótese de haverem vários consumidores deve pagar aquele que lucra. Ao produtor que realizou a sua actividade lucrativa é justo que lhe sejam imputados os custos desta.                                                                 
Importa, chegados a este ponto proceder à definição de quais sejam os custos suportados pelo poluidor. Em primeiro, temos os custos de precaução, que emana do princípio da precaução, que decorre da prevalência do meio ambiente sobre os demais interesses e bens, e que adopta uma posição protectiva do ambiente. Em segundo, temos os custos de prevenção, daqui resulta o facto de o custo para o poluidor derivar daquelas medidas necessárias para manter o ambiente no nível de qualidade ambiental desejável. Por fim, encontram-se os custos administrativos de planeamento, execução e controlo das medidas de protecção ambiental.

As finalidades do imposto

Os tributos ambientais podem prosseguir uma finalidade recaudatória – redistributiva, ou uma finalidade extrafiscal – incentivante, as quais permitem realizar uma internalização das externalidades. Os primeiros visam recolher receitas para aplicar na despesa pública de cariz ambiental, e proceder a uma redistribuição dos custos associados à defesa do equilíbrio ecológico por todos os sujeitos, tendo em atenção a quota-parte de responsabilidade de cada um. Querem essencialmente manter estável a receita cobrada. Os segundos pretendem incitar o poluidor a tomar em si próprio, pelo menor custo, as medidas necessárias para reduzir a poluição[v], através de medidas alternativas de actuação, mesmo que a receita seja nula. Estes destinam-se fundamentalmente a estimular a adopção de determinadas atitudes mais sustentáveis no sujeito passivo.                                                                                                                                      
A finalidade extrafiscal do imposto tem levantado imensa discussão, uma vez que poderá constituir um obstáculo à classificação desta figura como um verdadeiro imposto. Alguns autores chegam mesmo a afirmar que os fins extrafiscais não são a verdadeira essência deste conceito, e que o fim racaudatório é nuclear para esta figura. [vi]                                                      
De uma concepção exclusivamente recaudatória, própria da época liberal, passou-se no Estado social, para a aceitação de um dupla perspectiva dos impostos ecológicos: recaudatória e extra-recaudatória. Assim sendo, admite-se que subsistam impostos que não tenham como finalidade a obtenção de receita, mas como objectivo deslocar o consumo de bens poluentes para outros caracterizadores que tenham uma maior compatibilidade ambiental.                                                                                                                                                                                
Esta figura pode não ser apta a recolher um volume constante e significativo de receitas, contudo isso não será impeditivo de classifica-la como verdeiros impostos, não obstante o facto de quanto mais eficaz for o tributo ecológico por incentivar comportamentos menos poluentes, menor será a receita obtida. No entanto, a receita obtida nunca será nula, uma vez que, por um lado a actividade económica tributada é socialmente útil, e a capacidade de substituição de comportamentos poluentes por não poluentes é reduzida. Por outro lado, essa actividade económica tem sempre associada um certo grau de deterioração ambiental. A receita fiscal é obtida à medida que os comportamentos pretendidos pelo legislador não são adoptados pelos contribuintes.
 
Carácter não sancionatório

Nesta análise, é importantíssimo sublinhar o facto de os impostos não serem sanções patrimoniais, pois não visam punir as infracções às normas jurídicas, simultaneamente com a obtenção de receitas. [vii] Em decorrência desta ideia, não se poderá classificar como imposto um instrumento com finalidades predominantemente sancionatórias, mesmo que tal seja apto a obter receitas, porque aí estaremos perante figuras como o confisco, multa, coima, entre outras.                                                                                                                                                                                                    
Os tributos ambientais são pensados, regra geral, para situações lícitas, daí a circunstância de a ratio que preside à sua criação ser diferente daquela que está por detrás das sanções. Pelo facto de a actividade económica que conduz à tributação não ser ilícita, não é seu objectivo puni-la, mas antes incentivar os sujeitos a tomarem medidas que possibilitem uma diminuição da sua danosidade, ou a substituição por respostas que sejam um pouco mais desejáveis (diminuição emissões ou aumento da eficiência dos processos produtivos a longo prazo). A rigidez característica das sanções choca com as opções por via de alternativas que é própria dos tributos ecológicos.                                                                                                                                           
Contrariamente ao que acontece com as sanções, quando se fala em tributos ecológicos o Estado não está a utilizar o seu poder de repressão ou a sua função de polícia, actua antes como um feroz defensor da qualidade de vida, mais concretamente da qualidade ambiental.                                                                                                                                                                                     
Os impostos ambientais em sentido próprio, como já foi referido são impostos extrafiscais proibitivos, pois são criados como forma de contrariar determinados comportamentos dos contribuintes. Deste modo, limitam-se a actuar por via indirecta como motivação de desincentivo ao exercício da actividade que vai ser tributada, e que é permitida pela ordem jurídica.[viii] Por sua vez, as sanções dirigem-se a situações proibidas pela ordem jurídica e fazem-no não indirectamente, mas directamente, embora sejam de igual forma utilizadas para desestimular certo acto ou facto. Aliás, atendendo ao Princípio Poluidor Pagador, no qual os impostos se fundem, não decorre do mesmo uma finalidade sancionatória, pois não visa punir, mas permitir que se chegue a um desenvolvimento sustentado. O principal objectivo consiste em evitar o desperdício de recursos naturais, e terminar com a utilização gratuita do ambiente. Este princípio tem um carácter essencialmente preventivo, e não sancionatório.                                                                                                                                                         

A capacidade contributiva

Relativamente à fiscalidade ecológica, o montante do tributo ambiental deve ser definido em função do dano causado. O contribuinte não está adstrito a pagar porque tenha mais ou menos riqueza, mas sim pelo facto de ter obtido um benefício com a utilização do ambiente à custa de uma despesa social, e daí que tendo em atenção o princípio da solidariedade colectiva, deve contribuir para a sua preservação. Deste modo, no caso de estarmos perante dois sujeitos com igual capacidade contributiva, mas com um grau de contribuição para a poluição ambiental diferente, será diferente o montante que cada um terá de pagar para custear a despesa da colectividade. Se actuarmos assim não será de forma alguma violado o princípio da igualdade, visto que circunstâncias concretas autorizam que se proceda a um tratamento diferente consoante as situações. Todavia, está vedada qualquer discriminação material, é vital que os tributos ecológicos sejam aplicados de igual forma em relação a todos os sujeitos responsáveis pelo dano ambiental.                                                                                                                                    

Nos tributos ambientais em sentido próprio, de natureza fundamentalmente não fiscal, a capacidade económica dos sujeitos serve apenas como um parâmetro (auxiliar e secundário) na determinação do montante da dívida do contribuinte. A capacidade contributiva funciona como limite à tributação a dois níveis, exige o mínimo de existência (artigo 104.º, n.º 1 da CRP) e proibindo a confiscatoriedade (artigo 62.º, n.º 1 da CRP).                                              

Não se vislumbra nenhuma justificação a que a capacidade económica obste à classificação desta figura como verdadeiro imposto. Na realidade, o princípio em análise é expressão de um outro mais amplo – Princípio da solidariedade, sendo que os impostos ecológicos encontram expressão directa neste último princípio.

Unilateralidade

O carácter unilateral é uma característica própria dos impostos, os contribuintes tem uma obrigação tributária independentemente de qualquer contraprestação por parte do Estado. Quando falamos de taxas a questão é diferente, porque aqui já existe um sinalagma, o contribuinte está adstrito a pagar uma taxa, porém recebe uma contraprestação específica do Estado. Mas será que a unilateralidade é característica dos impostos ecológicos.                               

A Lei de Bases do Ambiente prevê que a política ambiental recorra à fixação de taxas pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes (artigo 27.º, n.º1, alínea r)). Relativamente à utilização dos recursos naturais e componentes ambientais a classificação não levanta muitas hesitações. Porém, quando falamos de rejeição de efluentes as dúvidas afloram, pois coloca-se a questão se saber se estamos perante taxas ou impostos. Para alguns estamos perante taxas, porquanto um sujeito procede a um pagamento ao Estado, tendo como contrapartida a utilização do ambiente. Assim, segundo este entendimento, o valor que a Administração Pública cobra ao particular em troca da emissão de efluentes líquidos consubstancia uma taxa, visto que tal pagamento não é mais do que uma contrapartida de um serviço público.[ix]        

Todavia, mostra-se de difícil demostração contabilizar a prestação estatal, logo não existe qualquer ligação directa entre esta e o pagamento exigido, não se verificando o princípio da cobertura dos custos, nem sequer o da equivalência, o que faz com que não estejamos perante uma taxa, mas um imposto.                                                                               

O montante que o poluidor paga a título de tributo ambiental, não é susceptível de ser qualificado como uma contrapartida pelo uso de um bem público, ou de uma outra qualquer prestação do Estado. A não ser assim poderia admitir-se que estávamos perante uma autorização a poluir mediante o pagamento de um preço, o que seria inaceitável em termos de justiça ambiental. Ainda que por vezes estejamos perante taxas quando aplicamos instrumentos à protecção do ambiente, parece que não se pode negar o caracter unilateral a qualquer prestação coactiva neste domínio. Assim, fica inviabilizado o afastamento desta figura como verdadeiro imposto.


Quantificação da obrigação de imposto

A função quantificadora deste tipo de imposto consiste em determinar a porção que corresponde ao sujeito activo[x] relativamente à participação do sujeito passivo na actividade económica, nos custos, prejuízos ou perigos provocados à comunidade, os quais se manifestam com a realização do facto gerador.                                                                                                       
   O tributo ecológico encontra nos prejuízos, custos ou perigos gerados à sociedade o seu objecto e na provocação dos mesmos o seu facto gerador. A base tributável coloca em evidência a forma e intensidade de participação daquele que realiza o facto tributável nesses prejuízos, custos ou perigos. Estes tributos não têm como finalidade aferir a capacidade económica específica do sujeito passivo, mas calibrar a sua capacidade de pagar de acordo com os valores que sejam os mais adequados à prossecução dos fins extrafiscais. Isto significa que se visa repartir a despesa pública causada ou estimular a alteração de comportamentos. Contudo, a capacidade económica do sujeito passivo não deve ser totalmente esquecida no cálculo do tributo ecológico, não só como seu limite mínimo e máximo, mas igualmente como elemento auxiliar na estimativa do montante de obrigação de imposto.                                           
   A taxa, como factor de quantificação do gravame, pode traduzir-se numa alíquota de matéria colectável, numa quantia fixa, numa taxa específica, ou numa taxa gradual que pode variar em função das características particulares do bem tributado.[xi] Idealmente deveria criar-se uma taxa que permitisse uma coincidência entre o imposto cobrado por cada unidade de emissões poluentes, com o dano que a mesma causa à sociedade. Considera-se essencial proceder a uma determinação concreta do nível de tributação a adoptar, sendo assim, se por um lado, a fixação de uma taxa de imposto com um nível reduzido pode inviabilizar a sua eficácia, por outro lado, a adopção de um valor elevado pode aumentar a evasão fiscal.Pode dizer-se que será preferível a fixação de um gravame de taxa variável, pois apenas este permite que a obrigação de imposto evolua em harmonia com a matéria tributável.                       
        Quanto à fixação do nível de tributação podem ser utilizados vários critérios. Portanto, pode-se recorrer a valores absolutos, em que será tributada cada unidade de poluição ou de recursos utilizados a partir de determinado nível estabelecido na lei, determinado de forma uniforme para todos os poluidores, ou a valores relativos, em que é adoptado um valor de referência que varia de sujeito para sujeito. Todavia, razões de economia administrativa podem justificar que o recurso a valores absolutos seja objecto de preferência face à utilização de valores relativos. Já relativamente à fixação de valores relativos, deve evitar-se a adopção de pontos de referência de comprovação impossível.                                                                                                         
Para a quantificação do imposto ambiental pode recorrer-se a três critérios. O primeiro representa o custo marginal de produção, isto quer dizer que o imposto seria equivalente a uma parte substancial dos custo que deveria ser assumido para aplicar elementos não ofensivos ou menos ofensivos ao ambiente. O segundo seria o custo marginal de contaminação que seria equivalente aos custos dos produtos empregues para neutralizar a contaminação. O terceiro consistiria numa forma de reprimir a actividade poluente, utilizando para a esbater taxas sensivelmente elevadas.                                                                                                             
   Por fim, importa salientar que a taxa de imposto ambiental deve ser estabelecida observando os custos despoletados com medidas de controle da contaminação. Assim deve ser feita uma quantificação destes custos para que a tributação seja eficaz e atenta a finalidades predominantemente de protecção do ambiente.

Considerações finais                                                                                                                                  

O instrumento económico que aqui falamos contribuem para a sociedade de duas maneiras. Por um lado, permitem diminuir os custos associados à protecção do ambiente, pois actuam preventivamente e eliminam a necessidade de sobrecarregar a Administração, permitindo recorrer à máquina tributária. Por outro lado, permitem gerar receitas, que tanto podem ser utilizadas na prossecução da política ambiental como na redução de outras componentes do sistema fiscal.                                                                                                                 
 Em relação à aplicação prática da receita dos impostos ambientais, é possível descortinar duas opções: a sua integração na receita geral do Estado, ou a sua consignação a certos fins específicos. Na primeira opção, o montante do imposto pode ser canalizado para a concessão de subsídios, ou caso o Estado não tenha como intuito aumentar a despesa pública, poderá servir para reduzir outros impostos. Aqui pretende-se essencialmente condicionar o montante dos recursos aplicados ao total das receitas produzidas. A segunda opção, opta pela afectação dos impostos a finalidades específicas, que podem apresentar uma ligação à reparação do dano ambiental, podendo custear-se medidas de apoio à melhoria da qualidade do ambiente ou às vítimas de poluição. Esta modalidade tem como principal objectivo manter os cidadãos informados sobre a forma como as receitas provenientes dos impostos é canalizada.                                                                                                                                                                   
   Face ao já exposto anteriormente convém sublinhar o facto de em determinados casos, se mostrar desaconselhável o uso de forma isolada dos impostos ecológicos para promover a qualidade ambiental. A certeza objectiva quanto aos custos, e a incerteza quanto aos resultados associados aos impostos ecológicos desaconselham por vezes a sua utilização, por exemplo, nos casos em que estão em causa poluentes de elevada perigosidade. Quando seja difícil a medição das emissões poluentes, nem o imposto ambiental, nem qualquer outro instrumento económico será uma solução viável. Os tributos ambientais, em determinadas ocasiões carecem de rapidez na capacidade de resposta, por vezes bastante necessária, os seus efeitos não se produzem de forma imediata. Dadas estas circunstâncias, são necessárias medidas de natureza administrativa para fazer face a situações de emergência.                                                            
 Inclusive nos casos em que o imposto ecológico constitua o meio adequado para a intervenção ambiental, é necessário que o legislador ordinário adopte certas cautelas, de modo a que o resultado pretendido não seja distorcido pelos agentes económicos. É importantíssimo evitar criar medidas fiscais que promovam a adopção de estratégias de transferência do problema, isto é a transferência do risco ou dano ambiental no espaço e no tempo. Assim, um instrumento que permita ao poluidor evitar as suas responsabilidades através da transferência de emissões para outro meio deve ser recusado, pois permite a manutenção ou aumento dos desequilíbrios ecológicos.                                                                                      
 Da nossa parte, e tendo como elemento nuclear toda a informação recolhida entendemos que o imposto ecológico se funde num verdadeiro imposto, nem seria plausível outra perspectiva. O facto de estar muito orientado para finalidades extrafiscais não lhe retira a característica de imposto, pois como analisamos estes gravames serão sempre capazes de gerar receitas, apesar de o seu volume poder ser constante ou decrescente.A configuração dos tributos ecológicos para a defesa do ambiente é essencial, pois visa prevenir a necessidade de futuramente se vir a despender meios na recuperação do equilíbrio ambiental.

Bibliografia

 
PAOLO, Gian; O Imposto Ecológico no Direito da Comunidade Europeia – Relatório de Mestrado, Faculdade de direito de Lisboa, 2007;
 

SANCHES, Saldanha; Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3.ª. Edição, 2007;

SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito  - Lições de Direito de Ambiente, Almedina, 2005.

SOARES, Cláudia Alexandra Dias; O Imposto Ecológico -  Contributo para o estudo dos instrumentos económicos de defesa do ambiente, Coimbra Editora, 2001;

SOARES, Cláudia Alexandra Dias; Estudos dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio Costa, Universidade Católica, 1.ª Edição, 2002;

SOARES, Cláudia Alexandra Dias; A Receita dos Impostos Ambientais, Scientia Ivridica, Janeiro – Abril 2009.


Ana Cristina Teixeira Lopes, n.º 21474
 


[i] SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 2007, pp. 22.
[ii] SOARES MARTINEZ, Direito Fiscal, 1995, pp. 38-39.A doutrina tende a classificar os impostos como prestações exigidas por entidades públicas com carácter geral. Já Casalta Nabais entende que os impostos que tem como fim financiar tarefas públicas muito especiais não deixam de se considerar como impostos, ainda que sejam especiais, por em relação aos quais estar afastado o princípio da legalidade fiscal.
[iii] Igualmente a Lei de Bases do Ambiente dá esse reconhecimento no artigo n.º 23., n.º 1 alínea e), e 24.º, n.º 1 alínea c).
[iv] SOUSA ARAGÃO, O Princípio do Poluidor Pagador, 1997, pp. 140.
[v] Recomendação n.º 75/436, JOCE, de 25 de Julho de 1975, pp. 1-4.
[vi] SOARES MARTINEZ, Direito Fiscal, 1995, pp. 30, e CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, 1998, pp. 245-247.
[vii] SÁ GOMES, Manual de Direito Fiscal, 1997, vol I, pp 68.
[viii] SÁ GOMES, Manual de Direito Fiscal, 1997, vol I, pp 69
[ix] MARTÍNEZ DE PISÓN, Regimen Fiscal de las aguas, 1991, pp. 47. Segundo este autor, estaremos perante uma autorização administrativa que supõe uma utilização e privação de forma abusiva do domínio público.
[x] O sujeito activo caracteriza-se por ser aquela pessoa jurídica que possui competência para exercer a acção correspondente ao direito.
[xi] SÁ GOMES, Manual de Direito Fiscal, 1997, vol I, pp 77.

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