sexta-feira, 11 de abril de 2014

A Responsabilidade Civil Ambiental nos Quadros Legais Vigentes

1.     Âmbito e generalidades

1.1.          Panorâmica geral da regulação da responsabilidade civil ambiental

O Direito do Ambiente, enquanto área de estudo rica em contributos dos mais diversos ramos do Direito, tem vindo a assumir crescente importância na sociedade globalizada actual, dando lugar aos mais diversos e sérios esforços no sentido de uma protecção completa e eficaz daquele que é considerado, para todos os efeitos, o bem jurídico ambiente1, na acepção do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A aplicação ao Direito do Ambiente do instituto da responsabilidade civil já tem vindo a ser ensaiado por diversos Autores há algum tempo, por se reconhecer a necessidade de, admitindo-se a existência do ambiente enquanto bem jurídico a ser protegido, responsabilizar os agentes que violem normas de protecção que incidam precisamente sobre esse bem. Esta afirmação, só por si, implica precisões e uma análise mais incisiva sobre a possível verificação dos requisitos da responsabilidade civil, tal como está formulada nos arts. 483.º e seguintes do Código Civil (CC). Desse ponto trataremos mais abaixo, como ponto de partida deste nosso pequeno estudo.
A nível comunitário, a Directiva n.º 2004/35/CE, de 21 de Abril de 2004 havia já instituído um regime de responsabilidade civil ambiental, após um longo processo, demonstrando mais uma vez as preocupações da União Europeia na área ambiental. A transposição desta Directiva para o ordenamento jurídico português tardou – foi dado até ao dia 30 de Abril de 2007, prazo que o legislador português não cumpriu – mas acabou por culminar com a aprovação do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que viria, supostamente, pôr fim às discussões em torno do instituto da responsabilidade civil ambiental, sistematizando-o e renovando-o em relação aos preceitos avulsos que existiam anteriormente. Como veremos, e apesar dos esforços do legislador, as pretensões conformadoras deste Decreto-Lei acabaram por deixar muito a desejar. De facto, continuam a existir as mais variadas dúvidas quanto ao conteúdo dos preceitos deste Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais (RJRDA). A discussão continua, portanto, acesa e gira em torno de questões como a natureza jurídica do RJRDA, a sua sistematização, a definição de alguns conceitos-chave e o facto de continuar a não resolver alguns problemas que já tinham sido evidenciados por diversos Autores. Teremos, portanto, de dedicar especial atenção à análise, por vezes mais complexa do que seria de esperar, deste diploma.
Mas não só deste diploma “vive” a temática que pretendemos aqui abordar. De facto, anteriormente à aprovação do referido DL n.º 147/2008, já existiam regras aplicáveis, embora se suscitasse a sua discussão quanto à (in)suficiência dos preceitos em vigor para resolver as questões de responsabilidade civil ambiental. Temos, por um lado, a Lei de Bases do Ambiente (LBA) - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, que dispõe sobre questões gerais do Ambiente (que não nos cabe aqui analisar exaustivamente) e, sobre a responsabilidade civil, continha já nos seus arts. 41.º e 43.º uma regra de responsabilidade objectiva e a previsão de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, respectivamente. De resto, continuando a LBA em vigor, os seus preceitos têm de ser lidos em conjunto com aqueles do RJRDA; tendo em conta que se trata de uma lei de bases, é inclusive de esperar que posteriores regimes jurídicos venham depois clarificar e densificar os seus conceitos (embora nem sempre seja o caso). Será outro ponto a tratar nesta exposição, nomeadamente no que diz respeito aos conceitos da LBA, às regras estabelecidas quanto à responsabilidade civil e sua concordância com o RJRDA.
Por outro lado, temos a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto - a Lei da Acção Popular (LAP), sobre a qual nos referiremos apenas brevemente, na medida em que elenca, entre os interesses que visa proteger com a concessão de um direito de participação popular em procedimentos administrativos e direito de acção popular, o ambiente (art. 1.º/2 LAP).
O objectivo a que nos propomos é tão só e simplesmente a análise crítica do instituto da responsabilidade civil ambiental em Portugal, à luz dos diplomas em vigor mas também das soluções de jure condendo dadas pelos Autores ao longo dos anos. Somos da opinião que o Direito do Ambiente é de tal forma abrangente que merece uma visão à luz dos vários ramos do Direito. Sendo a responsabilidade civil um instituto eminentemente privatístico (embora acompanhemos Tiago Antunes na consideração de que “o conceito de responsabilidade civil tem a ver, não com o ramo de direito que define a sua disciplina jurídica, mas com o tipo de consequências que gera”2, não deixando de constituir responsabilidade civil, neste caso, a responsabilidade prevista no Capítulo III do RJRDA, do qual trataremos abaixo), a sua aplicação ao Direito do Ambiente, que tem vindo a ser regulado, e correctamente, de um ponto de vista publicista, põe alguns desafios de ajustamento dos seus pressupostos gerais (tal como previstos no Código Civil) à lesão do bem Ambiente. É, cremos, uma área que ainda deixa espaço para críticas e novas formulações, que irão com certeza muito para além da pequena aproximação à problemática que faremos.

1.2.          Aspectos gerais: danos ambientais e danos ecológicos

Antes de entrarmos na análise do(s) regime(s) de responsabilidade civil ambiental vigente(s) no ordenamento jurídico português, cabe-nos clarificar alguns conceitos prévios importantes e atinentes ao estudo geral do Direito do Ambiente.
Neste sentido, a principal distinção que nos cabe fazer é entre dano ecológico, por um lado, e dano ambiental, por outro. O primeiro vem expressamente definido no preâmbulo do DL n.º 147/2008 (RJRDA), que se diz aplicar exclusivamente a este tipo de danos: “(…) existe dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente”. Ou seja, estaremos perante um dano ecológico quando exista uma lesão da natureza em si, correspondente à visão ecocêntrica, que pretende proteger o “ambiente pelo ambiente”.
Em contraposição, o dano ambiental corresponde a uma construção antropocêntrica, que protege o ambiente em função das necessidades do Homem e apenas para assegurar a sua sobrevivência. Nesta perspectiva, danos ambientais são “(…) danos que, embora cometidos por via de uma ofensa ambiental, se projectam sobre a personalidade ou o património de determinados indivíduos (…)”3. De resto, foi com o RJRDA que estes dois conceitos de dano foram autonomizados; até ali, existia uma “(…) lacuna fruto de um concurso de equívocos”4, por não existir em nenhum diploma legal nem na própria CRP (art. 52.º/3) uma distinção clara das duas realidades, sendo que tanto a LBA como a LAP dão relevância apenas a uma perspectiva individualista do dano ambiental, prevendo apenas uma indemnização para interesses individuais homogéneos (e não para interesses de fruição de bens colectivos).
Assim, temos que a responsabilidade civil, que seria a princípio apenas concebida em torno de lesões ao ambiente enquanto bem afecto às necessidades das pessoas individualmente consideradas, é agora concebível também em consequência de lesões ao ambiente em si e por si só, sem necessidade de existir um lesado individual (uma pessoa cujo direito ao ambiente tenha sido lesado/ofendido) que exija ressarcimento (individual e, apenas reflexamente, colectivo). E é deste ponto que podemos desde logo retirar um possível problema: quem são os beneficiários do direito de indemnização nestes casos? Este e outros inúmeros problemas que se põem têm tido diversas respostas na doutrina e têm consagração legal agora no RJRDA, mas não deixam de constituir pontos interessantes de análise.

2.     O regime geral de responsabilidade civil

Começaremos por ensaiar uma eventual aplicação do regime geral da responsabilidade civil, tal como previsto nos arts. 483.º e seguintes CC. Desde logo, é fácil de ver que nos iremos deparar com dificuldades no que diz respeito à verificação dos pressupostos gerais, tal como estes estão formulados pelo art. 483.º, bem como no que concerne às consequências jurídicas da aplicação do regime, por exemplo, em relação à indemnização.

2.1.          Facto, ilicitude e culpa

Quanto a estes três elementos, não se afiguram grandes especialidades em relação à responsabilidade civil ambiental. Desde logo, a existência de um facto voluntário é passível de aferição no campo ambiental, pelo que não nos alongaremos sobre este requisito.
Em relação à ilicitude, sendo esta entendida como a violação de direitos subjectivos de outrem ou de normas de protecção – “qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, na letra do art. 483.º/1 -, parece-nos que estará em causa esta segunda parte. A ilicitude, no campo da responsabilidade civil ambiental, reportar-se-á mais a uma violação de normas de protecção do ambiente do que apenas à violação de um direito subjectivo ao ambiente, na medida em que este é de mais difícil aferição5.
A culpa, em sentido lato (dolo ou negligência), poria problemas ao nível da sua prova – de resto, costuma falar-se a este respeito da probatio diabolica, por ser quase impossível provar-se a actuação culposa de um agente e, a nosso ver, ainda mais no âmbito ambiental. No entanto, parece ser de acolher a simples solução que nos dá Luís Menezes Leitão, que aplica a este respeito a presunção do art. 493.º/2 CC, estabelecendo que “quem exerce uma actividade perigosa se presume responsável pelos danos verificados, excepto se demonstrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”6. Quanto a esta última parte, acrescentaríamos que o agente poderia ilidir esta presunção recorrendo à demonstração de que utilizou, por exemplo, as MTDs – Melhores Técnicas Disponíveis. De resto, falaremos abaixo destas MTDs também em relação ao nexo de causalidade, que põe muitos mais problemas.

2.2.          Dano

Já atrás nos referimos ao dano no que diz respeito à sua distinção entre dano ecológico e dano ambiental7.
No que concerne ao dano ambiental, tendo em conta que este se traduz na lesão da natureza/ambiente com projecções na esfera de sujeitos, será esse indivíduo (ou indivíduos) a fazer funcionar o mecanismo da responsabilidade civil. Mais difícil será aferir, nos termos do Código Civil, o montante exacto da indemnização, por serem danos que dificilmente se traduzem em montantes pecuniários.
Na verdade, e como veremos adiante8, a responsabilidade civil ambiental tem em vista, mais do que a indemnização dos danos, a reconstituição natural, no âmbito das soluções legalmente consagradas no RJRDA, tendo grande relevância nessa sede o princípio da prevenção. No estrito âmbito da análise à luz do Código Civil, conseguimos encontrar solução idêntica no art. 562.º, pelo que seguiríamos sempre essa via, em primeiro lugar.
Quando não seja possível a reconstituição in natura, e a determinação do montante exacto de indemnização não se afigure possível, deve o tribunal julgar equitativamente o valor da indemnização, como dispõe o art. 566.º/39.
O dano ecológico, por outro lado, põe mais problemas. De facto, neste não existe um lesado ou grupo de lesados identificável, tal como pode não existir sequer um agente determinado que causou o dano; a definição de dano ecológico, aliás, como sendo aquele em que não existe lesão de interesses individuais mas apenas do ambiente, da natureza em si, implicaria uma exclusão da possibilidade de existência de responsabilidade civil, individual por referência ao regime do Código Civil, no âmbito ambiental.
A este respeito, Luís Menezes Leitão ultrapassa facilmente o problema pela atribuição da titularidade da indemnização a colectividades ou entes públicos – que interpretamos como se referindo a Organizações Não Governamentais Ambientais (ONGAs), por exemplo – ou criando fundos com esse fim, onde se depositaria o montante da indemnização, esta solução baseada em decisões que vêm sido tomadas por Tribunais Americanos, de criar fundos com a função de indemnizar os prejuízos verificados, na falta de determinação de lesados individuais10.
Concordamos com o Sr. Prof. no ponto de que se deve atribuir, nestes casos, a titularidade da indemnização a colectividades e entes públicos. No entanto, e se bem entendemos a posição ali defendida, fica por se definir claramente quem pode mover uma acção por responsabilidade civil ambiental contra os causadores do dano (que, de resto, continuam indeterminados…), na medida em que titularidade da indemnização, a nosso ver, não coincide com legitimidade para a acção. Iríamos, portanto, mais longe: caberá a estas colectividades ou entes públicos, como seja o caso das já referidas ONGAs, promover a acção de responsabilidade civil por danos ambientais, revertendo a indemnização conseguida a favor dessas mesmas entidades. Veremos que os diplomas legais que abaixo analisaremos dão uma mais correcta (e completa) resposta a este problema, que por ora apenas analisamos à luz das regras do Código Civil.

2.3.          Nexo de causalidade

Este requisito é o que mais problemas traz no que toca à responsabilidade civil ambiental, por ser de mais difícil adaptação a estes casos. De facto, as teorias da causalidade estudadas pela doutrina tradicional mostram-se de difícil aplicação neste campo, pelo que se têm formado novas concepções de causalidade que tentam conformar a responsabilidade civil ambiental.
Relembramos, primeiramente, as três grandes teorias da causalidade estudadas em responsabilidade civil: a teoria da conditio sine qua non, a teoria da causalidade adequada e a teoria do fim da norma ou escopo da norma violada. Esta última é a adoptada pela doutrina mais moderna, na medida em que responde de forma mais completa aos problemas postos pelas duas outras teorias. Vejamos que críticas podem ser formuladas a cada uma das teorias, quando aplicadas em concreto à responsabilidade civil ambiental.
Comecemos pela teoria da conditio sine qua non. Não nos alongando quanto à sua concepção, definimos apenas esta teoria como aquela segundo a qual “a acção seria considerada causa de um resultado sempre que, se não tivesse sido praticada aquela, este, o resultado, não se teria verificado”11. Esta teoria provém de uma juridificação da causalidade naturalística, que é de resto pressuposto da qual partem as outras duas teorias do nexo de causalidade. Como bem nos ensina a escola civilista e penalista, esta teoria nada acrescenta à procura da causa do dano. As críticas direccionadas a esta teoria são facilmente evidenciadas quando estamos, por exemplo, perante casos da causalidade alternativa ou de causalidade hipotética, em que vários factos concorrem para a verificação do dano, não se conseguindo, por via da teoria da conditio sine qua non, aferir qual deles é causa efectiva.
Tanto a teoria da causalidade adequada como a teoria do fim da norma partem da teoria da conditio sine qua non, acrescentando outros pressupostos. Em relação à causalidade adequada, exige-se que o facto seja conditio sine qua non do dano, num plano concreto, mas que além disso seja adequado a produzi-lo, em abstracto, ou seja, pretende-se escolher o facto relevante do ponto de vista jurídico a causar o dano, de entre o leque de acções causais possíveis. Isso seria feito mediante um juízo de prognose póstuma, em que se olha para os factos de um ponto de vista do homem médio, objectivamente, e tendo em conta os conhecimentos especiais do agente.
Já a teoria do fim da norma diz-nos que não é suficiente existir uma conditio sine qua non; exige-se que só sejam imputados ao agente os danos que resultem da frustração do fim ou utilidade que a norma violada visa proteger. Basicamente, a questão resume-se a fazer uma interpretação das finalidades específicas da norma, finalidades essas que levam à imputação dos danos. Esta teoria é a que tem vingado no campo do Direito Civil e é de resto a que alcança resultados mais satisfatórios.
Por outro lado, e como já tínhamos adiantado acima, no Direito do Ambiente a teoria do escopo da norma não resolve os problemas. É que esta teoria assenta numa premissa de conditio sine qua non, ou mais ainda, numa causalidade naturalística, o que se mostra impossível de aplicar no âmbito em que nos encontramos. Os danos ecológicos e ambientais dão-se em larga escala e a situação mais comum é a de concurso de causas e de agentes. Nunca chegaríamos a qualquer solução viável (de um ponto de vista jurídico) pela aplicação de qualquer das teorias, na medida em que assentam naquele pressuposto-base.
Dito isto, outras teorias têm vindo a ser avançadas pelos Autores, de jure condendo. Por um lado, Luís Menezes Leitão aceita uma solução que passa pelas teorias anglo-saxónicas da market-share liability, em que “a responsabilidade é repartida segundo a presença de cada empresa no mercado”12 e da pollution-share liability, segundo a qual “a repartição da responsabilidade dá-se de acordo com o nível de emissões poluentes, sem necessidade de demonstrar qual foi a concreta emissão que conduziu ao dano”13. Ora, quanto a esta segunda, Ana Perestrelo de Oliveira formula uma dura crítica14, que aqui adoptamos e que, de resto, nos parece ser de aplicar igualmente à primeira teoria: é que estas vias não constituem, sequer, uma verdadeira fórmula de imputação, visto que tanto uma como outra via não determinam quem foi o causador do dano em concreto, não estabelecem um qualquer nexo de causalidade. O que fazem é, tão simplesmente, imputar a um grupo de potenciais lesantes os danos, pagando estes uma indemnização com base na sua quota do mercado do produto (por exemplo) que causou o dano ou através de uma repartição pro quota similar àquela, mas com base em níveis de poluição.
Uma outra solução, defendida por Menezes Cordeiro, seria a da causalidade estatística, segundo a qual regras estatísticas serviriam como critério para averiguar se um facto seria apto a causar certo dano. Assim, “se emissões radioactivas fazem aumentar o número de cancros em certa região, o agente é responsável ainda que não possa, concretamente, dizer que um certo cancro não surgiria, se não fosse a radiação”15. Como é bom de ver, tal critério não pode ser acolhido autonomamente para aferir a causalidade, embora possa surgir como algo a contemplar numa decisão. Principalmente porque as regras estatísticas, por definição, não traduzem factos 100% correctos, podendo muitas vezes levar-nos a uma solução que, no caso concreto, se revela injusta. Daí apenas poder ser valorada indirectamente16.
Ana Perestrelo de Oliveira17 apresenta uma solução inspirada, em certa medida, no Direito Penal. Substitui o critério-base de imputação da conditio sine qua non por um critério que assenta em dois requisitos: ser, por um lado, um critério valorativamente adequado, “maxime, deve cumprir a finalidade de selecção dos danos a atribuir ao agente, limitando a respectiva responsabilidade”18, configurado também em relação às exigências da tutela ambiental; por outro lado, deve ser juridicamente operativo, “ou seja, funcionar como efectivo instrumento jurídico útil na tarefa de identificação do nexo de causalidade no caso concreto”19. Partindo de um conceito bem conhecido do Direito do Ambiente – a ideia central de risco -, a Autora estabelece um nexo de causalidade baseado na fórmula da conexão de risco, existindo causalidade sempre que o agente crie ou aumente um risco não permitido ou previsto no tipo legal e sendo o dano a concretização desse risco. Risco, aqui, será “a susceptibilidade de ocorrência do dano”20; de resto, este risco deverá ser aferido no caso concreto, e não abstractamente.

De entre as soluções apresentadas, e de entre as inúmeras que, de resto, têm vindo a ser avançadas em Portugal e noutros países, esta parece-nos ser aquela que mais se enquadra no espírito do nosso sistema jurídico e que a melhores conclusões chega. De resto, apoiando-se numa lógica de risco, bem conhecida do Direito do Ambiente, estando presente no princípio da prevenção, por exemplo, vai garantir uma maior protecção do Ambiente em geral e dos sujeitos que são afectados com os danos causados àquele. Salvo melhor doutrina, pendemos para uma construção do nexo de causalidade com base na conexão do risco.


1.     Lei de Bases do Ambiente (LBA) e Lei de Acção Popular (LAP)

Visto, em traços largos, o regime da responsabilidade civil tal como o encontramos no Código Civil, passemos à análise dos outros diplomas legais que regulam este instituto, em maior ou menor medida.
No que toca à Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), esta vem instituir no seu art. 41.º uma responsabilidade objectiva ou pelo risco, independente de culpa, portanto, e que obriga o agente a indemnizar sempre que tenha causado danos significativos ao ambiente ao praticar uma acção particular perigosa e ainda que tenha respeitado o normativo aplicável (n.º1).
Uma primeira questão posta por Menezes Leitão será a de saber o que se deve entender por “danos significativos ao ambiente”. Sendo dano a “frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica”21, e sendo que a LBA elenca quais os bens ambientais objecto de tutela jurídica no art. 6.º, resta entender a utilização do vocábulo “significativos”, para este efeito. Aqui, mais uma vez, basta recorrer aos artigos da LBA, como o faz Menezes Leitão. Os arts. 8.º e seguintes elencam uma série de lesões ecológicas que constituirão, para efeitos de responsabilidade civil objectiva, “danos significativos”. Nota também este Autor, e com razão, que as lesões previstas naqueles artigos22 constituem danos sem lesado individual concreto, o que significa que a LBA dá um passo em frente em relação ao Código Civil e admite expressamente a responsabilidade civil em relação a danos ecológicos23. Resta saber quem tem legitimidade para requerer esta acção e a favor de quem deve reverter esta indemnização…
Ainda em relação à letra do art. 41.º/1 LBA, o mesmo Autor questiona-se sobre a concretização do conceito vago e indeterminado “acção especialmente perigosa”, em especial tendo em conta a necessidade de fazer uma articulação deste artigo com o já atrás referido art. 493.º/2 CC, que institui uma presunção de culpa em relação aos danos resultantes de actividades perigosas, presunção esta ilidível mediante a demonstração de que o agente empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir esses danos24. O art. 41.º/1 não refere esta possibilidade de elisão da presunção, pelo que cabe, por um lado, determinar como se articulam os dois preceitos e, por outro, concretizar o conceito vago e indeterminado.
Quanto a este último problema, diz-nos Menezes Leitão que se deve atentar às disposições da LBA quanto à poluição química e radioactiva (arts. 23.º a 26.º), que estabelecem cuidados especiais a ter quanto à forma de manuseamento e destino final de resíduos (sólidos ou líquidos) químicos e radioactivos. Como o art. 24.º/3 atribui a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes a quem os produz e o art. 26.º prevê uma proibição de “lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente”25, conclui o Autor que será em relação a estes tipos de poluição que se fala em “acção especialmente perigosa”26. Quanto a nós, embora concordemos que as acções que levem a poluição química e radioactiva constituem um exemplo de acção especialmente perigosa, devendo quem os produz ser responsável por via do art. 41.º/1, em conjugação com o art. 24.º/3, não consideramos serem esses os únicos casos a que se refere o referido n.º1. Em última análise, qualquer acção que seja de tal forma grave e que leve a, por exemplo, um aumento da poluição atmosférica, é passível de enquadramento na letra do art. 41.º/1. Mais do que tentar encontrar uma regra geral e consensual que defina aquele conceito, deve o intérprete-aplicador tentar aferir se, no caso concreto, aquela acção é “especialmente perigosa”, até porque, estando o ambiente em constante mudança e sendo as acções do Homem em dado momento mais perigosas e lesivas do que em momento anterior ou posterior, não se deve fixar um conceito estático de “acção especialmente perigosa”.
No que concerne à articulação do disposto no art. 41.º/1 com a presunção do art. 493.º/2 CC, Menezes Leitão conclui que o primeiro preceito exclui a possibilidade de o agente demonstrar que empregou todos os meios exigidos pelas circunstâncias, pois praticou uma “acção especialmente perigosa”; no segundo preceito, por não se incluir na letra do artigo o vocábulo “especialmente”, é expressamente permitida essa demonstração27.
Importante será também a interpretação do art. 40.º/5, em conjugação com o n.º4, que atribui aos cidadãos legitimidade para pedir, nos termos gerais de direito (que aqui se entende ser o instituto da responsabilidade civil), a cessação das causas de violação do seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e respectiva indemnização. Embora Menezes Leitão não veja aqui a consagração da titularidade de um direito ao ambiente aos cidadãos individualmente considerados, mas sim apenas uma situação em que a lesão ambiental provoca danos em sujeitos individuais28, somos em crer, pelo menos à primeira vista, que ao contrário do que defende este Autor podemos identificar neste art. 40.º/4 uma consagração a um direito ao ambiente. Até porque o referido preceito utiliza a mesma expressão que o art. 66.º CRP, que consagra o dito direito ao ambiente. É no entanto um ponto controvertido, que obrigaria a considerações mais alargadas sobre a concepção e natureza deste direito ao ambiente, algo que aqui não faremos.
O art. 40.º/5, por outro lado, atribui um direito a compensação às autarquias e cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente, sendo devida pelas entidades responsáveis por esses prejuízos, e isto “sem prejuízo do disposto nos números anteriores”. A questão que se põe é a que resulta da conjugação destes n.ºs 4 e 5: parece que esta “compensação” acresce ao recurso aos meios gerais da responsabilidade civil. Sem entrarmos mais aprofundadamente na discussão, aderimos aqui à posição de Menezes Leitão, que vê aqui uma expressão do princípio do poluidor-pagador, segundo o qual “independentemente do cumprimento dos deveres de prevenção dos danos ambientais ou da licitude da lesão ambiental, é sempre devida uma compensação financeira à colectividade, por forma a assegurar que os encargos ambientais sejam suportados pelo próprio responsável desses encargos”29.
De resto, a LBA dá primazia à reconstituição natural, como já atrás tínhamos visto ser o principal intuito da responsabilidade civil ambiental. Fá-lo no seu art. 48.º de forma tão veemente que, mesmo sendo impossível repor a situação anterior à infracção, são os infractores ainda assim obrigados a realizar as obras necessárias à minimização das consequências provocadas, para além do pagamento de uma indemnização.
Agora quanto à Lei de Acção Popular – Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto – ela vem prever, como já havíamos dito no início desta exposição, um direito de participação popular em procedimentos administrativos e direito de acção popular em relação a certos interesses difusos, entre os quais o ambiente (art. 1.º/2 LAP).
O art. 2.º LAP vem atribuir legitimidade para exercer este direito de acção popular a várias pessoas, singulares e colectivas, que pretendam agir em protecção dos interesses difusos catalogados no referido art. 1.º/2. Pode o direito ser exercido por autarquias locais para defesa dos interesses dos seus residentes, por associações e fundações defensoras dos interesses referidos no art. 1.º/2 e ainda por cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.
Os arts. 22.º e 23.º vêm instituir regras específicas de responsabilidade civil por lesão dos interesses referidos no art. 1.º, incluindo portanto o ambiente. O primeiro destes artigos institui uma responsabilidade civil subjectiva, enquanto que o segundo institui uma responsabilidade civil objectiva, pelo risco, existindo neste caso uma obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, de acordo com o art. 24.º, quando o exercício de uma actividade “envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei”. Este seguro, de resto, é também previsto na LBA, no seu art. 43.º e, como veremos, também no RJRDA.

2.     O Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais (Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho)

Os dois diplomas que acabamos de apresentar têm, como vimos, algumas regras de responsabilidade civil ambiental. Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei n.º 147/2008, algumas das regras que temos vindo a analisar foram repetidas, ou concebidas de maneira diferente, e algumas outras foram adicionadas. De resto, e estando os três diplomas legais em vigor, há que se fazer um exercício de conjugação entre todos eles, mas não deixando de se admitir a clara especialidade deste RJRDA, por regular única e exclusivamente a responsabilidade civil ambiental.
Não vamos aqui explicar os antecedentes do RJRDA, nomeadamente a Directiva Comunitária que o antecedeu, apesar do grande interesse que terá para um eventual estudo mais aprofundado deste Regime30.
O RJRDA apresenta uma bipartição nos seus capítulos II e III entre Responsabilidade Civil e Responsabilidade Administrativa, respectivamente. Vamo-nos deter exclusivamente no Capítulo II, mas não sem antes tecer breves considerações em relação a este Capítulo III.
O Capítulo III do RJRDA suscitou algumas dúvidas na doutrina, na medida em que parece querer ser de aplicar apenas em relação a entidades públicas ou querer instituir uma responsabilidade diferente da do Capítulo II. No entender de Carla Amado Gomes, não é isso que acontece nem seria tal possível, pois excluir entidades privadas do âmbito de aplicação deste Capítulo III equivaleria a descaracterizá-lo consideravelmente. Entende a Autora, portanto, que ao invés da consagração autónoma deste Capítulo, deveria o legislador “ter referenciado o Capítulo II pela epígrafe ‘Responsabilidade pela prevenção e reparação de danos ecológicos’ (suprimindo-se os artigos 12.º e 13.º), e criando uma secção I sobre responsabilidade civil, e uma secção II sobre responsabilidade contra-ordenacional”31.
Pelo contrário, Tiago Antunes põe a questão ao nível da natureza jurídico-pública ou jurídico-privada do RJRDA. No Capítulo III, de natureza jurídico-pública, temos o papel relevante das autoridades administrativas, bem como uma desagregação entre a obrigação de executar as medidas de prevenção e a obrigação de arcar com os respectivos encargos (no art. 20.º/1 e 3), ao passo que no Capítulo II, civilista, só é obrigado a reparar um dano quem seja responsável por ele. Além do mais, existe uma referência contra-ordenacional no art. 26.º, o que constitui um indício de regime público. Conclui o Autor, portanto, que existe uma diferença entre o Capítulo II e o Capítulo III do RJRDA, tendo este último razão de ser mas sendo, ainda, responsabilidade civil32.
De referir previamente será ainda a disposição do art. 10.º, que proíbe a “dupla reparação”, uma solução criticável: os lesados referidos no Capítulo II não podem pedir reparação nem indemnização pelos danos que invoquem na medida em que esses danos sejam reparados nos termos do Capítulo III.
Fazendo uma breve “viagem” ao nosso RJRDA, comecemos pela previsão do art. 8.º de uma responsabilidade subjectiva. A formulação deste artigo é muito semelhante à do art. 483.º CC, exigindo todos os pressupostos deste. Sujeitos a este tipo de responsabilidade ficam todos aqueles que pratiquem actividades não previstas no Anexo III (actividades estruturalmente perigosas), exigindo-se a actuação dolosa ou negligente.
Já o art. 7.º prevê uma responsabilidade objectiva, independente de culpa. Este tipo de responsabilidade aplica-se a todos aqueles que pratiquem actividades listadas no Anexo III, ou seja, que se considerem estruturalmente perigosas, devendo responder pelos danos causados.
O art. 5.º exige, para todos os casos de responsabilidade, a verificação de um nexo de causalidade. Ora, o RJRDA adoptou um “critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do processo causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção”. Este é um critério baseado, portanto na teoria da causalidade adequada, merecendo todas as críticas que já tínhamos feito acima em relação ao nexo de causalidade enquanto pressuposto geral33/34.
Os arts. 33.º e 35.º vêm estabelecer, para além dos casos de exclusão do art. 2.º/235, duas outras exclusões da aplicação do RJRDA: a prescrição e os danos ocorridos em data anterior à entrada em vigor (ou, ainda que posteriores, causados por actividade já concluída antes da entrada em vigor) do RJRDA.
Quanto à primeira, diz-nos o art. 33.º que se consideram “prescritos os danos causados por quaisquer emissões, acontecimentos ou incidentes que hajam decorrido há mais de 30 anos sobre a efectivação do mesmo”. Parece-nos ser esta solução extremamente criticável36, visto estarmos a lidar com danos ambientais (em sentido amplo), que se prolongam no tempo, como é óbvio. Embora consigamos entender a necessidade do legislador de limitar a aplicação do RJRDA, na medida em que, caso contrário, estaríamos quase que a estabelecer uma “perseguição eterna” dos operadores lesantes, continua a causar-nos enorme estranheza impor-se um prazo de prescrição a danos ambientais, que de resto se podem repercutir no mundo inteiro durante décadas.
Já o art. 35.º estabelece uma regra de aplicação no tempo do RJRDA: este só aplicável aos danos ocorridos depois da entrada em vigor do mesmo ou aos danos posteriores que não tenham sido causados por actividade realizada e concluída antes da referida data. A data de referência aqui é 1 de Agosto de 2008, data de entrada em vigor do RJRDA. Ora, como já acima tínhamos mencionado37, o DL n.º 147/2008 é fruto de uma obrigatoriedade de transposição da Directiva 2004/35/CE, cujo prazo terminava a 30 de Abril de 2007. Deve, por isso, e como defende Carla Amado Gomes39, fazer-se uma leitura deste artigo conforme à Directiva (tal como também do art. 35.º, no que se refere à prescrição), entendendo como data de início de aplicação do RJRDA o dia 30 de Abril de 2007.
Visto, em traços muito gerais, o regime do RJRDA, cabe-nos dar por terminada esta nossa exposição, mas não sem antes tecer breves considerações finais ao tema que nos propusemos a tratar.

3.     Conclusões

Da pesquisa e análise que fizemos do regime da responsabilidade civil ambiental à luz dos quadros legais vigentes no nosso ordenamento jurídico, conseguimos perceber a discussão que ainda há a fazer em relação ao tema. De facto, embora já existe um regime jurídico específico que trata da responsabilidade civil ambiental, o facto de este ser recente e nem sempre claro nos seus conceitos e disposições, bem como a sua conjugação com outros diplomas legais, torna o seu correcto estudo e interpretação algo complexos.
Do que aqui expusemos, muito ficou por dizer. Na verdade, inúmeras outras considerações são feitas em relação a este tema e muitos outros problemas são expostos. Podemos, exemplificativamente, enumerar alguns:
(i)               A ausência de presunções de causalidade de normas sobre inversão do ónus da prova, tão necessárias neste âmbito e inclusive pensadas por Autores como Ana Perestrelo de Oliveira38, mas não aproveitadas para a solução legal;
(ii)            O grande peso dos princípios de Direito do Ambiente nesta sede, e em especial do princípio da prevenção: embora tenha sido mencionado em alguns pontos da exposição, não foi suficientemente enfatizada a importância da prevenção no âmbito da responsabilidade civil ambiental. Só subsidiariamente se recorre a medidas ressarcitórias, quando falamos nesta matéria;
(iii)          A importância das normas atinentes à criação de seguros de responsabilidade civil (no RJRDA, o art. 22.º fala em garantias financeiras, podendo abranger também garantias bancárias, participações em fundos ambientais ou outros), que ajudam também na consideração de que a responsabilidade civil ambiental pretende funcionar de uma maneira diferente, mais ligada à prevenção;
(iv)          A questão das situações de multicausalidade, que são na verdade as mais comuns em Direito do Ambiente.

A par destas considerações, muitas outras poderiam ser feitas. Daqui apenas se retira a conclusão de que a responsabilidade civil ambiental, tal como tantas outras áreas do Direito do Ambiente, tem ainda muitos pontos por explorar e muitos pontos a discutir, antes de se chegar a uma solução mais consensual e uniformizadora.


Diana Rosa, aluna n.º 20820




1 Não discutiremos, nesta sede, a temática do ambiente enquanto bem jurídico. Sobre o assunto, vide, et alli, CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, Universidade Aberta, 1998, pp.67-76; CANOTILHO, J. J. Gomes, O Direito ao Ambiente como Direito Subjetivo, in Estudos sobre Direitos Fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, pp. 177-189; CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional Ambiental Português: tentativa de compreensão de 30 anos das gerações ambientais no direito constitucional português, in Temas de Integração, n.º 21 (1.º semestre 2006), pp. 23-33; CANOTILHO, J.J. Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., 2007, pp. 841-853; GARCIA, Maria da Glória/MATIAS, Gonçalo, Anotação ao artigo 66.º in (MIRANDA/MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 1340-1355.
2 Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, in Actas do Colóquio – A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental, (e-book), Lisboa, ICJP, 2010, pág. 144.
3 TIAGO ANTUNES, Da Natureza…, cit, pg. 127.
4 A expressão é de CARLA AMADO GOMES, A responsabilidade civil por dano ecológico – Reflexões Preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho, em O Direito, n.º1, Almedina, 2009.
5 No mesmo sentido, LUÍS MENEZES LEITÃO, A Responsabilidade Civil por danos causados ao ambiente, in Actas do Colóquio – A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental, (e-book), Lisboa, ICJP, 2010, pág. 26.
6 A Responsabilidade…, cit., pág. 26.
7 cfr., supra, ponto 1.2.
8 Em relação ao RJRDA, pontos 4 e 5.
9 A solução é de LUÍS MENEZES LEITÃO, A Responsabilidade…, cit, pág. 27, que aqui acolhemos.
10 A Responsabilidade…, cit., pág. 27 e. em especial, nota 10.
11 A definição é de ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 53.
12 LUÍS MENEZES LEITÃO, cit., pág. 28.
13 cit., pág. 29.
14 ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, cit., pág. 64-65.
15 ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tutela do Ambiente e Direito Civil, em AAV, Direito do Ambiente, Lisboa, INA, 1994, apud ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, cit., pág. 65, nota 147.
16 É, de resto, esta a posição de ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, cit., pág. 65.
17 ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, cit., pp. 66-79.
18 cit., pág. 67.
19 cit., pág. 69.
20 cit., pág. 76.
21 MENEZES LEITÃO, cit., pág. 29.
22 Uma enumeração e explicação de cada lesão ambiental prevista na LBA é feita por FREITAS DO AMARAL, Lei de Bases do Ambiente e Lei das Associações de Defesa do Ambiente, em AAV, Direito do Ambiente, Lisboa, INA, 1994, págs. 369-370.
23 cit., pág. 31.
24 cit., pág. 31.
25 Letra do art. 26.º/1.
26 cit., pp. 32-33.
27 cit., pág. 32.
28 cit., pág. 33.
29 cit., pp. 34-35, onde também são indicadas outras posições na doutrina.
30 Falamos da Directiva 2004/35/CE, já acima mencionada. Para uma melhor compreensão do regime da Directiva, vide CARLA AMADO GOMES, A Responsabilidade…, cit., em especial pp. 132-154.
31 A Responsabilidade…, cit., pág. 155.
32 TIAGO ANTUNES, A Responsabilidade…, cit., pp. 139-145.
33 supra, ponto 2.3.
34 Também CARLA AMADO GOMES critica esta opção, A Responsabilidade…, cit., pp. 158-159.
35 Sobre os quais se pode ler em CARLA AMADO GOMES, A Responsabilidade..., cit., pp. 139-140.
36 Também MENEZES LEITÃO, A Responsabilidade…, cit., menciona esta solução, dizendo ser criticável sem, contudo, o justificar (pág. 41).
37 supra, ponto 1.
38
ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Causalidade…, cit., pp. 83 e seguintes.



BIBLIOGRAFIA:

ANTUNES, Tiago, Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, in Actas do Colóquio – A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental, (e-book), Lisboa, ICJP, 2010;

GOMES, Carla Amado, A responsabilidade civil por dano ecológico – Reflexões Preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho, em O Direito, n.º1, Almedina, 2009;

LEITÃO, Luís Manuel Menezes, A Responsabilidade Civil por danos causados ao ambiente, in Actas do Colóquio – A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental, (e-book), Lisboa, ICJP, 2010;

OLIVEIRA, Ana Perestrelo de, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Coimbra, Almedina, 2007.

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