Rótulo ecológico
1.
Apontamento histórico
O Sistema de Atribuição do Rótulo
Ecológico (SCARE I) foi criado em 1992, pelo Regulamento (CEE) 880/92, de 23 de
Março de 1992. Tinha como objectivos: 1) criar um sistema comunitário de
atribuição do rótulo ecológico facultativo, destinado a promover produtos com
um impacto ambiental reduzido e; 2) fornecer aos consumidores informações
exactas e cientificamente estabelecidas relativas ao impacto ambiental dos
produtos.
O Regulamento (CE) 1980/2000 de 17
de Março de 2000, surge na sequência de o Regulamento anterior prever, no seu artigo
18º, uma cláusula que estabelecia que após a entrada em vigor deste, ao fim de
cinco anos, a Comissão deveria examinar o sistema, tendo em conta a experiencia
adquirida à luz do SCARE I. O Regulamento (CE) 1980/2000 procedeu à revogação
do anterior, nos termos do seu artigo 19º.
Este regulamento foi posteriormente
revogado pelo Regulamento (CE) 66/2010, de 25 de Novembro de 2010, e que se
encontra agora em vigor.
2.
Regime geral
O rótulo ecológico consiste numa
modalidade de prestação de informações e orientações aos consumidores de forma
a «promover produtos susceptíveis de contribuir para a redução de impactos
ambientais negativos, por comparação com outros produtos do mesmo grupo,
contribuindo, deste modo, para a utilização eficiente dos recursos e para um
elevado nível de protecção do ambiente» (artigo 1º/1º do Regulamento 198/2000
de 17/07/2000).
As características do Sistema do
Rótulo Ecológico Comunitário que se destacam são as seguintes: 1) voluntário (o
produtor decide da apresentação ou não de candidatura); 2) selectivo (premeia
os produtos com menor impacto ambiental); 3) multicritério (a sua atribuição
supõe a verificação de um conjunto alargado de critérios que têm como objectivo
limitar os principais impactos ambientais ao longo de todo o ciclo de vida do
produto); 4) atribuição independente (a candidatura é avaliada por entidades
independentes); 5) dimensão europeia (trata-se de um símbolo de excelência
ambiental reconhecido em todos os Estados-Membros).
Os bens abrangidos por este
mecanismo são, essencialmente, bens de consumo corrente (com excepção de
medicamentos) e serviços (artigo 2º/1º e 2º do Regulamento (CE) 66/2010).
O sistema de atribuição do rótulo
ecológico europeu permite, então, aos consumidores europeus identificar os
produtos ecológicos oficialmente aprovados em toda a União Europeia (e ainda,
Noruega, Liechtenstein e Islândia). A atribuição faz-se mediante critérios que
tem em conta vários aspectos de impacto ambiental.
Os critérios que permitem a
atribuição do Rótulo Ecológico baseiam-se em estudos científicos e em consultas
alargadas no âmbito do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE).
Este Comité é composto pelos organismos competentes dos Estados-Membros (em
Portugal é a Direcção Geral das Actividades Económicas), representantes de ONG
ambientais, associações industriais e de consumidores, sindicatos e
representantes de PME e do comércio – artigo 5º do Regulamento (CE) 66/2010.
Estes critérios baseiam-se em
aspectos que têm em conta o consumo de energia, a poluição da água e do ar, a
produção de resíduos, a gestão sustentável dos recursos naturais, a poluição
sonora e dos solos, prevenção do aquecimento global, protecção da camada de
ozono, segurança ambiental e, ainda, em critérios de desempenho – artigo 6º do
Regulamento (CE) 66/2010. Para além disso, os critérios para cada grupo de
produtos são definidos em função do ciclo de vida dos mesmos, ou seja,
identifica os seus efeitos no ambiente em cada fase do seu ciclo de vida, desde
da extracção de matérias-primas até à eliminação final, passando pelos
processos de transformação, de distribuição, que inclui a embalagem, e a
utilização.
Trata-se de um sistema selectivo,
uma vez que o rótulo ecológico só é concedido a produtos com impacte ambiental
reduzido, sendo os critérios fixados de forma a abranger, no máximo, 30% dos
produtos disponíveis no mercado.
Os critérios para um grupo de
produtos devem ser aprovados pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia,
por maioria qualificada, antes de ser utilizados na atribuição do rótulo
ecológico, podendo ser revistos reforçados em função do mercado e dos
desenvolvimentos científicos e tecnológicos, por forma a garantirem a melhoria
do desempenho ambiental dos produtos que contemplam o rótulo ecológico – artigo8
do Regulamento (CE) 66/2010 e Anexo I. Após a adopção dos critérios a serem utilizados,
segundo o procedimento previsto no ponto A. do Anexo I do Regulamento (CE) 66/2010,
os fabricantes ou importadores que desejem candidatar-se ao rótulo ecológico
devem contactar um organismo competente nacional e apresentar provas de que os
seus produtos satisfazem os critérios impostos.
A atribuição do rótulo ecológico,
prevista no artigo 9º, é presidida por duas fases. Na primeira, temos o
contacto por parte do fabricante, importador ou retalhista ao organismo
nacional competente, dado que este sistema é um sistema voluntário. Nesta
primeira fase, o interessado preenche um formulário de candidatura, paga a
respectiva taxa – ponto 1º, anexo III – e fornece todos os elementos
necessários à comprovação de que o seu produto preenche os critérios.
Na segunda fase, o organismo
competente nacional vai avaliar a candidatura e se os requisitos estiverem
preenchidos, informa a Comissão Europeia da atribuição, que, posteriormente,
publica a atribuição do rótulo ecológico no site da Web.
Após a atribuição, a empresa paga
uma taxa anual pela utilização do rótulo ecológico, que está fixada em €
1.500,00 – ponto 2º, anexo III –, não podendo exceder, no caso pequenas e
médias empresas, € 750,00, e das micro-empresas, € 350,00.
3. O
rótulo ecológico e os actos administrativos
A relação jurídica duradoura do
rótulo ecológico inicia-se com um acto administrativo de atribuição da
eco-etiqueta, na sequência de um pedido apresentado pelo respectivo fabricante
(artigo 9º do Regulamento (CE) 66/2010), à qual se segue a celebração de um
contrato com o particular, que estabelece as «condições de utilização do
rótulo» e as «condições relativas à revogação de amortização do título» (artigo
9º/8 do Regulamento (CE) 66/2010 e Anexo IV). Existe, depois, um conjunto de
actuações administrativas informais, prolongadas no tempo, que se destinam a
intervir sobre o mercado de produção e de consumo de bens, promovendo o rótulo
ecológico através de campanhas de sensibilização junto dos consumidores,
comerciantes, produtores, retalhistas e grande público (artigo 12º) e, além
disso, também se destinam a fiscalizar o mercado e controlar a utilização do
rótulo ecológico (artigo 10º).
Assim, estamos perante uma
combinação de um acto administrativo com um contrato e uma multiplicidade de
actuações administrativas informais, que vão desde o controlo da qualidade dos
bens à promoção do rótulo ecológico.
Ecogestão e sistema de auditorias
(EMAS)
1.
Apontamento histórico
A primeira norma a regular a
matéria do sistema de ecogestão e de auditorias, surgiu em 1993 – Regulamento
(CEE) 1836/1993 de 29 de Junho.
Em 1997, começou o impulso para a
criação de uma nova regulamentação, que consistiu num alargamento do âmbito de
aplicação do EMAS, na adopção do logótipo EMAS, no reforço do papel da
declaração ambiental, na consideração mais completa dos efeitos indirectos, na
integração do ISSO 14001 e no envolvimento dos trabalhadores.
Foi, então, em 2001 que surgiu o
novo Regulamento 761/2001 de 19 de Março, que institui o Sistema Comunitário de
Ecogestão e Auditoria (EMAS), que tinha como objectivos a avaliação e a
melhoria do comportamento ambiental das organizações e a prestação de
informações relevantes ao publico e outras partes interessadas.
Este regulamento foi revogado pelo
Regulamento (CE) 1221/2009 de 25 de Novembro de 2009, nos termos do seu artigo
51º, com o fim de envolver mais organizações e com o objectivo de promover o
desempenho ambiental das organizações.
2. Regime legal
O EMAS é um mecanismo voluntário
que, segundo o artigo 1º do Regulamento 1221/2009, «visa promover a melhoria contínua
do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e
implementação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação
sistemática, objectiva e periódica do desempenho de tais sistemas, a
comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com
o público e com outras partes interessadas, bem como a participação activa do
pessoal das organizações e a sua formação adequada».
Assim, temos que o EMAS se
distingue do REC, uma vez que o segundo se destina a produtos (bens e serviços)
e o primeiro dirige-se a organizações interessadas em melhorar o seu
comportamento ambiental.
As organizações abrangidas integram
sociedades, pessoas colectivas, empresas, autoridades ou instituições, situadas
dentro ou fora da Comunidade, ou parte ou uma combinação destas entidades,
dotada ou não de personalidade jurídica, de direito publico ou privado, com
funções e administração próprias – artigo 2º/21º
Assim, sendo um mecanismo
voluntário, o procedimento para quem uma organização fique registada neste
sistema, começa com o pedido do registo (artigo 5º). Nos termos do artigo 4º,
os actos prévios a este registo devem consistir: a) num levantamento de todos
os aspectos ambientais da organização, de acordo com os requisitos dos Anexo I
e Anexo II, ponto 4.3; b) tenho em conta os resultados do levantamento,
implementar um sistema de gestão que abranja todos os requisitos do Anexo II e
tenha em conta as melhores práticas de gestão ambiental, nos termos do artigo
46º/1º; c) realizar uma auditoria interna, segundo o Anexo II, ponto A.5.5 e
Anexo III; d) elaborar uma declaração ambiental, nos termos do Anexo IV e do artigo2º/18.
O pedido de registo é efectuado nos
termos do artigo 5º, e deve ser feito ao organismo competente nacional (artigo
3º), que em Portugal é a Agencia Portuguesa do Ambiente (APA, IP), de acordo
com os artigos 2º e 6º/1 a) do DL. 95/2012. Este pedido deve conter os
elementos referidos no artigo, nomeadamente: a) a declaração ambiental validada
em formato electrónico ou impresso; b) a declaração de validação emitida pelo
verificador ambiental; c) o formulário com as informações constantes do Anexo
VI preenchido; d) a prova de pagamento de taxas, se aplicável.
Depois do registo, de três em três
anos, a organização registada tem algumas obrigações que deve cumprir, segundo
o artigo 6º, como a verificação de todo o sistema de gestão ambiental e do
programa de auditoria e a elaboração da declaração ambiental. Tem também
algumas obrigações nos anos intercalares, nomeadamente, a realização de
auditorias internas e o envio de declaração ambiental validada.
As pequenas organizações, podem ver
o prazo de 3 anos alargado para 4 e o das obrigações intercalares, que é anual,
para dois anos, segundo o artigo 7º, desde que o verificador ambiental tenha
concluído que não existem riscos ambientais significativos, que não se prevê
alterações substanciais nos termos do artigo8º e que não existem problemas
ambientais locais significativos.
Quanto aos verificadores
ambientais, de acordo com o artigo 2º/20º, estes podem ser: a) um organismo de
avaliação, tal como definido no Regulamento (CE) 765/2008, ou qualquer
associação ou grupo de pessoas singulares ou colectivas que tenha obtido
acreditação; b) qualquer pessoa singular ou colectiva, associação ou grupo de
pessoas singulares ou colectivas, que tenham obtido autorização para proceder a
uma verificação e validação. As referidas autorizações ou acreditações são feitas
pelos órgãos nacionais competentes (artigo20º), que no caso de Portugal é o
Instituto Português de Acreditação (IPAC, IP), segundo o DL 95/2012. Para que
poder ser verificador ambiental, é necessário seguir os requisitos do artigo
20º, nomeadamente proceder ao pedido (nº1), fazendo prova da sua competência
para proceder às verificações (nº2), tendo em atenção as alíneas presentes
nesse numero, e ainda demonstrando um aperfeiçoamento profissional continuo nos
domínios do numero anterior (nº3).
Nos termos do artigo23º e do 7º do
DL. 95/2012, cabe ao IPAC proceder à supervisão dos verificadores ambientais em
Portugal.
Os verificadores têm as funções
estabelecidas no artigo 18º, das quais podemos destacar, a título
exemplificativo: o cumprimento pelas organizações dos requisitos em matéria de
levantamento ambiental, do sistema gestão ambiental, das auditorias; a
fiabilidade das declarações e auditorias; e proceder à verificação para
preparação do registo dos requisitos estabelecidos no nº5, e para renovação do
registo, os requisitos do nº6 e 7º.
Para além destes aspectos, podemos
destacar que no EMAS existem também obrigações dos Estados Membros,
nomeadamente de assistência às organizações para o cumprimento dos requisitos
legais (artigo 32º), de promoção do EMAS através de várias actividades (artigos
33º e 35º), de informação, tanto ao público como às organizações (artigo 34º).
Têm também competência para proceder à aplicação de sanções em caso de
incumprimento do Regulamento ou em caso de utilização indevida do logótipo do
EMAS (art.40º).
3. Ecogestão e sistema de
auditorias e os actos administrativos
São um exemplo de actos da
administração pública (artigo 120º CPA), na sua vertente de operações materiais
– de criação, promoção, manutenção e informação -, integrando os mecanismos de
mercado e implicando a utilização de meios informais e consensualizados de
actuação administrativa.
A participação nestes mecanismos
compreende dois momentos: a) actuação da entidade económica privada aderente,
através da sua submissão a um conjunto de condições de organização e de
funcionamento e com o compromisso de melhorar a sua gestão ambiental; b)
actividade administrativa de informação, promoção e controlo da adequação das
entidades a esse sistema.
Tarefas administrativas no âmbito
destes sistemas:
1. Acreditar os verificadores
ambientais independentes e supervisionar as suas actividades (Artigo 4º
Regulamento 761/2001/CE de 19/03/2001)
2. Proceder ao registo das
entidades económicas aderentes, assim como efectuar o seu cancelamento ou
suspensão (artigo 5º e 6º do Regulamento 761/2001/CE de 19/03/2001)
3. Divulgar e promover a
participação no sistema de ecogestão e auditoria, visando pequenas e medias
empresas, através de fundos de apoio, acesso a instituições públicas ou a
concursos públicos e, ainda, medidas de assistência técnica (artigo 12
Regulamento 761/2001/CE de 19/03/2001)
4. Fiscalizar e sancionar as
entidades aderentes, em caso de incumprimento das regras do sistema de gestão
ambiental (Artigo 13º Regulamento 761/2001/CE de 19/03/2001)
Outros instrumentos
Como outros instrumentos de mercado
voluntários de protecção ambiental, temos: 1) o mercado de resíduos; 2) o
mercado de licenças e concessões e de cedências temporárias de títulos de utilização
do domínio hídrico; 3) o mercado de créditos da biodiversidade.
1.
Mercado de resíduos
Este mercado foi criado pelo DL
210/2009 de 3 de Setembro, e pretende ser um modelo de agilização da negociação
de vários tipos de resíduos, tendo em vista a sua valorização e reintrodução no
mercado, de forma a diminuir a procura de matérias-primas e promover a modernização
tecnológica.
O mercado é constituído por
plataformas de negociação, acreditadas pela APA (artigo 3º), que consistem em
entidades de direito privado, designadas de entidades gestoras (artigo 4º). Estas
plataformas, nos termos do artigo 5º, são plataformas electrónicas, que
suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao
mercado, de indicações de interesse e de transacções.
2. Mercado
de licenças e concessões e de cedências temporárias de títulos de utilização do
domínio hídrico
A sua criação está prevista no
artigo 72º/4º da Lei 58/2005 e regulamentada não DL 226-A/2007, artigo 27º/8º,
desde que respeitados os princípios da publicidade e livre concorrência. Os requisitos
para a criação deste mercado estão previstos no artigo 27º/1º do DL 226-A/2007
e são: a) reportarem-se a utilizações situadas em diferentes locais dentro da
mesma bacia hidrográfica e para as quais esteja prevista essa possibilidade no
respectivo plano de gestão de bacia hidrográfica; b) a transacção ou cedência não
pode envolver a transmissão de títulos de utilização relativos a abastecimento
público para utilizações de outro tipo; c) estarem cumpridos os requisitos para
atribuição do título de utilização.
3. Mercado
de créditos da biodiversidade
A sua implementação nos termos dos
artigos 2º/2º e) e 2º/3º do DL 171/2009 de 3 de Agosto, foi impulsionada pela
tomada de posição da Comissão Europeia no
Green paper on market-based instruments for environment and related policy,
no qual se propricia a transmissão de créditos de biodiversidade de operadores
que forneçam serviços ambientais a operadores que pretendam realizar intervenções
lesivas cujo interesse socio-economico justifique o prejuízo ambiental. Deverão
ser mercados múltiplos, e não únicos, criados dentro de cada unidade contínua
de biodiversidade.
Conclusão
Depois de analisados os regimes
legais acima referidos, podemos concluir que Portugal dispõe de diversos
mecanismos voluntários de protecção ambiental. Destes mecanismos são de
destacar o Rótulo Ecológico e o EMAS, que permitem que, voluntariamente, se
atribuam “rótulos” a produtos e organizações, que são sustentáveis e tentam
minimizar o seu impacto ambiental, submetendo-se ao cumprimento de critérios e avaliações
que têm inúmeros aspectos em conta, como a poluição sonora, dos solos e águas;
a utilização equilibrada de recursos naturais; o impacto na camada do ozono; a emissão
de gases e resíduos tóxicos.
Estes mecanismos consubstanciam, portanto,
actos administrativos, no âmbito de uma administração “infra-estrutural”, na
medida em que a regulação e planeamento substituem a intervenção do Estado na
vida social e existem actos materialmente públicos que são praticados por
entidades privadas.
Estes desenvolvem funções de sinalização
informativa junto da comunidade, nomeadamente dos consumidores, uma vez que através
deles os cidadãos podem exercer uma escolha livre e esclarecida acerca dos inúmeros
produtos existentes no mercado, podendo optar por aqueles que permitem um
desenvolvimento sustentável do ambiente.
Bibliografia
GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente,
Lisboa, AAFDL, 2012, pp. 170-175;
SILVA, Mário Tavares da, O Rótulo Ecológico Comunitário
(REC) e o Eco-Management and Audit Scheme (EMAS).
Ensaio sobre a sua qualificação jus-administrativa, in RJUA,
n.º 31-34, Janeiro/Dezembro 2009-2010, pp. 303-373;
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de
Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 173 -178, 220-231;
O rótulo ecológico europeu em síntese (brochura da Comissão
Europeia)
Procedimento de Registo das Organizações no Sistema
Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) (Agência Portuguesa do Ambiente,
SQ.E.O.01, maio de 2013)
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