O ‘eco valor’ do sol a nascer aos quadrados…
Atentos às palavras
do Professor Jorge de Figueiredo Dias,
que define bem jurídico como a expressão
de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um
certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso
juridicamente reconhecido como valioso, podemos considerar (para este
efeito, empiricamente) o Ambiente enquanto um verdadeiro bem jurídico. Ainda
que tal fosse questionável, o nosso ordenamento constitucional dissiparia
qualquer dúvida, porque o artigo 66.º, da Constituição da República Portuguesa,
contempla-o especificamente, enquanto tal. Acrescente-se ainda, seguindo as
palavras do citado catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, que se trata de um bem jurídico-penal, porque nele se encontra
refletido um valor jurídico-constitucionalmente reconhecido, numa relação de
mútua referência que se correlaciona com a estabelecida na ordem legal (que
relativamente ao Ambiente está presente no capítulo relativo aos crimes de
perigo comum, da parte especial do Código Penal).
Na esteira do Professor Augusto Silva Dias, um bem
jurídico há de possuir, necessariamente, um referente pessoal, na medida em que
só poderá ser qualificado como tal, o estado, objeto ou bem tido consensualmente
como valioso pela comunidade, ou seja, aquele em que o fundamento pessoal
subjacente sustenta uma estrutura relacional daquele bem com os participantes da
comunidade, distinguindo-o dos chamados bens coletivos, onde não existe esse
referente, porque pertencem ao Estado. Esta posição, que se materializa na conceção
dualista dos bens jurídico-penais, com a devida vénia, não procede enquanto
exclusão de tutela penal individual, porque sendo (os bens coletivos) bens
jurídicos supra individuais, dotados do referente pessoal e de base
antropocêntrica, na medida em que, apesar de não serem de uso exclusivo de um
indivíduo, são suscetíveis de serem fruídos individualmente, carecerão de tal
tutela, como é, de resto, o entendimento do Professor
Vasco Pereira da Silva, que os considera inerentes a um verdadeiro
Direito Subjetivo (adotando a feliz definição de Direito Subjetivo enunciada
pelo Professor António Menezes Cordeiro)
ao Ambiente – uma permissão normativa específica de aproveitamento do bem
jurídico ‘Ambiente’. Esta é, da mesma forma, a posição do Professor Jorge de Figueiredo Dias, que
entende que o caráter coletivo do bem
jurídico não exclui a existência de interesses individuais que com ele
convergem, porque, se por um lado, todos
os membros da comunidade (ou de uma certa comunidade) se veem prejudicados por
condutas pesadamente poluidoras, cada um deles não deixa, individualmente, de
sê-lo também e de ter um interesse legítimo na preservação das condições vitais,
por outro lado, uma descarga de petróleo
no mar provoca(ndo) a morte de
milhares de aves marinhas e leva(ndo), inclusivamente,
à extinção de alguma espécie rara, também aí se verifica a lesão de um bem
jurídico coletivo merecedor e carente de tutela penal, ainda que tais aves
sejam insuscetíveis de utilização – por exemplo, para fins alimentares – por parte
do homem.
Justificada a
necessidade de tutela penal deste bem jurídico, tão cara que é para este uma
vez que, nas palavras do Professor
Germano Marques da Silva, a
determinação do bem jurídico protegido pela incriminação é extremamente
importante, porque sem perigo de lesão desse bem, nos crimes de perigo, ou
efetiva lesão, nos crimes de dano, o crime não se consuma, cabe enquadrá-lo
em si mesmo, com referência à tutela que o assiste e levantar algumas
considerações sobre o ‘estado da arte’.
Na sua dimensão
jurídica (a que nos interessa em decorrência na natureza da disciplina em que
tal comentário se insere), já informámos sobre a vertente constitucional do
Direito do Ambiente. Não obstante (não querendo, forçosamente, citar a
expressão utilizada, pelo Professor Vasco
Pereira da Silva, para adjetivar o Direito de Intervenção proposto por Hassemer, nem carrear para este
comentário a mesma expressão tão eloquentemente usada pelo Dr. José Coimbra no seu discurso
jurídico), a vertente constitucional, especialmente a disposta no artigo 66.º,
da Constituição da República Portuguesa, surge-nos, enquanto elemento de
caraterização do que pode ser incluso no conceito ambiental, como um verdadeiro
‘albergue espanhol’. As suas alíneas contemplam desde a poluição até à
qualidade de vida, incluindo matérias como formas prejudiciais de erosão,
ordenamento do território, preservação dos valores culturais de interesse histórico
ou artístico, entre outros. Assim, estamos perante uma norma muito ambivalente
que, se por um lado permite alcançar as dimensões mais distantes na prossecução
da proteção do Ambiente, por outro lado enfraquece o controlo legal que uma
tipificação mais concisa possibilitaria. Além disso, contempla conceitos tão
vagos que põe em causa o que deve ser tratado em sede de Ambiente – a natureza
em si mesma, enquanto algo que se desenvolve de forma autónoma (sem a
intervenção do Homem), ou as caraterísticas do meio envolvente ao ser humano,
que integram não só a natureza em si mesma, mas também as alterações que
decorrem da atividade humana e que conformam aquela – podendo levar a problemas
discutíveis em sede de Direitos Fundamentais, uma vez que não se esclarece a prevalência
do que é tutelado naquela norma.
Porém, não nos
detenhamos tanto numa norma constitucional, de caráter programático, como é a
relativa ao ‘Ambiente e Qualidade de Vida’, mas naquelas que fundamentam a sua
tutela enquanto bem jurídico-penal.
A revisão do Código
Penal, de 1995, introduziu aquilo que, nas palavras do Professor Germano Marques da Silva, pode ser designado como ‘crime
ecológico’. Afirma este ilustre professor que não podemos encontrar, em tal
tutela, nenhuma norma penal que tenha por objeto a proteção genérica do bem
jurídico ambiente. Com o devido respeito, nem sequer podíamos encontrar, porque
sendo o conceito de Ambiente tão amplo e considerando o Princípio da Tipicidade
inerente ao Direito Penal, tal seria materialmente impossível.
De facto, em termos
de matéria ecológica relativa ao Direito do Ambiente, o Código Penal prevê,
especificamente, vários artigos que cominam verdadeiras penas para quem
pratique ações ilícitas típicas e culposas em prejuízo daquele, seja de forma
imediata, seja de forma mediata, contemplando quer as ações que são aptas a
provocar o dano, quer as ações que possam constituir-se como perigos à
ocorrência desses tipos de dano.
A doutrina tem tecido
várias críticas quanto é inclusão destas normas no Código Penal e à sua
eficácia em relação à tutela do bem jurídico em apreço.
Quanto à inclusão
destas normas na parte especial do Código Penal, a Professora Maria Fernanda Palma desconsidera tal opção por
entender que a construção da norma privilegia a previsão enquanto crime de
desobediência (em detrimento do bem jurídico ambiente) e a falta de uma
estrutura típica idêntica àquela que é elencada para os chamados crimes
«clássicos».
Não querendo contrariar
tão douta penalista e salvo melhor opinião, não creio que o legislador não tenha
feito o melhor enquadramento formal das normas ínsitas no citado código. Parece-me
que o fez e, a faltar, estamos perante uma redação do conteúdo das normas que
deveria, eventualmente, ser mais incisiva no valor a conceder ao bem jurídico
Ambiente, bem como através de um enquadramento mais tipificado enquanto género
de crime «clássico».
Aliás, em sentido contrário,
o Professor José Joaquim Gomes Canotilho,
a título de exemplo, entende que o artigo 278.º, do Código Penal, que se prende
com a punição da eliminação de exemplares
da fauna ou da flora, a destruição de habitat natural ou o esgotamento dos
recursos do subsolo, demonstra inequivocamente que o bem jurídico protegido de
forma imediata e autónoma é o ambiente, raciocínio que reitera também no
que respeita ao artigo 279.º, do mesmo diploma, relativamente à poluição das
águas, solos, ar, ou som, entendimento este que partilhamos.
Quanto à falta de estrutura
típica dos chamados crimes «clássicos», consideramos que também é de rejeitar
enquanto critério de seriação porque, primeiro, observando a letra da norma, o
modelo de comportamento proibido não varia, o que varia são os pressupostos do
comportamento, que necessariamente teriam de ser diferentes em função da
conduta que se proíbe; segundo, a base comportamental também não difere, porque
tanto podemos estar perante ações, como perante omissões.
A mesma penalista
volta a pôr em causa a praticabilidade do sistema, numa crítica ao Professor Jorge de Figueiredo Dias,
através da preposição de que a tipicidade
depende do crivo da contradição com normas ou ordens da Administração, que
fornecem o critério de relevância típica e, como tal, concluindo que o dano ambiental é determinado pela
autoridade administrativa, pelo que, nas palavras da autora, a causalidade
é substituída pela desobediência, provocando a automarginalizarão do Direito
Penal. Para fundamentar tal conclusão, a digníssima catedrática da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa dá o exemplo da não penalização de um dano
ambiental materialmente elevado, porque respeitou determinado comando da
Administração, não se constituindo como conduta típica, em contraposição à
penalização de um dano pouco significativo associado à mera desobediência.
Reiterando o devido
respeito pela Professora Maria Fernanda
Palma, os argumentos trazidos não são defensáveis. O primeiro não é
defensável, porque se defronta com o princípio basilar do Direito Penal – nulla poena sine lege –
portanto, não só a Administração não pode aplicar qualquer sansão, como também
não pode o juiz aplicar qualquer pena. O segundo argumento, que é analisado em
comparação ao primeiro, já fica irremediavelmente comprometido pelo que se
disse mas, mesmo assim, a punição, considerando a pouca significância do dano,
será seguramente consentânea com a dimensão do desvalor.
Do exposto decorre
uma questão: será que as restrições à aplicação de sansões, a eventuais
poluidores, são aceitáveis, em face da conduta dos agentes não se encontrar
especificamente tipificada?
Esta pergunta
encontra duas respostas: uma de princípio, que releva em torno do Direito Penal
e outra de praticabilidade, que se coaduna mais com a tutela do Direito do
Ambiente.
No campo do Direito
Penal, a resposta de princípio chega-nos pela pena do Professor Jorge de Figueiredo Dias que nos diz que é o preço a pagar para que possa viver-se
numa democracia que proteja minimamente o cidadão do arbítrio, da insegurança e
dos excessos de que de outro modo inevitavelmente padeceria a intervenção do Leviathan
Estadual.
Em termos de ordem
prática, adotando a visão do Professor
José Joaquim Gomes Canotilho, só
pode caber às autoridades administrativas, [porque] forçosamente mais próximas dos condicionalismos da vida económica e dos
agentes poluidores, determinar os valores-limite a partir dos quais o dano para
o ambiente é intolerável.
Neste âmbito, cabe
ainda salientar a caraterística de tais normas se configurarem como normas
penais em branco, porque o preenchimento do tipo legal de crime só pode ser
feito por remissão legal para outras normas, neste caso sem dignidade penal.
Desconsiderando toda a divergência que rege o tema das normas penais em branco
que, ao caso, não se enquadra no nosso estudo, consideramos apenas o
entendimento do Tribunal Constitucional que, no seu Acórdão n.º 427/95, de 6 de
junho, pronunciou-se no sentido de não considerar inconstitucional uma norma
penal em branco que contenha, ela própria, os
critérios do ilícito penal – desvalor da ação proibida, desvalor do resultado
lesivo e identificação do bem jurídico tutelado, revelando a relevância
jurídica de tais tipos de normas, previstas no Código Penal, em sede de tutela
do bem jurídico ‘Ambiente’.
Por seu turno, como
nos informa a Professora Maria Paula
Ribeiro de Faria, o Direito Penal
é um ramo de direito subsidiário e que, portanto, deve constituir a última ratio da intervenção estadual na tutela dos
valores e interesses fundamentais, uma vez que recorre a sansões
particularmente gravosas. No seguimento deste entendimento, esta professora
da Universidade Católica do Porto diz que o
Direito Penal deve recuar sempre que a tutela dos interesses possa ser mais bem
feita por outros ramos do Direito e que há ainda a ter em consideração uma
das caraterísticas do Direito Penal dito «clássico» que se relaciona com a natureza individual da sua responsabilidade que
supõe, por regra, um juízo de censura pelo facto praticado que impede a
responsabilização das pessoas coletivas.
Neste sentido, o Professor José Joaquim Gomes Canotilho
entende que a eficácia da intervenção
penal na proteção do ambiente depende do efetivo sancionamento das condutas
proibidas e do conhecimento que a comunidade adquira da aplicação de penas a
esses comportamentos mas, concomitantemente, da necessidade de responsabilizar também as pessoas coletivas,
nomeadamente as grandes empresas industriais, pelos danos ecológicos que
provoquem e também para a questão complexa de saber qual é a configuração
jurídica dos tipos legais de crime mais adequada à proteção ambiental.
Na esteira da Professora Maria Paula Ribeiro de Faria,
na perspetiva de responsabilização das pessoas coletivas é necessário que se cumpram determinados requisitos ou pressupostos: o
facto deve ter sido praticado em nome da pessoa coletiva, por pessoas que nelas
ocupem posições de liderança, que passam a ser subsidiariamente responsáveis
pelo pagamento das multas e das indemnizações a que a pessoa coletiva seja
condenada, sob determinados pressupostos; a responsabilidade da pessoa coletiva
é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas
de quem de direito; e a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a
responsabilidade individual dos respetivos agentes. Assim, às pessoas
coletivas poderão ser aplicadas penas de multa e imposta a dissolução desta,
como outras que podem ir desde a injunção judiciária até ao encerramento do
estabelecimento, passando pela interdição do exercício da atividade (temporária
ou definitivamente), a proibição de celebrar contratos e a privação de direito
a subsídios, subvenções ou incentivos.
Já no que concerne o
sancionamento das condutas proibidas e da aquisição do conhecimento, por parte
da comunidade, da aplicação das penas a esses comportamentos, prevê-se a
publicidade da decisão condenatória em meio de comunicação social e através de
edital afixado à porta do estabelecimento ou outro local bem visível ao público
(esta publicidade, no entanto, é só referente às pessoas coletivas).
Não nos ocuparemos da
questão complexa de saber qual é a configuração dos tipos legais de crimes mais
adequada à proteção ambiental, promovida pelo Professor
José Joaquim Gomes Canotilho, não só pela sua inerente complexidade que
requeria um estudo mais aturado e fugia ao âmbito da disciplina do Direito do
Ambiente, mas também porque entendemos que haverá soluções que se revelarão
mais adequadas, quando aplicadas no quadro do Direito Penal dito «clássico» e
outras, quando aplicadas no exercício do Direito de Mera Ordenação Social, que
só serão eficazmente distribuídas após uma investigação que vise aferir qual
dos métodos produz os melhores resultados, em cada tipologia de ações anti
ambientais que se possam materializar em condutas típicas.
Porém, contrariando a
posição defendida pelo Venerável Jorge de
Burgos (personagem do palimpsesto do Jubilado
Professor de Semiologia Umberto Eco, no filme realizado pelo Cineasta Jean Jacques Annaud), que
defende que ‘o conhecimento deve ser preservado e não procurado, porque não
existe progresso na história do conhecimento, apenas uma contínua e sublime
recapitulação’, além da melhor configuração de proteção do Direito do Ambiente
(nas opções que se estabelecem entre a escolha pela tutela penal, ou pela mera
ordenação social), também poderão ser encontradas outras que se revelem mais
dissuasoras, inclusas numa dessas configurações.
De iure condendo,
porque não configurar o instituto do Enriquecimento Sem Causa às medidas de
dissuasão que devem ser aplicadas em sede de Processo Penal, especialmente no
que concerne a punição das pessoas coletivas, atento não só a que o seu principal
objetivo é o lucro, mas também que, em certos casos, as multas ou o ressarcimento
do dano não se mostram suficientes para limitar a atuação daquelas, uma vez que
os rendimentos das condutas lesivas do Ambiente os superam?
Creio que a proposta
não seja tão descabida. No entender do Jurista
Fritz Schulz, citado pelo Professor
Luís Menezes Leitão, a base do
enriquecimento sem causa não reside na deslocação patrimonial sem causa
jurídica, mas antes numa ação contrária ao direito (…). A seu ver, existiria um princípio de que
ninguém deveria obter um ganho através de uma intervenção ilícita (…). Qualifica a obrigação de restituir o enriquecimento
como uma sanção [a] todo o tipo de
comportamentos ilícitos. Entre eles incluir-se-iam o enriquecimento por
prestação e o derivado de facto da natureza, existindo no primeiro caso uma
ilícita aceitação ou detenção da coisa por parte do enriquecido e, no segundo
caso uma intromissão equiparada a um comportamento ilícito. Esta corrente
doutrinária, conhecida como a Teoria da Ilicitude e seguida por parte da
doutrina, baseava este instituto na violação de um direito alheio.
Com entendimento
semelhante disserta o Professor António
Menezes Cordeiro, a respeito do Enriquecimento Sem Causa stricto sensu, dizendo que este visa, imediatamente, uma função mais subtil
[do que a simples repetição do indevido]: a
da restituição do enriquecimento. Não se trata de reverter uma prestação, que
poderá nem existir, sempre que esteja em causa uma intervenção: apenas se visa
o enriquecimento, isto é, a projeção, no património do beneficiário, do produto
da prestação em causa. Diz este catedrático da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa que, no enriquecimento
stricto sensu,
verificamos que a função restitutiva pode assumir uma de duas funções: uma
função corretora de movimentos de bens; [e] uma função protetora dos próprios bens.
A proteção do Ambiente insere-se, assim, nesta última e pode ser definida, em
analogia ao entendimento daquele professor, como enriquecimento por intervenção. A intervenção em si representa (…) uma ingerência numa esfera alheia, sem a
adequada cobertura (…). À luz destas
considerações, verificamos que o enriquecimento sem causa assume a dupla função
de defesa recuada do contrato (enriquecimento por prestação) e da propriedade
(enriquecimento por intervenção): os dois grandes pilares da ordem civil. A
propriedade deve, aqui, entender-se em sentido amplo, de modo a abranger as
situações relativas a bens imateriais e, até, de personalidade.
Em síntese
conclusiva, com o Professor Germano
Marques da Silva, tenha-se em
conta que a não responsabilização penal da pessoa coletiva não significa a sua
impunidade, pois o que sucede é a sua responsabilização pela via do direito da mera
ordenação social, por muitos autores ainda considerada como meio sancionatório mais
adequado à punição dos factos injustos atribuíveis às pessoas coletivas e, no
caso português, reforçado pela incriminação dos que atuam em nome e no
interesse delas (…). Desta forma a
tutela do ambiente pode até ser mais ampla, pois o direito de mera ordenação
social é menos exigente na delimitação do facto ilícito do que o direito penal
e a natureza e efeitos das sanções aplicáveis às pessoas coletivas são
equiparáveis num e noutro ramo do direito. Isto posto, ainda parafraseando as
palavras deste professor, com as quais me identifico e concluo esta exposição, a razão da incriminação é a relevância dos
bens protegidos e a gravidade das sanções aplicáveis aos infratores das normas
é justificada pela gravidade do dano e pelas consequências indiretas para a
vida e saúde das pessoas.
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