domingo, 13 de abril de 2014

O Princípio da Precaução e o Princípio da Proporcionalidade

O Princípio da Precaução e o Princípio da Proporcionalidade

 Por ALEXANDRE MARQUES DE CARVALHO


1. Princípio da Precaução

O princípio da precaução vem consagrado, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (Lei da Conservação da Natureza e da Biodiversidade):

Artigo 4.º alínea e)

Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adoptadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa -efeito entre eles;


O seu conteúdo só será apreensível mediante a contraposição com o princípio da prevenção. Entendemos que faz sentido distinguir os dois princípios[1]. No entanto, a distinção não deve assentar na contraposição entre perigos (prevenção) e riscos (precaução), nem tendo em conta a actualidade ou não dos riscos[2].
Em ambos estão em causa riscos, porém no princípio da prevenção estamos defronte de riscos comprovados[3], enquanto no princípio da prevenção existe uma incerteza científica quanto a esses riscos. Nas palavras de Carla Amado Gomes[4], na prevenção lidamos com a probabilidade, na precaução vamos para além, cobrindo a mera possibilidade.
            Em suma, podemos afirmar que o princípio da precaução é um princípio do Direito do Ambiente que dita que, perante uma incerteza científica quanto aos riscos provenientes de uma determinada actuação ou fenómeno ambiental, o ambiente deve ser tutelado em primeiro plano.
Uma das principais consequências da aplicação do princípio da precaução consiste na inversão do ónus da prova, impondo ao potencial poluidor o ónus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou medidas de precaução específicas[5].
            Os pressupostos de aplicação do princípio da precaução são dois: a existência de riscos ambientais e a incerteza científica quanto aos riscos[6].
            Quanto ao primeiro pressuposto. O princípio da precaução destina-se, sobretudo, a regular os chamados “novos riscos” ambientais que se caracterizam por serem riscos globais, retardados, ou seja, que se desenvolvem lentamente, ao longo de décadas ou séculos, mas que assumem, a certa altura, dimensões catastróficas e irreversíveis.
No tocante à incerteza científica. Esta pode resultar do desconhecimento da causa dos danos ou da dúvida quanto à possibilidade da ocorrência de danos.


2. Preocupações quanto às medidas irracionais e desproporcionais

A doutrina portuguesa tem demonstrado receios perante a aplicação de medidas precaucionais. Vasco Pereira da Silva[7] tem criticado a adopção de medidas extremistas que se caracterizam pela irracionalidade, devendo, pelo contrário, prevalecer a adopção de medidas de acordo com critérios de razoabilidade e bom senso. Outros autores chamam à colação a racionalidade e a proporcionalidade das medidas[8]. Carla Amado Gomes[9] afirma a necessidade de temperar o princípio da prevenção (raciocínio aplicável ao princípio da precaução) com a máxima da racionalidade, exigindo que a Administração opte pela proibição na impossibilidade de escolher outra solução, ou seja, como medida de ultima ratio.
As medidas podem revestir várias formas, entre as quais: medidas de conteúdo positivo (autorizações) ou negativo (proibições)[10]; apesar de as medidas terem de ter como característica a urgência e a provisoriedade, podem ser adoptadas medidas cuja duração seja mais ou menos reduzida; medidas de aplicação imediata ou dilatada.
Internacionalmente, Cass Sustein[11] defende que o princípio da precaução não confere linhas de orientação. Segundo este Autor o princípio goza de uma grande incerteza e, por essa razão, será fonte de irracionalidades do julgamento.
As inquietações manifestadas quanto à irracionalidade e proporcionalidade têm como propósito alertar para o facto de a adopção da medida, a gravidade ou a restrição resultantes da mesma se encontrarem limitadas.


3. Posição adoptada

Não podemos olvidar que o surgimento de uma medida ambiental restritiva de direitos fundamentais pode acabar por ser resolvida pelo recurso ao controlo jurisdicional. Face a este acontecimento, propomos que o principal controlo sobre as medidas precaucionais assente na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade.
            Para melhor compreensão seguimos os ensinamentos de Jorge Reis Novais[12]. Segundo o Autor, haverá que proceder a uma subdivisão do princípio da proporcionalidade em sentido lato (princípio da proibição do excesso) em cinco subprincípios: princípio da idoneidade, princípio da indispensabilidade, princípio da proporcionalidade em sentido restrito, princípio da razoabilidade e princípio da determinabilidade.

3.1. Princípio da idoneidade

O princípio da idoneidade exige que as medidas restritivas sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam para o alcançar. Esta operação tem em vista a mera aptidão objectiva.
Para aferirmos a idoneidade de uma determinada medida teremos de partir da avaliação da legitimidade dos fins prosseguidos e dos meios utilizados.
As medidas precaucionais têm como propósito a manutenção da vida, aumento da segurança, redução do risco em comunidade e sustentabilidade do desenvolvimento[13], cabendo ao juiz verificar se a medida visa alcançar algum destes motivos ou de outros que não sejam constitucionalmente excluídos. De igual modo, os meios seguidos pela medida terão estar em conformidade com a Constituição.


3.2. Princípio da indispensabilidade

            O princípio da indispensabilidade respeita à escolha do meio que produza efeitos menos restritivos. Assim, relativamente ao meio escolhido teremos de verificar se haverá outro meio que, sendo tão eficaz ou idóneo como aquele, seja menos restritivo. A escolha pressupõe a ponderação de medidas alternativas, da eficiência das mesmas e dos prejuízos decorrentes das medidas em comparação.
            Uma medida que vise evitar potenciais danos pode ser comparada com outra medida cuja duração seja mais reduzida. Estando em causa uma medida proibitiva (por exemplo: negar a concessão de uma autorização), podemos ponderá-la com medidas meramente condicionadoras, como seja, uma autorização provisória sujeita a revisão posterior, que pode confirmá-la, modificá-la ou extingui-la, de acordo com a eventual comprovação ou não da lesividade da actuação[14], uma autorização parcial ou uma autorização sujeita a uma cláusula modal.
            Para a eficiência da medida teremos de avaliar os riscos do ponto de vista científico através dos potenciais danos para as pessoas e para o ambiente[15]. A eficiência será superior à medida que os riscos vão sendo reduzidos.  
            Quanto ao nível da restrição. Os efeitos das medidas precaucionais fazem-se sentir de imediato sobre as pessoas, o ambiente e o Estado[16]. Uma medida que proíba uma determinada actuação restringe a liberdade de pessoas. A dimensão do impacto da medida deve ser quantificada quanto aos efeitos e quanto às pessoas atingidas ou potencialmente atingíveis. Na quantificação do impacto da medida apreciamos os seus efeitos (negação da concessão de uma autorização, autorização condicionada), o número de pessoas abrangidas, a nocividade para o ambiente (a medida visa prevenir um determinado risco mas paralelamente prejudica o ambiente) e os custos financeiros.
            Se as restrições forem mínimas e o nível de protecção exigido for elevado, a medida proporcional poderá ser uma proibição tout court. Inversamente, se as restrições forem elevadas e o nível de protecção exigido for baixo, uma proibição tout court consubstanciará uma medida desproporcional.


3.3. Princípio da proporcionalidade em sentido restrito
           
            Enquanto o princípio da indispensabilidade assentava na análise de medidas alternativas, no princípio da proporcionalidade (sentido restrito) ponderamos a importância do fim que se pretende alcançar com a medida e a gravidade do sacrifício que se impõe com a aplicação da medida. Dito de outra forma, vamos pesar os benefícios e os custos resultantes da medida.
            O principal benefício das medidas precaucionais consiste no acautelamento de eventuais danos. Os sacrifícios, como referimos anteriormente, são a restrição da liberdade das pessoas, a nocividade para o ambiente e os custos financeiros. O princípio da proporcionalidade determina que não pode existir um sacrifício desproporcional face aos benefícios.


 3.4. Princípio da razoabilidade

            O princípio da razoabilidade centra-se no sujeito afectado. Uma medida que, em abstracto, seria tida como razoável, pode impor a alguém um encargo demasiado grave ou injusto. Uma autorização sujeita a uma cláusula modal poderá para a maioria das pessoas ser razoável, porém para um indivíduo que assuma determinadas características poderá consubstanciar um encargo excessivo. Este princípio preocupa-se com a protecção da liberdade e autonomia pessoal.


3.5. Princípio da determinabilidade

            O princípio da determinabilidade visa a garantia da protecção da confiança e da segurança jurídica através da exigência de que a medida (na forma de norma) seja determinável, clara e suficientemente densificada. Desta forma, uma medida que contenha um enunciado vago poderá permitir que a Administração vá para além do que seria necessário para prosseguir o fim que justificava tal medida. Por outro lado, os destinatários poderão não compreender se estão abrangidos pelo âmbito subjectivo da medida.


3.6. Medidas dotadas de incerteza científica muito elevada

O princípio da proporcionalidade veria a sua aplicação muito dificultada, já que a avaliação dos riscos não seria possível, assim como a quantificação dos potenciais danos. Como assinala Gilles Martin, o princípio da precaução obriga o interessado a obter “elementos de prova da existência… de uma incerteza”[17].
Como resolver este enigma aparentemente paradoxal?
Em primeiro lugar, o facto de não existir uma avaliação científica não obsta à adopção de medidas[18]; se assim não fosse a própria razão de ser do princípio da precaução seria posta em causa.
Não obstante a maior dificuldade de controlo, o princípio da proporcionalidade parece impor que a medida adoptada ganhe uma especial característica de provisoriedade e de dependência com a imposição de proceder a investigações aprofundadas.


4. Caso específico

            Imaginemos o seguinte caso[19]:
           
Em 2014, a Assembleia da República Portuguesa pretende proibir a produção agrícola de organismos geneticamente modificados na região do Douro, invocando o princípio de precaução e o risco de contaminação de culturas por polinização cruzada.
Que pensar desta medida?
Começando pelo princípio da idoneidade. A medida tem como objectivos precaver riscos de poluição genética e de contaminação de espécies agrícolas convencionais pelos genes modificados. Estamos defronte de uma medida de conteúdo negativo, neste caso de uma proibição tout court. Neste nível de controlo podemos afirmar que a medida é apta a realizar o fim visado, assim como o meio utilizado não é constitucionalmente vedado.
Passando para o princípio da indispensabilidade, cabe verificar se existirá outro meio que sendo tão eficaz seja menos restritivo. Temos como obstáctulo o facto de não ser possível separar culturas convencionais das transgénicas, pois os grãos de pólen percorrem distâncias na ordem dos 180 km por dia (o que colocaria também em causa o princípio da igualdade, já que nas restantes regiões de Portugal tal facto também se verifica, ainda que em menor intensidade). No entanto, uma separação artificial como uma estufa poderá obstar à contaminação por polinização cruzada. Desta forma, escolhemos como medida alternativa a obrigação da produção agrícola de organismos geneticamente modificados na região do Douro estar isolada, numa estufa, das restantes produções convencionais.           
Cabe apurar a eficiência das medidas. Na medida proposta pela Assembleia da República, tendo em conta que deixariam de ser produzidos organismos geneticamente modificados, podemos classificar com a pontuação de 20 (0 a 20). Quanto à medida alternativa, apesar de através da entrada das estufas poderem, mesmo que momentaneamente, escapar grãos de pólen e sabendo-se que as estufas podem ser devastadas por intempéries, pensamos que a classificação de 15 será adequada.
 No tocante aos efeitos restritivos. Ambas as medidas restringem a liberdade dos produtores. No entanto, sendo a medida alternativa uma mera medida condicionadora daremos a classificação de 5, enquanto a medida proposta será rotulada com 20, pois restringe na totalidade a liberdade de produção de organismos geneticamente modificados (OGM).



Medida proposta pela Assembleia da República
Medida alternativa (isolamento – estufa)
Eficiência
20
15
Efeitos Restritivos
20
5




           

            Face ao exposto, podemos verificar que existe outra medida que, sendo um pouco menos eficaz, é muito menos restritiva, pelo que a medida proposta será inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade.
            No tocante ao princípio da proporcionalidade (sentido restrito), teríamos que pesar os benefícios e os custos resultantes da medida. Como benefícios, teríamos o afastamento dos riscos de poluição genética e de contaminação de espécies agrícolas convencionais pelos genes modificados. Os custos seriam a privação da liberdade dos produtores, já que a produção de OGM apresenta diversas vantagens, nomeadamente, as plantas podem ser modificadas de modo a terem no seu DNA um gene que lhe confira resistência a produtos químicos como os pesticidas e os insecticidas, implicando o aumento da produtividade; as culturas transgénicas podem ser munidas de genes que lhes confiram resistência às pragas naturais, o que implica uma redução dos químicos usados; alguns frutos podem ver o seu tamanho aumentado sem precisarem de fertilizantes.
            Ponderando os benefícios com os sacrifícios da adopção da medida, concluímos que não surge um sacrifício desproporcional face aos benefícios.
            Quanto ao princípio da razoabilidade, não temos conhecimento de um sujeito que, ao ser-lhe aplicada esta medida, esteja obrigado a um encargo diferenciado da maioria dos produtores, visto que a medida, ao não ter passado pelo princípio da indispensabilidade, demonstra desrazoabilidade para os produtores em geral.
            Por fim, o princípio da determinabilidade é respeitado, já que não obstante ser uma proposta, o seu conteúdo não é vago: é proibida a produção agrícola de organismos geneticamente modificados na região do Douro!




Bibliografia



ARAGÃO, Alexandra,
Princípio da Precaução: manual de instruções, in Revista do CEDOUA, ano 11, n.º 2, 2008.

ARAGÃO, Alexandra,
Dimensões Europeias do Princípio da Precaução, in RFDUP, ano 7, 2010.

ARAGÃO, Alexandra,
Aplicação Nacional do Princípio da Precaução, in Colóquios 2011-2012 (Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal Portuguesa), 2013.

CANOTILHO, J. J. Gomes,
Introdução ao Direito do Ambiente, volume I, Lisboa, Universidade Aberta, 1998.

GARCIA, Maria da Glória,
Princípio da Precaução: lei do medo ou razão da esperança? in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2012.

GOMES, Carla Amado,
A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente. Em especial, os Actos Autorizativos Ambientais, Coimbra, Coimbra Editora, 2000.

GOMES, Carla Amado,
Dar o Duvidoso pelo Incerto? Reflexões sobre o “Princípio da Precaução”, in Textos Dispersos de Direito do Ambiente, volume I, Lisboa, AAFDL, 2008.

NOVAIS, Jorge Reis,
Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Lisboa: Coimbra Editora, 2004.

SILVA, Vasco Pereira da,
Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002.

Sítio

http://ogmespan.blogspot.pt/




[1] Aragão, Alexandra, Princípio da Precaução: manual de instruções, in Revista do CEDOUA, ano 11, n.º 2, 2008, pág. 17.
[2] Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002, pág. 69.
[3] Aragão, Alexandra, Aplicação Nacional do Princípio da Precaução, in Colóquios 2011-2012 (Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal Portuguesa), 2013, pág. 5.
[4] Gomes, Carla Amado, Dar o Duvidoso pelo Incerto? Reflexões sobre o “Princípio da Precaução”, in Textos Dispersos de Direito do Ambiente, volume I, Lisboa, AAFDL, 2008, pág. 147.
[5] Canotilho, J. J. Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, volume I, Lisboa, Universidade Aberta, 1998, pág. 49.
[6] Assim Aragão, Alexandra, Aplicação Nacional do Princípio da Precaução …, pág. 6.
[7] Silva, Vasco Pereira da, «Mais vale prevenir do que remediar», prevenção e precaução no Direito do Ambiente”, in: Direito Ambiental Contemporâneo, Prevenção e Precaução, Juruá Editora, Curitiba, 2009, págs. 16 e ss.
[8] Aragão, Alexandra, Aplicação Nacional do Princípio da Precaução …, págs. 11 e ss; Gomes, Carla Amado, Dar o Duvidoso …, págs. 141 e ss.
[9] Gomes, Carla Amado, Prevenção à Prova no Direito do Ambiente. Em especial, os Actos Autorizativos Ambientais, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 52.
[10] Aragão, Alexandra, Aplicação Nacional do Princípio da Precaução …, pág. 13.
[11] Sustein, Cass, Beyond the Precautionary Principle, Public Law and Legal Theory Working Paper no. 38, 2003.
[12] Novais, Jorge Reis, Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Lisboa: Coimbra Editora, 2004, págs. 161 e ss.
[13] Garcia, Maria da Glória, Princípio da Precaução: lei do medo ou razão da esperança? in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pág. 321.
[14] Gomes, Carla Amado, Prevenção à Prova no Direito do Ambiente …, págs. 76 e ss.
[15] Como refere Aragão, Alexandra, Aplicação Nacional do Princípio da Precaução …, pág. 6, podemos definir como a gravidade objectiva dos danos. Quanto à gravidade subjectiva, tendemos a desvalorizá-la, já que se não existir de um ponto de vista científico uma demonstração da incerteza dos riscos, o mero receio da população não constitui fundamento per se.
[16] Por implicarem custos financeiros.
[17] Aragão, Alexandra, Dimensões Europeias do Princípio da Precaução, in RFDUP, ano 7, 2010, pág. 257.
[18] Veja-se o caso Pfizer explanado por Aragão, Alexandra, Aplicação Nacional do Princípio da Precaução …, pág. 14.
[19] Baseado no Acórdão de 13 de Setembro de 2007, Land Oberösterreinch e Áustria/Comissão, recitado por Aragão, Alexandra, Dimensões Europeias do Princípio da Precaução …, pág. 278. Neste caso, A Áustria fazendo uso do artigo 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia introduz uma medida de protecção reforçada (sendo um caso de uma medida pejorativamente apelidada de “gold-plating”). O Tribunal Europeu entendeu que a actuação do Estado-Membro não revelava especificidades que justificassem uma medida tão restritiva.

Sem comentários:

Enviar um comentário