domingo, 1 de junho de 2014

ALGUMAS DAS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL


Em diversos países da OCDE cerca de metade de todo o capital é filtrado pelo sistema fiscal, tendo este um enorme papel na economia de cada Estado. Mas para além do IVA e da tributação sobre o rendimento há que criar novas formas de actuação pública que acompanhem a novas necessidades económicas da sociedade, restruturando os seus meios de financiamento. Há-que buscar novas fontes de receita na medida em que as mesmas promovam o emprego e protejam o ambiente. Sob a influência das instituições comunitárias uma das soluções é os impostos ambientais, seja pela sua criação, pela agravação dos impostos já existentes inserindo elementos ecológicos, beneficiando quem adopte medidas sustentáveis, direcionando o sistema fiscal existente para uma finalidade ecológica.
(Nos países a Norte da Europa optou-se por “reformas fiscais ecológicas” enquanto que na Alemanha, por exemplo, optou-se por uma “fiscalidade ecológica branda”.)
O imposto fiscal não possui uma única definição, podendo ser entendido como um tributo que condiciona a tomada de decisão do sujeito passivo (exemplo: cobrança em função do volume de água poluída que é lançado pelas empresas, para o sistema de esgotos- Lenkungssteuern) ou um instrumento que tenha como principal objectivo a recolha de receitas (Umweltfinanzierungsabgaben) visto que pode ser pouco viável a mudança de comportamento do sujeito passivo, ou o Estado não tenha outra alternativa para recolher receita (tributação dos combustíveis utilizados pelos meios de transporte). Podemos considerar ser um encargo (pesado) que se aplica a bens que provocam poluição quando são produzidos, consumidos ou eliminados ou actividades que gerem esse impacto negativo visando modificar o preço ou os custos ou a obtenção de receita para financiar programas de protecção ou recuperação do ambiente.
Sendo impostos em sentido próprio, aqueles que pretendem promover uma alteração de comportamentos, ou impostos em sentido improprio, aqueles cujo objectivo é a obtenção de receita para a defesa do ambiente.
Relativamente a Portugal, desde 1993 que a OCDE revelou preocupações entre o sistema fiscal e a necessidade de proteger o meio ambiente. Embora a reforma fiscal dos anos 80 tenha fornecido receita fiscal mas essa fizesse parte do conceito amplo de “receitas fiscais geradas por impostos ligados ao ambiente” dando uma imagem distorcida da realidade (exemplo: Imposto automóvel, Imposto de Circulação e Camionagem…) As preocupações económicas eram mais relevantes do que as preocupações ambientais (efeito lateral), até mesmo porque Portugal tinha que cumprir as exigências resultantes da adesão à CEE. Por conseguinte, a tributação ambiental como projecto político só foi referida na reforma fiscal que teve início em 2000 (já sob o efeito do Protocolo de Quioto e seguidamente com a Cimeira de Copenhaga de 2009).
A recente reforma da tributação automóvel foi determinante visto que reorientou os impostos para as emissões de CO2 dos automóveis, houve uma crescente preocupação com a adaptação ambiental do imposto sobre os produtos energéticos (incentivo ao uso de biocombustíveis) e petrolíferos, criação de impostos sobre resíduos e benefícios fiscais de índole ambiental. Paulatinamente o sistema fiscal português vai-se direcionando para finalidades ambientais.
Esta reforma inovou em termos de fiscalidade ambiental, tornando o sistema mais claro, transparente e eficaz. A Lei nº22-A/2007 de 29 de Junho consagrou dois novos tributos: Imposto Sobre Veículos e o Imposto Único de Circulação; eliminando os anteriores, Imposto Municipal de veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem. Estas duas novas figuras fiscais pretendem angariar receita, mas na medida do custo que cada um provoca à comunidade (seja ao ambiente, infra-estruturas rodoviárias ou sinistralidade rodoviária), tendo subjacente uma ideia de responsabilidade social e um princípio de equivalência, artigo 1º do novo CISV e artigo 1º do novo CIUC. Neste sentido, introduziram-se níveis de emissão de CO2 na base tributável do imposto e deslocou-se parte da carga fiscal, para a fase de circulação.

Imposto sobre Veículos
Este imposto incide sobre a primeira matriculação de um veículo em Portugal (abrange automóveis ligeiros, mistos, de mercadorias e motos) sendo calculado em parte na cilindrada e em parte sobre o nível de emissões de CO2, ao contrário do anterior imposto automóvel que era calculado exclusivamente com base na cilindrada. A tabela de ISV de 2014 é igual à tabela de ISV de 2012 e 2013, aplicando-se a partir de 1 de janeiro de 2014 a veículos novos, usados ou importados. Este imposto possui 3 tabelas, A B e C.
Os níveis de CO2 já integram obrigatoriamente a homologação dos automóveis ligeiros de passageiros novos, permitindo assim saber em que medida estes poluem a atmosfera. E os veículos movidos a diesel que possuam filtros de partículas terão uma redução fiscal de 500 euros. Em geral qualquer veiculo com um sistema menos poluente (GPL, gás natural…) terá uma redução do imposto. Os táxis beneficiam de uma isenção de cerca de 70 por cento do imposto mas se estiverem exclusivamente equipados com sistemas ecologicamente sustentáveis ficam totalmente isentos do imposto.

Imposto Único de Circulação
É um imposto anual que incide sobre a propriedade, pago até o veiculo ser abatido e actualizado todos os anos em Janeiro (substitui o antigo “selo do carro”) sendo distinto do ISV visto que o ISV apenas se paga quando o veículo é matriculado pela primeira vez. O facto de ser pago até ao cancelamento da matrícula, em virtude do abate, justifica-se para prevenir o abandono e deterioração do veículo e ao mesmo tempo incentivar a compra de um veículo mais recente. O pagamento do IUC é feito sempre no mês da matrícula do carro ou no mês anterior. Este imposto é uma juncão dos três anteriores impostos, o Imposto Municipal de Veículos, Imposto de Circulação e o Imposto de camionagem, permitindo assim uma maior harmonia legislativa, menos dispersa. A tributação tem igualmente uma componente ambiental e uma componente de cilindrada penalizando os veículos mais poluentes, as taxas variam entre os 75 euros e os 500 euros por ano, consoante o veiculo seja mais ou menos amigo do ambiente. Os veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis (não combustíveis) e até mesmo os táxis, estão isentos deste imposto.
No ano 2000 o Decreto-Lei nº292-A/2000, de 15 de Novembro criou um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida (“regime fiscal do abate”), beneficiando os contribuintes numa redução do Imposto sobre Veículos no valor de 1000 euros sempre que o sujeito passivo entregue o seu veículo antigo para abate antes de comprar o veículo novo, não podendo este ser usado. Este diploma sofreu algumas alterações, por exemplo em 2007 (relativamente à duração da titularidade da propriedade do veiculo, abarcando mais contribuintes).

Tributação sobre os produtos Petrolíferos e Energéticos
O ISP faz parte do Código dos Impostos Especiais de Consumo de 1999, cujo objectivo é angariar receita e punir o consumo de certos bens (nomeadamente petróleo, fuelóleo, diesel e gasolina e também dentro dos IEC o álcool e o tabaco), os valores das taxas dos impostos são fixados pelo Governo ao longo do ano e dentro dos parâmetros Lei do Orçamento do Estado. A nível de isenções, estas estão direcionadas para os transportes públicos, veículos ferroviários e veículos empregues em projectos-piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos nocivos para o ambiente (artigo 71º do CIEC) e também para os biocombustíveis, no artigo 71ºA (do CIEC).

Tributação dos Resíduos
De igual importância há que mencionar a tributação dos resíduos, Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que instaurou o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos, implementando uma taxa, de natureza periódica, sobre o “volume de resíduos geridos por um dado conjunto de operadores económicos” e a oneração dos resíduos depositados em aterro. Condensando os instrumentos fiscais já existentes e adicionando novos tributos que ajudem Portugal a cumprir os seus objectivos ambientais (por exemplo: criação de taxas associadas a procedimentos de licenciamento). A taxa de gestão de resíduos encontra-se também subordinada pelo princípio da equivalência, artigo 10º (Regime Geral da Gestão de Resíduos) devendo ser paga anualmente à Autoridade Nacional de Resíduos para compensar “custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades” e para “estimular o cumprimento dos objectivos”, artigo 58º do Regime.

Por ultimo, em sede de benefícios fiscais de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares, é permitida uma dedução à colecta de 30% das importâncias gastas com a compra de equipamentos novos para utilização de energias renováveis. Relativamente às pessoas colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais permite a dedução dos custos com donativos realizados a Organizações não Governamentais de Ambiente, por exemplo. Os fundos de Investimento Imobiliário em recursos florestais estão isentos de IRC, procurando assim incentivar o mercado do investimento florestal. Todas estas medidas vão de encontro com o artigo 66º/2 alínea h, da CRP, embora as mesmas necessitem de uma constante evolução e inovação, tendo ainda muito que ser feito.

Post realizado por: ANA CRISTINA VARGAS, aluno nº16456

Bibliografia:
“A inevitabilidade da Tributação Ambiental”, Cláudia Soares
“A evolução da Tributação Ambiental em Portugal”, Sérgio Vasques e Guilherme Martins

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