O princípio da precaução aplicado aos organismos geneticamente
modificados
A definição do que é um Organismo
Geneticamente Modificado (OGM) resulta do artigo 3º do protocolo de Cartagena
sobre a Biossegurança, sendo que este define um OGM como: “qualquer organismo
que tenha uma combinação de material genético inédita, obtida por meio do uso
da Biotecnologia moderna. No entanto, também a Diretiva 2001/18/ CE dá nos uma
definição de OGM definindo-o como “qualquer organismo, com exceção do humano,
cujo material genético tenha sofrido modificação de uma forma que não ocorre
naturalmente por meio de cruzamentos e ou recombinação natural, resulta por
isso de uma alteração dos genes sendo que estas alterações nuca resultam da Mãe
Natureza.
Os OGM terão
como objetivos: rentabilizar a
produção, torna-la mais resistente a pragas, diminuir os custos de produção
através da menor utilização de químicos e tornar o alimento mais saboroso e
nutritivo.
A
legislação alimentar deve-se basear em evidências científicas e como tal deve
sempre ser avaliado o risco inerente à utilização de produtos geneticamente
modificados. Caso não seja possível obter uma certeza científica então será
necessário o recurso ao princípio da precaução. Atualmente segue-se todo o
percurso do produto OGM e caso este produza danos a responsabilidade irá caber
a todos os que participaram no processo produtivo.
A segurança
alimentar tornou-se uma questão primordial na União Europeia, assim surgiu o Livro
Verde sobre os Princípios Gerais da Alimentação na União Europeia que tinha
como objeto a legislação alimentar europeia. Depois surgiu o Livro Branco sobre
a Segurança Alimentar que tem por finalidade manter os mais elevados padrões de
segurança alimentar e tinha como prepósito a máxima “from farm to table”. Este livro ainda propôs a criação de uma
Autoridade Europeia Alimentar independente que acabou por surgir e atualmente
denomina-se de Autoridade Europeia de Segurança Alimentar.
A
responsabilidade pela comercialização de produtos de confiança cabe à
indústria, produtores e fornecedores. Para evitar o consumo de produtos
prejudiciais ao homem a comissão analisa os riscos, faz um rastreio e passam a
ser usados rótulos ecológicos utilizando-se para este efeito o princípio da
precaução. Pretende-se com isto alcançar “um elevado nível de proteção da vida
e da saúde humana.”
Em Portugal o
primeiro Decreto-lei que regulou esta matéria foi o Decreto-Lei nº 126/93, de
20 de Abril que regulou a utilização e libertação no ambiente de OGM e a sua
respetiva comercialização. Com a Lei nº 12/2002, de 16 de Fevereiro suspendeu-se
a libertação intencional de produtos OGM no ambiente, bem como a importação e
comercialização destes. Tendo em 2003 se permitido a libertação e comercialização
dos mesmos. Ainda em 2003 surge o regulamento 1829/2003 e o Regulamento
1830/2003 que introduziram procedimentos autorizadores da comercialização de
OGM.
O Princípio da Prevenção surgiu no Ato Único Europeu enquanto que o
Princípio da Precaução só terá surgido em 1992 com o Tratado de Maastricht.
Ambos terão como génese a defesa do ambiente e a sustentabilidade. O princípio
da precaução começou a ganhar relevância na década de 90, sendo que este acaba
por ser consagrado na Declaração Rio. Está também consagrado no artigo 66 nº2
da CRP “para assegurar o direito ao ambiente incumbe ao Estado prevenir e
controlar a poluição, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”. Este
pretende evitar as lesões do meio ambiente mas para que este objetivo seja
concretizado com sucesso é necessário que se consigam prever situações
potencialmente perigosas quer estas tenham uma proveniência humana ou natural,
assim seriam evitados os perigos imediatos e concretos quando pensados numa
perspetiva de atualidade e de riscos concretos. Existe quem tenha uma visão
mais restrita do Princípio da Prevenção estando expresso no art.º 174 nº2 do
Tratado Constitutivo da União Europeia.
Torna-se então
primordial evitar as consequências nefastas dos riscos já que não poderemos
ficar dependentes da existência de provas irrefutáveis e do consenso científico
geral, como tal não podemos esperar para nos certificarmos de que estamos
errados, assim o princípio da precaução destina-se a evitar os novos riscos já
que estes poderão alcançar uma magnitude global e sendo que os mesmos potencialmente
serão irreversíveis e com efeitos podem ser demorados, isto é, não são
imediatamente verificáveis.
O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que a separação entre Prevenção
e Precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção
ampla de Prevenção, desta forma o Professor não distingue a Prevenção em função
dos perigos decorrentes de causas naturais e a Precaução em função dos riscos
que seriam provocados por ações humanas, também não os distingue em função do
carácter atual ou futuro dos riscos. No entanto, esta distinção é admitida pelo
Professor Gomes Canotilho e pela Professora Alexandra Aragão. Para o Professor
Vasco Pereira da Silva não se pode reconduzir a precaução a uma ideia de in dúbio
pro natura.
Para este Professor não se encontra aqui uma verdadeira dicotomia será
apenas uma distinção de grau em que a Prevenção será para algo que se revele
lesivo e a Precaução será para riscos potencialmente lesivos. A Prevenção
poderia conduzir a uma inoperatividade do comportamento humano já que o ser
humano age sempre na incerteza. Para a Professora Alexandra Aragão deve ser
autonomizado o Princípio da Precaução já que explica os índices do risco e
porque este está autonomizado no artigo 191 TUE, contudo estará junto ao
Princípio da Prevenção, no entanto para esta Professora eles são diferentes.
A autonomização da Precaução dever-se-ia ao ónus da prova sendo que este
assegurava que não iria ocorrer qualquer lesão ambiental. O Princípio da Precaução
é um mecanismo fundamental pois quando não existem evidências científicas de
que um produto OGM não afetará a saúde e o ambiente, como tal teremos de optar
pela solução mais cautelosa, sendo que não será por não existirem evidências científicas
que se deixará de adotar medidas adequadas a evitar potenciais riscos. Isto é,
discutível já que não se verifica a relação causa/efeito já que o dano ainda
não se produziu e por isso mesmo estará em causa uma evidência da produção do
dano e assim, o Princípio da Precaução estabelece obrigações de meio e não de
resultado. Se se levar este princípio ao limite aí seria sempre proibida a
comercialização de OGM com a exceção dos casos em que existisse a convicção
absoluta de que estes seriam inofensivos o que cientificamente é impossível.
Através do Princípio da Precaução é possível fazer um acompanhamento de
pós-comercialização bem como a revisão dos termos da autorização. Torna-se
então importante a comunicação da comissão 2000 sobre o Princípio da Precaução.
Este princípio pretende atingir o nível elevado de proteção mas não visa a
conquista de um nível zero de risco. O nível elevado de proteção pode ser
alcançado através das evidências científicas pretende-se então uma boa gestão
dos riscos.
Este princípio mostra-se
adequado a realização de um controlo preventivo sendo retirados do mercado os
produtos que manifestarem a apetência para produzir um risco imediato na saúde
bem como a sua colocação do referido produto sobe a vigilância da autoridade de
segurança alimentar e de fiscalização económica (ASAE).
Um aspeto
importante é de que este princípio não poderá ser usado para medidas de protecionismo
ainda que as mesmas estejam camufladas. Assim assegura-se a segurança alimentar
e eliminam-se barreiras à livre circulação dos bens alimentares.
Através do Princípio da precaução a união Europeia
impôs uma moratória entre 1998 e 2004, que limitava a circulação dos OMG com a
exceção da soja que foi aprovada em 1998. Na recusa da circulação dos OGM
esteve o argumento de que não existiam ainda evidências científicas para a
segurança da saúde humana, animal e ambiental.
Esta moratória levou a que em 2003 a OMC demanda-se a UE a pedido do
Canadá, Argentina e EUA visto que a moratória seria uma barreira ilegal e sem
qualquer tipo de evidências científicas aos acordos de comércio estabelecidos.
Sendo que a decisão foi contrária à UE já que os produtos OGM já teriam sido
avaliados numa ocasião anterior. Assim, em 2004 a UE retira a moratória no
entanto, passaram a ser usadas regras de rastreabilidade, rotulagem, uma
monotorização obrigatória, pós-comercialização dos produtos que contém OGM
ainda assim, nem todos estes produtos iram posteriormente adquirir um rótulo de
produto OGM só àqueles nos quais exista uma quantidade de OGM superior a 0.9 % “Visa-se
ainda assim garantir o mais alto padrão de segurança alimentar” e acabar com
barreiras à livre circulação destes produtos.
A Diretiva 2009/4/CE regula as
atividades em laboratório de investigação e as instalações industriais, direcionadas
à utilização confinada de OGM, com o objetivo de restringir o contacto com o
ser humano e o meio ambiente. Na aplicação das regras deste princípio leva-se
em consideração sobretudo o Princípio da Precaução uma vez que, se pretendem
evitar os efeitos negativos quer para a saúde humana quer para o meio ambiente,
sendo que, a diretiva alude a algumas diretrizes do Protocolo de Cartagena relativo à segurança biológica fazendo
referência mesmo ao Princípio da Precaução sendo que este dá uma orientação de
como aplicar a Diretiva. Prevê se então que a Comissão europeia apresente a
cada três anos um relatório que identifique as vantagens e desvantagens
socioeconómicas de cada categoria de OGM autorizada.
O Princípio da precaução será então assegurado pela Comissão Europeia e
como tal é a este órgão a quem compete a gestão do risco, bem como cabe-lhe acionar
o sistema de alerta rápido para que se evite que chegue ao consumidor produtos
perigosos para a saúde cabe lhe ainda a administração de situações de
emergência em que se torna premente a retirada do produto de circulação nos
mercados.
Com o Regulamento 1830/2003
pressupõe se o uso de técnicas de rastreio e rotulagem para que os consumidores
e as autoridades europeias de segurança alimentar identifiquem os produtos OGM
assim, é possível respeitar a autonomia da vontade do consumidor pois deste
modo ele poderá escolher se quer ou não consumir produtos OGM bem como,
facilita-se o procedimento de localização de um produto nocivo ao homem e ao
ambiente para que se possa com a maior brevidade retirar do mercado e para que
se possam tomar medidas para proteger a vida. Com o rastreio permite-se saber as
informações sobre a modificação genética em todo o processo de formação do produto
final, isto é, desde a semente até a venda final, assim segue-se o “rasto” do
OGM. Sendo importante este regulamento face ao regime da autorização de
comercialização de OGM e até mesmo no controlo pós-comercialização e até mesmo
pelos rótulos.
Também é importante o Regulamento
1946/2003/CE que tem por objeto o movimento transfronteiriço de Organismos
Geneticamente Modificados. Este tem em consideração não só o Protocolo de Cartagena que se refere à
segurança biológica, aos movimentos transfronteiriços de OGM e visa a criação de
um regime jurídico comum para as exportações de OGM para outros países. Assim estabelecem-se
regras para controlar o movimento transfronteiriço de OGM. Esta medida tem por
objetivo a manutenção da biodiversidade biológica, a preservação da vida humana
bem como a proteção do consumidor. Pretende-se então que quando alguém consome
ou compra um OGM o tenha feito após uma informação livre e esclarecida. Sendo
que através da análise deste regulamento é notório que existe uma preocupação
com alguns países em que esta decisão de consumo de OGM não seja esclarecida.
No seu artigo 4º este regulamento impõe uma notificação prévia a uma primeira
exportação de OGM visando que este tome uma decisão esclarecida podendo por
isso equacionar os riscos da mesma.
Este regulamento antevê a possibilidade de ocorrerem movimentos
transfronteiriços não intencionais de OGM e como tal os Estados-Membros tem o
ónus de evitar que estas situações ocorram e como tal estestem de estar
preparados para acionar medidas de informação e de emergência.
Na vertente do risco em matéria de
OGM para quem distingue o Princípio da Precaução do Princípio da Prevenção,
aqui estará uma manifestação do Princípio da Precaução, sendo que o Professor
Vasco Pereira da silva não faz está distinção. Assim o Princípio da Precaução
torna-se um mecanismo de estrema importância aquando da avaliação do risco. A
definição de risco é nós dada pela Diretiva 178/2002 no seu artigo 3º “Risco é
uma função da probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade
desse efeito, como consequência de um perigo”. Sendo que o mesmo também nos oferece
uma definição de perigo sendo o mesmo “o agente biológico, químico ou físico
presente nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais ou uma condição
dos mesmos, com potencialidade para provocar um efeito nocivo para a saúde”.
Assim, o Princípio da Prevenção encontra-se associado ao risco e o da Precaução
com o perigo. Entende-se que o risco é uma situação de incerteza enquanto o
perigo está relacionado com a possibilidade de ocorrer um dano. Através do
Princípio da Prevenção podemos impedir atividades perigosas já o Princípio da Precaução
está ligado às posições de risco sendo que neste sentido tem de existir provas
científicas de que certa atividade é perigosa embora não seja possível dar
evidências científicas atualmente, não sendo possível quantificar nem avaliar
os seus efeitos com exatidão nem de forma segura e absoluta.
O Princípio da Precaução não permite simplesmente a comercialização livre
dos OGM por não se conseguirem detetar efeitos negativos para a saúde humana,
animais e meio ambiente. Sendo que para Juarez Freitas “ o Princípio da precaução,
impõe ao Poder Público a adoção coerente de medidas antecipatórias e
proporcionais nos casos de incerteza quanto à produção de danos
fundamentadamente temidos. Assim, o Princípio da Precaução impõe medidas de
gestão do risco bem como de reconhecimento de um potencial perigo para a saúde.
Depois de identificado o risco deve ser comunicado o mesmo, com isto
assegura-se o direito à informação para que se possa incentivar a participação
pública e assim se garante que o consumidor toma uma decisão livre acerca de um
novo OGM em que ainda não há evidências científicas. A Participação democrática
favorece o consentimento informado já que por este meios se possibilita ao
consumidor conhecer as características do produto e assim se respeita a decisão
do consumidor de comprar ou não um produto OGM. Para isto é necessário colocar
rótulos ecológicos nos produtos.
Quando falamos de OGM aliado ao Princípio da Precaução delega-se nas
autoridades competentes o uso de medidas cautelares e proporcionais, assim não podem
as mesmas autorizar que sejam plantadas sementes OGM às quais ainda não foram
feitos todos os testes adequados. O risco tem de ser avaliado segundo os
padrões de uma sociedade de risco. Existindo três fases: a avaliação, a gestão
e a comunicação do risco. Estará em causa um juízo de prognose bem como a
prossecução dos interesses públicos
Sendo que existe aqui uma inversão
do ónus da prova pois cabe ao produtor dizer que este OGM não faz mal à saúde.
O sistema de autorização prévio implica que haja uma inversão do ónus da prova
já que os produtos são considerados perigosos até que seja desenvolvido um
estudo científico que os declare seguros. Usando-se para isso um único
procedimento de autorização, que se aplica mesmo às rações para animais que não
são destinados à produção alimentar poderão por isso estrem aqui incluídos os
animais de estimação.
Na avaliação do risco é feito um
juízo de adequação e um juízo de prognose. Deverá ser feito um acompanhamento
contínuo já que a comunicação de riscos se prolonga no tempo, sendo que existe
um processo de pós-decisão que serve essencialmente para monitorizar e
fiscalizar sendo que este poderá mesmo culminar numa reavaliação da situação ou
numa nova decisão. Poderão estar em causa três tipos de risco. O risco imediato
que serão as reações alérgicas, os riscos de médio prazo que poderá ser o
cancro e por fim os riscos de longo prazo a perda de biodiversidade. Torna-se
então essencial a identificação do perigo, a avaliação da resposta ao nível de
exposição, a determinação dos níveis de exposição e a estimativa global do
risco.
O rótulo nos OGM
O rótulo desempenha um papel muito importante sobretudo nos OGM já que o
rótulo irá fornecer informações úteis e verdadeiras ao consumidor, assim este
poderá escolher que tipo de produto pretende consumir e aqui se cumpre o direito
à informação na vertente do a direito de estar informado permitindo se ao
cidadão formar a sua opinião. Tendencialmente o consumir pretende um produto
que será o melhor para a sua saúde. Quanto à utilização de OGM a ciência ainda
não tem meio de verificar se efetivamente se estes não causam prejuízos à
saúde. Pela liberdade de autodeterminação o particular pode escolher se quer
consumir um OGM ou não.
Através do rótulo permite-se que seja dada ao consumidor a informação
adequada e assim evitam-se a utilização de rótulos falsos. Com isto permite-se
que exista uma concorrência justa. No entanto, podem existir rótulos voluntários e sem qualquer tipo de certificação
já que aqui nenhuma entidade independente certifica que as informações que
constam do rótulo são verdadeiras já que não foram provadas pela ciência. Aqui
está em causa o princípio da livre iniciativa económica. Estes rótulos
voluntários poderão adquirir certificação caso exista uma entidade independente
com poderes para atribuir um selo de certificação sendo aqui que surgem as :
eco etiquetas ou eco rótulos.
Temos um eco rótulo que é o rótulo alemão “Anjo Azul” destaca-se por ter sido o primeiro programa oficial de
rotulagem ecológica e como tal é uma referência em toda a União Europeia. O
rótulo Azul visava a proteção do consumidor e do ambiente e garantir a
segurança, a saúde e um ambiente sadio.
O Codex Alimentarius manifesta
uma clara preocupação com a rotulagem dos alimentos, assim torna-se primordial
a fixação de procedimentos comuns no que respeita à segurança alimentar. O
Codex Alimentarius foi aprovado em 1963 pela Assembleia Mundial da Saúde já que
existia uma apreensão quanto à diversidade e divergência das diferentes
legislações nacionais em matéria ambiental. A comissão do Codex Alimentarius de
1963 trata-se de uma instituição internacional tendo esta sido criada para
uniformizar os padrões, testes, normas alimentares bem como regulamentos e
códigos de boas práticas. No entanto, algumas das normas do Codex Alimentarius
não são obrigatórias para os Estados pois apenas são recomendações.
A Diretiva 2001/18/CE, de 12 de
Março de 2001 trata-se de uma norma que regula em concreto os OGM está diretiva
trata da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente
modificados independentemente do que o fim desta medida seja a comercialização
dos mesmos ou apenas a utilização para testes. Ao contrário do que aconteceu na
restante parte do mundo na década de 90 a UE começou a impor restrições aos OGM.
Não devemos esquecer que esta diretiva foi elaborada de acordo com o Princípio
da Precaução e aplicável à União Europeia e assim estaria – se numa linha de
continuidade com o Protocolo de Cartagena.
Esta Diretiva é uma manifestação da posição adotada pela União Europeia
face aos OGM, bem como da sua comercialização no mercado Europeu. Esta posição
será reforçada pelos Regulamentos 1829/2003 e 1830/2003.
O Princípio da precaução é
concretizado nesta diretiva no seu artigo 1º através da avaliação casuística
dos eventuais riscos da comercialização de OGM bem como da sua libertação no
ambiente. A introdução dos OGM deveria ser feita por etapas, isto é, antes de o
produto entrar no mercado seria previamente sujeito a testes e a uma
investigação.
A Diretiva 2001/18/ CE para a
Professora Maria João Estorninho trata-se de um “marco de referência
fundamental quanto às matérias do risco, rótulos, monotorização e das
informações a fornecer ao público”. Aquando da sua entrada em vigor os OGM
passam a ser regidos por esta norma de notar que todos os OGM ficam
subordinados a esta diretiva inclusive aqueles que já tinham sido aceites ao
abrigo de outras legislações comunitárias.
Esta diretiva também trata do procedimento de notificação que é feito
antes do lançamento no mercado de um produto que seja constituído por um OGM nomeadamente
no seu artigo 13º. Os produtos que visam a sua circulação no mercado terão de
conter no rótulo a seguinte frase “Este produto contém organismos geneticamente
modificados”, sendo que o rótulo pode revestir a forma de um rótulo sctricto
sensu ou de um documento desde que contenha todas as informações necessárias
segundo o artigo 13 nº2 letra f e Anexo IV, A, nº 8 da Diretiva 2001/18/CE.
Caso seja autorizada a circulação de um produto OGM no mercado, os
Estados-Membros não poderão impedir que o mesmo circule, já que a sua
circulação é permitida pelo art.º 22 no entanto, poderão fazê-lo num dos casos
previstos no artigo 23.
A diretiva 2001/18/CE visa
então a rotulagem dos produtos OGM e garante ainda a monotorização dos mesmos
chegando mesmo a fazê-lo no momento pós-venda.
O Regulamento CE nº 1829/2003 refere-se a géneros alimentícios e a
alimentos para animais. Como o Professor Vasco Pereira da Silva ensina, o caso
das vacas loucas só aconteceu porque a vaca que era um animal herbívoro mas que
começou a ser alimentado com rações que continham entre outros componentes
carne de outras vacas. E por sua vez, se colocarmos um alimento OGM na
alimentação de um animal e se posteriormente esse animal servir para a
alimentação humana estaremos dessa forma expostos aos riscos do OGM. Será que
não serviu de exemplo ao homem o caso das vacas loucas pois ao alterarmos a
nossa alimentação através do consumo de produtos OGM não estaremos também a
colocar em causa a saúde humana e o ambiente e dessa forma poderá nos acontecer
algo inesperado como sucedeu com este animal.
Passou-se de um mero sistema de notificação prévia sendo agora necessário
uma autorização prévia para a comercialização de OGM, assim não é possível ser
colocado no mercado um produto que contenha OGM quer este seja para consumo
humano ou animal sem ser previamente comunicado e só depois será concedida uma autorização
para tal sendo que a priori é feita uma
avaliação científica dos riscos que estarão em causa art.º 5 do Regulamento
tornando-se por esta via num sistema transparente.
Com estes requisitos pretende-se que não sejam só formais mas que
realmente informem o consumidor e como tal refere-se o tipo de letra que deve
ser utilizado no rótulo para que este seja perfeitamente legível. O artigo 13
do Regulamento 1829/2003 demonstra uma preocupação em que o rótulo deve
informar sobre a presença de certa característica ou composição do produto por
razões de saúde mas não só, manifesta também uma preocupação com as crenças
religiosas e éticas para que não se afete nenhuma delas.
No entanto, o Regulamento
1830/2003/CE estabelece um limite de 0,9 % em que até este limiar o rótulo
não tem de mencionar que o produto é constituído por OGM art.º 21 nº3
Directiva2001/18 CE. O que significa que podem existir alguns vestígios de OGM
nos alimentos que consumimos habitualmente e que no rótulo não alertam para a
presença de OGM. A presença deste OGM poderá se dever a um caso incidental ou
até mesmo por ser tecnicamente inevitável, como tal existe um limite aceitável
para a presença de OGM nos alimentos. Assim exclui-se da rotulagem como OGM
alimentos que não contenham na sua composição uma proporção de OGM não superior
a 0.9 por cento. Como tal, poderemos estar a consumir um alimento que não é 100
por cento livre de OGM sem que nada venha referido no rótulo regulamento
1829/2003/CE, ainda assim, este regulamento prevê que poderão ser fixadas metas
mais baixas. Assim são excluídos da obrigação de serem rotulados os alimentos
obtidos de animais alimentados com alimentos geneticamente modificados como o
leite, os ovos e a carne ou até poderá ser um alimento derivado de um produto geneticamente
modificado como afirma a Professora Maria João Estorninho poderá ser a farinha
que provém do milho geneticamente modificado ou os bolos que vão ser produzidos
com essa farinha, segundo o que é referido no considerando nº16 do Regulamento
1829/2003 de 22 de Setembro de 2003. Mas aqui entra em causa o Princípio da Proporcionalidade
sendo que existirá sempre uma margem de risco, assim pode haver a “contaminação
lícita”, no entanto a transparência poderá não aumentar a confiança do público
mas por outro lado a falta de transparência irá aumentar a desconfiança do
público. Pela Proporcionalidade também se afere que produtos não vão ter um
rótulo a dizer que possuí um OGM.
Com o Decreto-Lei nº164/2004, de 3 Julho permite-se que no prazo
de três anos não seja aplicado o regime de notificação e rotulagem dos produtos
que contenham vestígios de OGM que não ultrapassagem uma margem superior a 0.5%
mas serão aplicadas taxas no caso de procedimentos de notificação. Apesar de
ser um limite de tempo relativamente curto o consumidor estará a comprar um
produto que contém vestígios de OGM sem o saber esta medida visa então a mera
proteção do produtor, no entanto até que ponto será legítimo a proteção da
venda de algo que posteriormente se poderá verificar que é prejudicial à saúde
humana, lá por o produto ficar conhecido no mercado e pelo consumidor o comprar
habitualmente este produto se ao fim de 3 anos lhe informarem que o mesmo
contém um alimento geneticamente modificado aí sim passará a existir um alarme
social já que o consumidor irá verificar que consumiu algo que na realidade não
saiba que continha essas características e isso só serve para tornar o
consumidor mais desconfiado, assim sempre que se passar a lançar um novo
produto o consumidor vai ficar desconfiado e só ao fim de três anos o vai
consumir porque aí sim terá a certeza que ele pelo menos é livre de OGM. Com
este critério nem faria então sentido a dos 0.9 por cento já que naturalmente
este critério consome o dos 0.5por cento.
O problema coloca-se então nos termos de que níveis de risco poderão ser suportados
aceitavelmente. O Princípio da Precaução é manifesto na Declaração Rio de
Janeiro sobre ambiente e desenvolvimento de 1992 “ De modo a proteger o meio
ambiente, este Princípio deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo
com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a
ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental.”
O Princípio da Precaução
surgiu no Direito do Ambiente e como tal o Direito do Ambiente acaba por ser um
grande laboratório de experiências como afirma o Professor Vasco Pereira da
Silva, sendo que hoje este princípio abrange a saúde do homem e dos animais bem
como a manutenção de um ambiente sadio. É feita uma avaliação casuística dos
riscos ambientais o que implica que haja critérios de procedimento. Sendo este
um fator de decisão da gestão dos riscos. Assim o Princípio da Precaução não se
confunde com o nível zero de risco e consequentemente ao se falar deste
princípio temos de ter em consideração o Princípio da Proporcionalidade e como
tal não se irá proibir algumas atividades somente para se satisfazer o nível
zero de risco. Como tal, o Princípio da Precaução delimita quais os níveis de
risco aceitáveis, no entanto, está gestão de riscos deve ser transparente.
Atualmente a União Europeia tem um sistema de rótulos obrigatórios tardando-se de uma rotulagem positiva, isto é,
o produto tem de mencionar que possui OGM nos seus componentes, não se adotou
por isso um rótulo negativo em que a formulação teria que necessariamente ser
este produto não contém componentes geneticamente modificados, não é feito o
rótulo na negativa para não se induzir o consumidor em erro já que ainda não é
possível à ciência afirmar que determinado produto é 100 por cento livre de OGM
artigo 4º do Regulamento 1830/2003 poderá por isso existir vestígios
incidentais ou ínfimos.
Afirma-se que isto pode levar à quebra de confiança do consumidor na
agricultura tecnológica o facto de serem usados os 0.9 por cento o que leva a
que muitos produtores preferissem o rótulo negativo, mas isso iria aumentar
consideravelmente o valor do produto já que o consumidor tenderá a escolher um
produto que não possua tantas incertezas quanto à sua aptidão para a não
provocação de lesões na saúde do homem ainda assim quem possui um baixo
rendimento familiar poderá continuar a consumir produtos OGM já que o seu
rendimento familiar poderá não permitir a compra de outro tipo de produtos e
porque estes são relativamente mais baratos. A União Europeia utiliza o nível
elevado da proteção do consumidor para que este possa fazer uma escolha
consciente.
Poderá estar em causa um ato positivo por parte do Estado, ou seja, este
deve ajudar e proteger os particulares se o estado não protege as pessoas seria
uma inconstitucionalidade por omissão já que se tratar de um bem alimentar que
tenha menos de 0,9% de matéria OGM está informação não estará indicada no
rótulo, sendo certo que há riscos que tem naturalmente de existir mas ainda
assim o particular não pode neste caso ter a autonomia de escolher se quer
consumir ou não um produto OGM sendo que poderá ser demasiado arriscado
permitir que o particular consuma produtos OGM sem saber. Sendo certo que se
trata de uma ínfima proporção mas ainda assim não poderemos esperar pelas
evidências científicas de que realmente certo componente não é prejudicial para
a saúde já que se por hipótese ele for prejudicial, aquando da evidência
científica de tal facto poderá ser tarde de mais para evitar as consequências
nefastas da sua utilização. Claro que não se pretende um nível zero de risco
mas na minha opinião deveria pretender-se que a escolha de assumir esse risco
deve-se caber ao consumidor, isto é, para mim todos os produtos que contenham
ou sejam derivados de OGM deveriam conter essa informação e como tal pra mim o
limite de 0.9% não deveria existir, já que se um produto conte-se um OGM mesmo
que numa percentagem inferior a 0.9% deveria essa informação constar do rótulo,
assim o consumidor estaria informado e caber-lhe-ia a ele escolher se queria
consumir um OGM ou não já que não existem evidências científicas quantos aos
riscos neste caso garantia – se o nível elevado de proteção sendo que este
apesar de não estar consagrado na Constituição da República Portuguesa serve de
modelo padrão na União Europeia e ao mesmo tempo garantia-se a vertente do Princípio
da precaução do nível de risco razoável já que continuava-se a permitir que
existisse um risco (a venda de produtos OGM pela falta de evidências
científicas), no entanto seria o particular que no âmbito da sua autonomia
privada iria escolher se queria consumir um produto sem OGM ou se não se
importa de assumir o risco de comer um produto com componentes OGM já que este
até será mais barato e por essa via mesmo que o rótulo contenha a informação
que é um produto OGM poderia causar algum alarme social no início mas o cidadão
com pequena capacidade de consumo possivelmente continuaria a comprar este
produto já que possivelmente com o seu rendimento familiar não poderia comprar
um produto mais caro, logo isto não iria consistir numa barreira à venda de OGM
e claro continuariam a consumir estes produtos aqueles que confiam na
possibilidade de estes não causarem nenhum perigo para a saúde e para o meio
ambiente e até mesmo aqueles que são adeptos dos produtos OGM e os que não tem
outra alternativa por o seu rendimento ser baixo. Claro que não podemos levar
esta perspetiva ao extremo pois no caso de um produto conter vestígios ínfimos
ou acidentais de OGM aí poderia se desconsiderar esta situação e não constar no
rótulo ou então dizer isso mesmo no rótulo que o produto é suscetível de ter
produtos ínfimos ou acidentais de OGM e aqui novamente se estaria a cumprir o
nível de risco aceitável de OGM. É claro que o ónus do risco continuará a
pertencer ao produtor.
Quanto ao argumento de o consumidor passar a desconfiar da agricultura
tecnológica na minha opinião este argumento não prossegue já que se continua a
existir a hipótese deste ser prejudicial para a saúde do homem e para o
ambiente então nesse caso ainda fará mais sentido o consumidor estar informado
sobre os riscos que corre ao consumir um produto OGM principalmente porque o
consumidor é a parte mais vulnerável ele deve poder escolher se quer consumir
um OGM ou não e não fará sentido proteger a agricultura tecnológica se esta
poderá ser causadora de doenças e perdas ambientais. As alternativas poderiam
ser uma agricultura biológica e uma agricultura sustentada.
Não se quer com isto dizer que se erradique a utilização de produto OGM
mas sim que o particular deverá ter a possibilidade de escolher se quer ou não
consumir um produto OGM apesar de este apenas conter 0.9 %, na minha opinião um
produto deveria sempre indicar o facto de conter ou não vestígios de um OGM
mesmo que este seja inferior a 0.9% já que poderá ter em vista a
autodeterminação pessoal, uma vez que se eu for manifestamente uma pessoa anti -
OGM ou para quem considere que os OGM são “lixo alimentar” poderei no entanto
estar a consumir produtos OGM sem saber, sendo que a alternativa não seria só
consumir agricultura biológica porque essa será mais cara, como tal poço
admitir que usem pesticidas para evitar uma praga que ataque os cereais com que
são feitos os cereais do meu pequeno almoço mas posso não querer que estes
contenham OGM, porque não sei se a longo prazo isso não irá afetar a minha
saúde já que ainda não existem evidência probatórias científicas. Assim o Princípio
da Precaução pretende evitar ameaças irreversíveis quer estas possam ocorrer
quer seja na saúde quer seja no meio ambiente pretende - se que pelo facto de
não existir uma prova definitiva do dano esta incerteza científica não poderá
no entanto ser usada como desculpa para não ser feita uma ação preventiva. O
Princípio da Precaução envolve a ponderação de um risco convencional.
Parte-se da ideia de que o consumidor é a parte mais vulnerável, trata-se
de uma questão de qual é o risco socialmente aceitável, adota-se uma tutela
cautelar do meio ambiente. O risco é omnipresente sendo que o Princípio da Precaução
vai avaliar o risco caso a caso. Os consumidores devem gozar de um elevado
nível de informação sobre a presença de OGM. O ónus da prova recaí sobre os
produtos e terá que ser este a demonstrar que o produto não causa riscos sérios
e irreversíveis para o ambiente e para o ser humano, isto é assim já que é
difícil demostrar o nexo de casualidade, esta inversão do ónus da prova é feita
através de um procedimento de autorização prévia. Assim se tivesse sido usado o
Princípio da Precaução provavelmente não teria acontecido o problema das vacas
loucas, sendo que este surgiu porque se alterou a alimentação da vaca, como tal
deveria servir de exemplo para o homem já que estamos a fazer o mesmo com a
nossa alimentação. Creio que a minha opinião está de acordo com a Comunicação
da Comissão Europeia já que em face do Princípio da Precaução “Quando os dados disponíveis são inadequados
ou inconclusivos, uma abordagem prudente e cautelosa (...) poderia se optar
pela hipótese de caso mais desfavorável, desta forma não desvalorizamos o risco
potencial. Alguém que consome e compra um OGM deve fazê-lo de acordo com um
informação livre e esclarecida.
Elisabete
Prudêncio nº 21483 Turma A subturma 1
Sem comentários:
Enviar um comentário