domingo, 1 de junho de 2014

Direitos dos Animais?

“ (…) O Homem tem, por certo, alguns direitos sobre a Natureza, (…) o Homem tem, sem dúvida, deveres para com a natureza; (…) está em aberto e deve ser discutido o problema de saber se a Natureza tem direitos para com o Homem. ” – Freitas do Amaral

> Introdução
No ordenamento civil português, o animal[1] é considerado como coisa (móvel – n.º1 do artigo 205.º).
Nos termos do n.º 1 do artigo 202.º CC é coisa “tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas”[2] , desde que “susceptível de apropriação individual” (n.º2). Por via do artigo 1318.º os animais são coisas passiveis de ocupação e, consequentemente, susceptíveis de serem propriedade de alguém (1317.º/d e 1316.º).
Demonstra-se pacífico que o animal no ordenamento português, neste momento, é uma coisa. A querela doutrinária reside na discussão sobre se tal se deveria manter assim, face à evolução social e às novas preocupações do Ser Humano, designadamente, preocupações ambientais. A discussão divide-se em 3 posições principais: (I) manutenção da posição de animais enquanto coisas, (II) animais enquanto tertium genus, (III) consagração dos animais como sujeitos de direito.

Entre os defensores da primeira posição, destacam-se os professores Vaz Serra, Antunes Varela, Oliveira Ascensão, José Alberto Vieira e Santos Justo, destacando-se esta posição como a da doutrina maioritária. André Dias Pereira defende a segunda tese, devido à legislação especial que vigora actualmente no nosso ordenamento, tornando possível a defesa de uma coisa suis generis. Por sua vez, a tese do animal enquanto sujeito jurídico é defendido por José Luís Bonifácio Ramos, entre outros.

> Relativamente à posição (I):
Antigamente definia-se animal como coisa tendo em conta que, a definição se baseava na dicotomia entre coisa/pessoa, ou seja, não sendo o animal uma pessoa, seria uma coisa. [3]
Menezes Cordeiro, por exemplo, rejeita esta tese por considerar que coisa se destina a objectos inanimados.
Destaque-se José Tavares cujo argumento de defesa do animal como coisa prende-se com o facto do “fundamento do direito é a natureza do homem (…) a sua natureza social, não se concebendo, por isso, normas jurídicas reguladoras de outros Seres inferiores”.


As teses (II) e (III) têm razão de ser, apoiadas não só no evoluir dos tempos, com as crescentes preocupações ambientais, mas também baseadas na sucessiva legislação sobre a violência animal.

Note-se que as primeiras legislações acerca dos animais, em Portugal, visavam não a protecção imediata dos animais mas sim, a protecção da saúde das pessoas (tal como sucedeu com o DL 317/85 de 2 de Agosto que tinha como fim controlar a raiva animal).
Progressivamente, a tónica passou a centrar-se na efectiva protecção dos animais. A este propósito, entre outras, destaca-se: a Declaração Universal dos Direitos do Animal (1978) – consagrando alguns direitos aos animais como o direito à vida, à alimentação, à reprodução e ao respeito, porém trata-se de um documento não vinculante, como constata Carla Amado Gomes; Convenção Europeia para a protecção dos animais de companhia (1987, ratificada por nós em 1993) – consagra direitos fundamentais dos animais, desde logo, a proibição de alguém causar dor ou angústia a um animal de companhia, bem como proibição do abandono; em 1995 é criada a Lei de Protecção aos Animais[4] (Lei 92/95 de 12 de Setembro, alterada pela Lei 19/2002 de 31 de Julho), é esta lei o elemento crucial em casos como a prática desportiva do tiro aos pombos[5] assim como as touradas[6].

> Quanto à posição (II):
O professor Menezes Cordeiro considera que o animal devia ser considerado como “uma categoria especial dentro dos móveis: um semovente” (isto porque são seres sensíveis e, deste modo, não estariam sujeitos a uma total liberdade de uso pelo seu proprietário), sendo que reivindica que para estes sejam atribuídas normas distintas das normas relativas às coisas móveis visto que, “a situações diferenciadas (se deve) fazer corresponder regimes próprios”. No entanto, parece-nos que o professor não se basta com a classificação dos animais enquanto coisas, ainda que especiais, na medida em que defende que o direito deve acompanhar a evolução, sendo que esta caminha a passos largos para uma maior protecção aos animais, rejeitando no entanto posições radicais como as de Jeremy Bentham. Todavia, o professor recusa a adopção da terceira posição por determinar que só as pessoas são alvo de deveres e, por isso, de direitos.
Ainda que o mesmo determine que “a biologia explica, hoje, que o homem não é estruturalmente diferente dos diversos animais: há muitas mais semelhanças do que diferenças”, defende que “o respeito pela vida é uma decorrência ética do respeito pelo seu semelhante” sendo que, o Ser Humano tem hoje noção que o animal sofre e, segundo o professor, essa consciência não pode deixá-lo indiferente perante a violência contra os animais. Não podendo haver assim “alternativa homem ou animal”, privilegiando a coexistência de ambos, e como tal, independentemente da qualificação que se der, não se deve recusar a função de protecção, sendo que “a tutela dos animais integra (…) a cláusula dos bons costumes”.
Por sua vez, Carla Amado Gomes defende que, ainda que a CRP expressamente não tenha cláusula de protecção dos animais, deve o 66.º/2/g CRP ser interpretado em conjunto com a lei 92/95 de modo a concluir por uma “diferenciação do animal enquanto ser sensível”, não defendendo deste modo a tese do animal como mera coisa móvel.

> Relativamente à posição (III):
Quem defende a posição extrema de animal enquanto sujeito de direitos, apoia-se essencialmente em autores como Pitágoras, enquanto este defendeu a igualdade entre os Seres vivos[7], Jeremy Bentham que, reconhecendo a sensibilidade do animal, defendeu que continuar a tratar o animal como coisa, configuraria uma situação semelhante à de discriminação realizada contra as pessoas de cor.
Também o professor Jorge Bacelar Gouveia nos parece defender esta posição ao defender a integração dos direitos dos animais nos direitos de protecção de natureza e ambiente.
Enquanto defensor desta tese, José Luís Bonifácio Ramos condena as práticas desportivas, como por exemplo, o tiro aos pombos, cuja utilização dos animais poderia ser substituída por outros instrumentos artificiais (no caso dos tiros aos pombos poderia ser substituído por pratos), determinando ainda que quando a lei 92/95 se refere a proibição de violências injustificas destina-se na verdade, à proibição de todos os ”actos consistentes em infligir, sem necessidade, a morte, o sofrimento cruel e prolongado dos animais”, sendo que as únicas violências permitidas seriam as actividades previstas no n.º3 do artigo 1.º da lei 92/95 (excepções). Logo, para o autor mencionado todas as violências fora desse regime excepcional seriam ilícitas, independentemente de injustificadas ou não.

> A nossa Posição
Antes de mais, parece-nos fulcral distinguir, como Gary Francione faz, em dois prismas do problema: o bem-estar dos animais e os direitos dos animais[8]. Concordamos com o primeiro mas não com o segundo.
São considerados direitos dos animais, inclusive pela legislação especial a que fizemos supra referência, o direito à alimentação, direito à vida, direito a não sofrer com maus tratos e práticas cruéis, direito ao desenvolvimento, entre outros.

Parece-nos de recusar de imediato a terceira posição doutrinária defendendo os direitos dos animais:

Desde logo porque não consideramos que uma equiparação dos animais a crianças e/ou incapazes (como faz Gary Steiner na tentativa de demonstrar que também estes não têm deveres, como os animais e, nem por isso deixam de ter direitos) seja admissível, nem tão pouco o seja, a equiparação de discriminação de raças à circunstância de os animais não serem considerados semelhantes ao Homem e por isso não serem sujeitos de direito.

Além de que, não nos parece de acolher o argumento de que tal é possível, por existirem outros titulares de direitos que não pessoas particulares, nomeadamente pessoas colectivas, na medida em que, estas sempre terão na sua base uma pessoa individual e racional, ao contrário dos animais, cuja racionalidade não existe e vivem de acordo com um mero instinto. Além do mais, o código civil é claro, a personalidade adquire-se com o nascimento e a capacidade jurídica só existe para as pessoas (66.º e 67.º CC). De qualquer modo, reconhecer o animal como um sujeito de direito era inquinar toda a sistemática civilista dos animais enquanto objecto de direito.

Recusamos ainda a terceira posição por discordarmos do argumento da dignidade do animal a que Helena Neves faz referência – “a proteccão do animal resulta da vida, que também é digna de respeito ” – desde logo porque a CRP estabelece que o princípio da dignidade se destina à “pessoa humana” (artigo 1.º) e que só é inviolável a vida humana (artigo 24.º/1).

Assim sendo, defendemos que os animais domésticos são coisas. Se não os considerássemos assim, deixariam de ser animais domésticos no sentido de terem donos (seus proprietários) para serem uma realidade insusceptível de apropriação e, com isso, uma componente do ecossistema natural, tal como sucede, segundo Carla Amado Gomes, quanto aos animais selvagens.

Logo, os animais domésticos integram o direito fundamental de propriedade dos indivíduos (1302.º CC e 62.º/1 CRP). Como tal, quando este for restringido (desde logo, pela Lei 92/95 que determina que não podem existir actividades que levem à morte ou ao sofrimento dos animais a titulo gratuito e sem qualquer fim em especial, ou seja, é uma limitação do direito de propriedade de um individuo, nomeadamente um limite à sua capacidade de uso e fruição da coisa, enquanto titular de uma propriedade plena sobre o bem, visto que esta lei impede a violência injustificada aos animais), há que realizar uma ponderação dos bens jurídicos em apreço. Ora, quais bens jurídicos? A propriedade por um lado, e o bem-estar dos animais por outro.

No entanto, ressalve-se que este bem-estar dos animais não é resultado de um direito do animal, resulta sim de uma garantia ambiental. Retira-se do 66.º/2/g CRP que é função do Estado “promover o respeito pelos valores do ambiente”, neste sentido, consideramos valores do ambiente aqui plasmados como o direito das pessoas a terem um “ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado”, orientado pelas crescentes preocupações ambientais.
Ou seja, a população tem o direito de evitar o tratamento indevido dos animais de modo a garantir um ambiente equilibrado, acompanhando Kant quando o mesmo defende o término da violência contra animais em prol da própria humanidade. Neste sentido, a proibição de maus tratos será sempre uma função do Estado devido à convivência em sociedade. Seguindo assim José Luís Bonifácio Ramos quando o mesmo determina que “a ecologia promove o desenvolvimento do bem-estar e defende que o equilíbrio da vida na terra implica uma protecção global, abrangendo a defesa de determinadas espécies”.

A nossa posição vai de encontro à afirmação de Carla Amado Gomes relativamente ao homem enquanto possuidor de um “estatuto de habitante privilegiado do planeta”, defendendo que “(…) um direito do ambiente restrito aos recursos naturais não se traduz em reconhecer direitos dos animais e das plantas, mas sim incumbir o homem do dever de zelar pelo equilíbrio do sistema ecológico, que ele também integra” (ênfase nosso).

Como defende Freitas do Amaral, “a natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como valor em si”, no entanto, a nosso ver, tal não significa conceder direitos às plantas ou/e aos animais, e somente um dever do Homem zelar pelo ambiente, estando em causa somente uma função de “conservação, controle e regeneração dos animais”.

Concluindo, não são de acolher as críticas de Helena Neves quanto aos principais obstáculos para a continuação da qualificação do animal como coisa, que a mesma enuncia como sendo:
A) A possibilidade do animal poder ser protegido em detrimento do seu proprietário, nos casos em que o dono do animal pratica maus tratos sobre o mesmo, algo que a lei proíbe. determinando por isso, Helena Neves, que “nunca ninguém imaginou que o direito de propriedade seria limitado a favor da própria coisa”;
Contra, temos a enunciar que, como supra analisado, nestas situações, o direito de propriedade do individuo cede perante um dever de zelar pelo interesse difuso do ambiente, de forma a garantir um ambiente sadio.
B) O próprio animal enquanto capaz de sentir e sofrer tem interesse em preservar a sua integridade física e vida;
Contra: Ainda que o animal tenha um interesse vital na sua auto-preservação, também o tem o Homem, visando a conservação das espécies, contribuintes para um ambiente equilibrado. Logo, o conceito de animal enquanto coisa aqui não fica abalado porque ainda que se entenda que o animal tem este interesse, o mesmo é convergente com os interesses do Homem.
C) “Não existe nenhuma outra coisa pela qual as pessoas tenham obrigação legal de assegurar a existência digna, evitando o sofrimento desnecessário”;
Como defendemos, não está constitucionalmente em causa uma vida digna do animal.

De todo o modo, ainda não se entendendo assim, a legislação especial quanto à protecção dos animais estaria sempre legitimada pelo facto da violência gratuita e desnecessária contra estes, ser uma prática contrária aos bons costumes (280.º/2 CC), seguindo, somente quanto a esta vertente, a posição do professor Menezes Cordeiro.

Todavia destaque-se que a adopção de uma tese intermédia, do animal enquanto um terceiro género, que não coisa móvel, nem sujeito de direitos, será, nos dias de hoje, possivelmente a que mais fácil parece ser de sustentar porque não aniquila a consciência dos animais enquanto seres sensíveis e por isso necessitando de uma maior protecção jurídica, mas não radica no extremo da defesa incondicional dos animais.

Por fim, cabe realçar que ao contrário do que sucede no nosso ordenamento, o BGB bem como a Constituição alemã determinam que o animal já não pode ser considerado uma coisa[9], tendo agora um estatuto especial. No entanto, note-se que quanto a esta alteração, defendem certos autores que a mesma não passou de uma ficção jurídica (diz-se que não são coisas mas para todos os efeitos, valem como tal) e/ou uma “cosmética conceptual”, sendo que o aspecto mais positivo da alteração é a contribuição da mesma para uma consciencialização da sociedade da necessidade de protecção dos direitos dos animais.


Notas de Rodapé:


[1] O código civil distingue animal selvagem (1319.º) e o dito animal de companhia.
Defende Carla Amado Gomes que o primeiro não levanta problemas de maior na medida em que o considera como “componente ambiental natural e essencial ao equilíbrio do ecossistema” (protegidos deste modo por via do 66.º/2/d CRP e pelo artigo 16.º da antiga Lei de Bases do ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril) sendo que a querela doutrinária tem como objecto os animais domésticos, não considerados como integrando o ecossistema natural devido à “socialização a que estão votados”.
Todavia, note-se que para João Pereira Reis o artigo em questão (da lei antiga) tinha em si um princípio de protecção de toda a fauna, incluindo, os animais domésticos.
Note-se que actualmente é aplicável a lei 19/2014 de 14 de Abril, (nova Lei de Bases do Ambiente) que consagra no seu artigo 10.º/d que consagra a par com o antigo regime, a fauna e a flora como componentes ambientais naturais.

[2] Não abordaremos aqui a querela doutrinária acerca da (in)utilidade da norma, enquanto norma-definição, quer seja por certos autores a considerarem perfeitamente adequada, quer por outros considerarem que a mesma não tem qualquer grau de precisão e com isso, tudo poder ser abrangido na definição consagrada.

[3] Neste sentido, coisa, defendida por Kant seria tudo o que não fosse próprio de um ser racional; sendo que, para Wolff já seria tudo aquilo capaz de tornar a vida do Ser Humano agradável.

[4] Carla Amado Gomes considera que a lei não tem uma redacção muito clara, desde logo porque não permite perceber sem dúvidas se o consagrado no n.º1 do artigo 1.º prevalece sobre o n.º2 do mesmo artigo ou ao contrário, bem como se sobre o que não está no n.º3 desse mesmo artigo, deve ou não relevar o conhecimento do legislador sobre as práticas que existiam à data da feitura mas por opção foram omitidas da lei, ainda que constassem do seu projecto.

[5] Veja-se a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 23.9.2010 (Relator: Jorge Artur Madeira dos Santos) que decidiu pela licitude da actividade de tiro aos pombos.
Esta decisão foi tomada com base na defesa de que a Lei 92/95 apenas visa condenar as violências injustificas e não as “violências tout court”, ao contrário do que defendeu a recorrente (a Associação Nortenha de Intervenção no Mundo Animal).

[6] Sendo estas por enquanto práticas admitidas, por constarem do 1.º/3 da lei 92/95 e por se considerarem como práticas relevantes para o património cultural devido a sua longa existência.

[7] Também Peter Singer – defendendo porém que a igualdade entre todos os habitantes da Terra, determina somente o respeito por todos e não necessariamente um tratamento igual.

[8] Por sua vez, Sílvia Costa Ramos determina que “não se trata de discutir apenas o bem-estar e a protecção animal mas também a segurança e a saúde das pessoas que com eles convivem” defendendo ainda que existe “um conjunto de princípios básicos a observar que decorrem naturalmente da obrigação moral para o homem de respeitar todas as criaturas vivas”.

[9] O mesmo foi estabelecido no ABGB, sob a orientação de que não há já uma identificação entre animal e coisa e que, enquanto “ser vivo e sensível à dor, o animal merece uma correlativa obrigação de protecção e de cuidado”, José Luís Bonifácio Ramos.


Bibliografia:

- Pereira, André Gonçalo Dias, O bem-estar animal no direito civil e na investigação científica;
- Gomes, Carla Amado, Desporto e protecção dos animais: por um pacto de não agressão, in O desporto que os tribunais praticam / cood. José Manuel Meirim, Coimbra, 2014, pág. 741-755;
-Ramos, José Luís Bonifácio, Tiro aos pombos: uma violência injustificada: Acórdão do STA de 29-9-2010, In: Cadernos de Justiça Administrativa, Nº 87 (Mai.-Jun. 2011), pág. 29-41;
-Cordeiro, António Menezes, Tratado de Direito Civil, vol.1, tomo II, 2ed., 2002, pág. 142,212-215;
- Ramos, José Luís Bonifácio, O animal: coisa ou tertium genus?, In O direito / prop. Juridireito. - Lisboa, 2009. - A. 141, nº 5 (2009), pág. 1071-1104;
- Neves, Helena Telino, A natureza Jurídica dos animais, Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Privado do Ambiente apresentado na FDUL - Orientador: Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, 2006, pág. 30-32;
- Ramos, Sílvia de Mira da Costa, A protecção dos direitos dos animais, In Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 789-794;
- Costa, António Pereira da, Dos animais : o direito e os direitos, Coimbra, 1998, pág. 9-21, 90-105.


Trabalho Realizado por: Mariana Trigo Pereira, n.º20778

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