domingo, 1 de junho de 2014

Green Public Procurement

Elisabete Prudêncio


       O green Public Procurement (Contratos Públicos Ecológicos) é definido pela comunicação de 2008, esta comunicação refere que se tratam de contratos públicos para um ambiente melhor e trata-se de um “processo para o qual as autoridades públicas procuram adquirir bens, serviços e obras com impacto ambiental reduzido durante o seu ciclo de vida quando comparado com bens, serviços e obras com a mesma função primária que seriam adquiridos”.
 
     Trata-se de um instrumento de adesão voluntária pelo que os estados membros e as entidades adjudicantes podem implementá-lo com os limites que pretenderem e ainda porque, a elevada taxa de contratação na união Europeia tem causado elevados danos ambientais. O Green Public Procurement é um importante instrumento na contratação verde e da inclusão social já que as entidades adjudicantes são grandes consumidoras e como tal ao comprarem produtos amigos do ambiente e o contratarem jovens ou desempregados contribuem para um consumo e produção sustentáveis. Este torna-se importante em áreas como os transportes públicos, construção, serviços de saúde e educação. Com isto consegue-se estimular o mercado de bens e serviços sustentáveis.
 
     O Green Public Procurement é apenas um dos vetores da contratação pública sustentável. Sendo que esta contratação passa não só pela vertente do Green Public Procurement, mas também na vertente da sustentabilidade financeira, ecológica, social entre outras, a este propósito pondera-se então o best value for Money bem como, o social best value.
 
    Pretende-se que estas aquisições pelas entidades adjudicantes tenham um impacto mínimo para o ambiente. Por isso, podem ser ponderados aspetos como a avaliação da experiência do adjudicatário e a sua capacidade técnica.
 
     Quanto ao ciclo de vida avalia-se a duração do bem ou serviço, nomeadamente, são avaliados quatro aspetos: o investimento, operação, manutenção e reciclagem no fim de vida do produto.
Uma forma de integrar os fatores ambientais e sociais na contratação pública é por exemplo, que num contrato de empreitada de obra pública o empreiteiro para a realização do interesse público e para a prossecução de políticas públicas ambientais use materiais de construção ecológicos e amigos do ambiente. 
 
    As entidades adjudicantes são enormes consumidoras de produtos e serviços e a aquisição destes produtos produz um elevado impacto ambiental (aumento do efeito de estufa, extinção de espécies, poluição). Devem então as entidades adjudicantes dar o exemplo e incentivar à contratação de serviços e à compra de produtos já que estas têm um grande poder aquisitivo. Pretende-se que influenciem os outros operadores económicos no sentido da utilização de padrões de produção e de consumo sustentáveis, tecnologia Eco-friendly para se preservar o planeta para as gerações futuras.
 
    Um dos grandes problemas da implementação do Green Public Procurement é a ideia de que os produtos reciclados são mais caros que os convencionais, no entanto devemos abandonar esta ideia, pois ao comprarmos os produtos reciclados reduzimos o impacto sobre o meio ambiente pois consumimos menos matéria-prima e menos energia para o seu fabrico.
 
     Apesar de o preço inicial ser mais elevado que os produtos convencionais, os produtos ecológicos consomem menos energia, estamos a pensar no caso das lâmpadas, isto é, apesar de serem mais caras que as tradicionais, a administração pública acaba por poupar a longo prazo, uma vez, que este tipo de produtos consomem menos energia.
 
    O Livro verde de Janeiro de 2011 trata da modernização da política de contratos públicos da UE. Este manual foi criado para ajudar as entidades adjudicantes a fazerem uma contratação de acordo com uma política de compras verdes. Orienta as entidades adjudicantes para incluírem considerações ambientais no processo de concurso e em todas as fases de aquisição.
Atualmente perfilha-se a conceção de que a contratação pública tem essencialmente dois objetivos: os seus objetivos imediatos e ainda a realização de políticas públicas, ambientais e sociais. Com a atual crise económico-financeira é primordial que as entidades públicas ao serem entidades adjudicantes artigo 2 nº1 CCP tem o ónus de exercer o seu poder de compra de modo social e ambientalmente responsável.
 
    Atualmente a Administração utiliza de forma abundante a contratualização neste sentido a atuação contratual tornou-se num modo de realização do interesse público como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva. O contrato público é utilizado como instrumento de regulação do ambiente. Deveremos utilizar uma noção ampla de Contrato Público segundo a Professora Maria João Estorninho.
 
   Surgem então diversos contratos em que os particulares voluntariamente se vão submeter ao cumprimento de padrões ambientais. Para o Professor Vasco Pereira da Silva é preferencial que exista um acordo entre as partes do que a utilização de um procedimento sancionatório e como tal os sujeitos estariam numa lógica de cúmplices. Neste sentido temos os contratos de promoção ambiental e os contratos de adaptação ambiental possuindo estes uma natureza bilateral.
 
    Surge a questão de saber se os contratos de promoção ambiental e os contratos de adaptação ambiental se não violam o art.º 112 CRP por alterarem as regras da hierarquia. Para o Professor Vasco Pereira da Silva estes não são inconstitucionais. Os contratos ambientais hoje são claramente permitidos pelo art.º 179 nº1 CPA. No entanto, este tipo de contratos só vale para quem aderir expressamente. As entidades adjudicantes têm de reduzir o impacto ambiental e promover o uso de medidas amigas do ambiente na lógica da proposta económica mais vantajosa.
 
    Penso que a principal crítica que podemos fazer é o facto de ainda não sermos suficientemente ambiciosos já que a adesão aos Green Public Procurement é voluntária. Assim quando o contraente público pretende a realização de um contrato deve escolher um co-contratante que utilize critérios ambientais na persecução desse mesmo contrato. Mas não pode a proteção do ambiente ser usada a pretexto para ser feita descriminações e decisões arbitrárias.

    O único problema que se suscitava era o facto do contrato de adaptação ambiental implicar uma derrogação do regime legalmente estabelecido em matéria de qualidade dá água por via negocial face a cada uma das empresas aderentes o que consubstancia uma situação de fraude à lei por violar o art.º 112 nº6 CRP.
 
      Tratando-se estes de um instrumento de carácter voluntário leva a que os Estados Membros e as autoridades públicas os adotem ou não. Quando os adotam definam as metas em que os iram implementar. Está questão torna-se relevante sobretudo porque na União Europeia existem diversas autoridades públicas e como tal se cada uma utilizar critérios ambientais de cada vez que faz um contrato público teríamos uma significativa melhoria no que respeita à lesão do ambiente contribuindo desta forma para a sustentabilidade.
 
    Se a administração pública adquirisse mais produtos ecológicos isso iria servir para influenciar o mercado e desta forma levar a que os particulares também passassem a adquirir produtos ecológicos. Tendo em conta o desenvolvimento sustentável não podemos comprometer as gerações futuras. Ao se consumirem os produtos ecológicos leva a que exista uma maior oferta destes e também a que baixem os preços destes produtos.
 
    Desde 1987 que o legislador prevê a possibilidade de serem celebrados contratos de promoção e de adaptação ambiental com o objetivo de se reduzir a poluição e a diminuição de riscos para o ambiente. Pretende-se que este regime seja aplicado as empresas que fazem descargas, mas este regime só será aplicável depois da adesão das mesmas. Este regime deveria ser obrigatório pois pretende-se deixar um ambiente sustentável para as gerações vindouras
 
     Os contratos de adaptação ambiental estão previstos no DL 236/98 art.º 78 e possibilitam a derrogação das normas sobre valores-limite de emissões poluentes para o meio hídrico, ou seja, está em causa uma derrogação das normas aplicáveis às descargas, diminuindo desta forma a proteção e como tal o nível de proteção da degradação da qualidade dos recursos hídricos é menor. Na minha opinião deveria se evoluir no sentido de um maior índice de proteção e não o contrário. Diminuir o índice de proteção não deveria estar na disponibilidade das partes, é certo que podem ocorrer situações excecionais mas para essas teria de ser encontrado um regime transitório ou um regime de emergência. O que de facto estaremos a fazer será a permitir e a incentivar as descargas, quando o que é pretendido é que estas não ocorram ou que apenas ocorram em situações onde estão devidamente autorizadas. Trata-se pois de um regime que desincentiva os operadores económicos a tomarem outro tipo de condutas. Acontecerá então uma discrepância na concorrência entre empresas europeias.
 
     Já os contratos de promoção ambiental estão previstos no art.º 68 do DL 236/98. Estes visam despertar a consciência ambiental das empresas. Este instrumento apenas vincula as empresas aderentes à norma de descarga de águas residuais para o meio hídrico e solo. Ao serem celebrados este tipo de contratos leva a que se altere o nível de proteção face às descargas efetuadas, tornando-se mesmo obrigatório as novas exigências, sendo que estas vinculam também as empresas não aderentes o que poderá violar o Princípio constitucional da livre iniciativa económica privilegiando-se a concorrência entre os operadores económicos. Estes contratos promovem a elevação dos padrões de proteção ambiental tratam-se então de meio favorável à proteção ambiental, futuramente dever-se-ia apostar neste tipo de contratos, retirando a vinculação a empresas não aderentes para que o contrato não esteja ferido de inconstitucionalidade.
 
      Pode-se concluir que os contratos de promoção ambiental servem para otimizar as metas legais, isto é, para fixar níveis superiores em contrapartida os contratos de adaptação tem um cariz derrogatório.
 
      As entidades adjudicantes ao celebrarem os contratos administrativos podem ter em conta se o produto é amigo do ambiente ou não. Pretende-se a conjugação dos fatores crescimento económico e a preservação do ambiente. A entidade adjudicante ao contratar poderá utilizar critérios como exigir determinada capacidade técnica, experiência profissional e sistema de gestão ambiental.
Na minha opinião deveriam ser sempre incluídos nos critérios de adjudicação das propostas critérios de preservação ambiental aquando da seleção dos candidatos neste sentido estaria a ir-se de encontro com o interesse público mesmo nas situações em que a proposta economicamente mais vantajosa não coincida com a proposta ecologicamente mais adequada, pretende-se então um equilíbrio entre a atividade administrativa e a preservação do meio ambiente.
 
      Pelo art.º 42 nº 6 CCP permite-se que no caderno de encargos constem cláusulas que visem a proteção ambiental. Contudo, nem sempre esteve prevista a possibilidade destes critérios constarem do caderno de encargos é neste aspeto que se torna relevante o Acórdão do TJUE Concordia Bus, de 17 de Dezembro de 2002, pois o tribunal entendeu que não devem só constar critérios económicos mas que são importantes outro tipo de critérios como o critério ambiental. As diretivas de 2004 seguiram a posição deste acórdão e como tal nestas diretivas passaram a ser referidos critérios ecológicos.
 
      O perigo é que sejam feitas descriminações injustificadas já que ao serem utilizados critérios de adjudicação que visem diretamente uma característica do co-contratante, contudo, poderá ser atenuado este perigo através de uma vigilância por parte das Autoridades da Concorrência.
 
     Em suma, os Green Public Procurement assumem um papel de enorme relevo na sociedade atual e como tal estes deveriam se aplicar a qualquer contrato celebrado por uma Entidade Adjudicante.
Não deveria este estar dependente da escolha que é feita pela Entidade Adjudicante para o incluir ou excluir como critério de adjudicação. Os contratos de adaptação ambiental ao possibilitarem que seja feita mais poluição e ao diminuir o índice de proteção não se compatibiliza com o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.Já os contratos de promoção ambiental ao vincularem todo o sector mesmo os que não aderiram podem violar a livre iniciativa económica.  
 
      Os Green public procurement iram de encontro com a proposta economicamente mais vantajosa já que se pensarmos numa lâmpada ecológica ela consome menos energia e o seu tempo médio de vida é superior ao de uma lâmpada normal, a longo prazo irá ser compensado o custo da compra de uma produto verde. Para a aplicação dos critérios de adjudicação ambiental surgiu a jurisprudência do Acórdão do TJUE Concordia Bus, de 17 de Dezembro de 2002, tendo estes critério depois sido transpostos para diretivas posteriores. De destacar as recentes diretivas 2014/23 CE e a Diretiva 2014/24 CE. Estas diretivas promovem a proteção ambiental e um desenvolvimento sustentável seguindo-se a linha do que tem sido proposto.

Bibliografia:

Amado Gomes Carla, “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012, Lisboa;

Brito Bastos, Filipe, “A escolha de critérios ambientais de adjudicação de contratos públicos”;

Estorninho, Maria João, “Curso de Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, Coimbra, 2012;

Pereira Da Silva, Vasco, “Verde Cor de Direito”, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002;


Trabalho Elaborado por:

Elisabete Prudêncio

Nº 21483




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