sábado, 29 de março de 2014

RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

O sistema de responsabilidade ambiental é regulado por uma diretiva da União Europeia, Diretiva 2004/35, e entre nós pelo Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 de Julho.
O princípio inspirador do regime da responsabilidade ambiental é o principio do poluidor pagador, no que diz respeito à diretiva europeia e quanto ao Decreto-Lei n.º147/2008.
Os textos legais referem frequentemente este princípio sem uma definição legal, daí que não haja consenso quanto ao seu conteúdo. Este princípio surge, muitas vezes, como critério de aferição da validade de atos jurídicos e como fonte inspiradora de soluções pontuais para problemas ambientais. Na Diretiva 2004/35 surge uma nova abordagem deste princípio, em que se pretende que o poluidor pague pelo dano causado.
O professor Gomes Canotilho critica esta ideia de o princípio do poluidor pagador estar na base da responsabilidade ambiental, porque há situações em que há dano ambiental, e estas são abrangidas pelo princípio do poluidor pagador, mas que não se reconduzem ao sistema da responsabilidade[1].
Só se reconduzem ao sistema da responsabilidade situações em que os emissores/recetores são determinados, podendo no entanto, existir vários ou apenas um emissor/recetor, ficando assim, excluídas os casos em que os emissores/recetores são indeterminados.
A Diretiva deixa a cargo do operador as medidas de prevenção quando haja uma ameaça iminente de dano (artigo 5.º n.º1 da Diretiva 2004/35), e de reparação quando haja um dano efetivo (artigo 6.º n.º1 e 2 da Diretiva 2004/35). Apenas em último recurso pode a autoridade competente tomar essas medidas (artigo 5.º n.º4 e 6.º n.º3 da Diretiva 2004/35). Como identificar o operador-poluidor? Abordaremos essa questão de seguida.
O poluidor deve agir automaticamente no que diz respeito a essas medidas sem necessitar de qualquer ordem administrativa (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º147/2008).

Análise da imputação da responsabilidade ambiental
Quem é o poluidor?
A diretiva europeia e a nossa lei referem que o operador é “qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a atividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa atividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa atividade” (artigo 2.º n.º6 da Diretiva 2004/35 e artigo 11.º n.º1 do Decreto-Lei n.º147/2008).
Estes operadores estão enunciados taxativamente em anexo ao Decreto-Lei e à Diretiva, mas isto não significa que se desresponsabilize operadores de outras atividades económicas. Estes continuam a ter de atuar com zelo e diligência.

E se forem vários poluidores?
A diretiva deixou a possibilidade dos Estados adotarem algumas medidas, nomeadamente no que diz respeito a responsabilidade plural.
A responsabilidade plural, consagrada entre nós, prevê as seguintes figuras: responsabilidade de pessoas coletivas (artigo 3.º n.º1), responsabilidade de grupos sociais (artigo 3.º n.º2), responsabilidade de várias pessoas singulares (artigo 4.º) e responsabilidade de terceiros (artigo 20.º n.º2).
A solução consagrada para esta situação é a responsabilidade solidária com direito de regresso.

O que paga o poluidor?
O poluidor deve pagar todas as despesas das medidas necessárias para evitar a poluição (medidas de prevenção) ou para a reduzir (medidas de reparação), mas apenas dos danos que o legislador enuncie.
O Decreto-Lei, assim como a Diretiva referem os tipos de medidas de prevenção (artigo 11.º n.º1 m) do Decreto-Lei n.º147/2008 e artigo 2.º n.º10 da Diretiva n.º2004/35) e os tipos de medidas de reparação (artigo 11.º n.º1 n) do Decreto-Lei n.º147/2008 e 2.º n.º11 da Diretiva n.º2004/35).

Diretiva 2004/35
Os danos que a diretiva considera relevantes são os seguintes: espécies e habitats naturais protegidos, danos à água e danos ao solo. Estes danos quando resultem de uma atividade que conste do anexo III da Diretiva a responsabilidade é objetiva, uma vez que a realização das atividades constantes do anexo III comportam certos riscos típicos ou um potencial perigo acrescido.
Quando ocorrer um dano em espécies e habitats naturais protegidos provocados por atividades que não constam do anexo III a responsabilidade é subjetiva desde que o operador tenha agido com culpa ou, pelo menos de forma negligente.

Decreto-Lei n.º147/2008
O legislador foi mais longe que a diretiva no que diz respeito aos danos causados por atividades que não constem do anexo ao Decreto-Lei, são subjetivamente responsáveis quando se verificar danos às espécies e habitats, danos à água e ao solo.
                Concordo com a solução dada pelo legislador português, uma vez que, não deve haver distinção quanto aos danos em espécies e habitats naturais protegidos provocados por atividades que constam do anexo III e provocados por outras entidades. O dano causado tanto por umas, como por outras tem os mesmos efeitos nocivos.

Como paga o poluidor?
Os principais instrumentos dos poderes públicos no que toca ao ambiente são as taxas, e estas têm o objetivo de levar a que o operador adote as medidas necessárias, para reduzir a poluição, causada por si próprio.

Formas de pagamento:

  1.  Suportar custos diretos que resultem de medidas para evitar ou reparar danos;
  2.  Suportar os custos das medidas adotadas pelo Estado ou por terceiros. Estes custos numa 1.ª fase são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, tendo numa 2.ª fase, este Fundo, direito de regresso sobre o operador-pagador (artigos 14.º n.º5 d) e 17.º do Decreto-Lei n.º147/2008);
  3. Prestação de garantias financeiras, como subscrição de apólices de seguro, obtenção de garantias bancárias, participação em fundos ambientais ou constituição de fundos próprios reservados para o efeito;
  4. Pagamento de uma taxa de 1% sobre todas as garantias financeiras. Valor reverte para o Fundo de Intervenção Ambiental.
Para o Professor Gomes Canotilho, nem todas estas situações se reconduzem ao sistema da responsabilidade. Há autores que alargam o sistema da responsabilidade ambiental, de forma a abarcar, também, a questão do eco-imposto e as exigências para o fundo de compensação. Desta forma, à pergunta “Como paga o poluidor?” a única resposta possível seria a que consta do ponto 1., suportar custos diretos que resultem de medidas para evitar ou reparar danos[2].

 Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais
O Estado também responde por danos ambientais, estando em causa, tanto atos ilícitos como atos lícitos. Vejamos.
Por atos ilícitos, responde quando os seus órgãos, funcionários ou agentes atuam não cumprindo os deveres inerentes ao cargo que ocupam. Desrespeitando, por exemplo, leis e regulamentos sobre proteção ambiental.
Por atos lícitos, quando está em causa uma atividade privada, que foi autorizada por uma entidade pública, mas que causou danos ambientais. Por existir ato autorizativo, deve transferir-se a responsabilidade da entidade licenciada para a entidade pública licenciadora. No entanto, a entidade pública só responde pelos danos que correspondem à atividade autorizada, o que exceder é da responsabilidade da entidade privada.




Bibliografia consultada:
GOMES CANOTILHO, José Joaquim, A responsabilidade por Danos Ambientais – Aproximação Juspublicística in Direito do Ambiente de Jorge Miranda;
ARAGÃO, Alexandra, “O princípio do poluidor pagador como princípio nuclear da responsabilidade ambiental no direito europeu”, in Actas de Colóquio: A Responsabilidade por Dano ambiental, Faculdade de Direito de Lisboa, 2009;
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002.



Andreia Faria Soares
N.º 20680



[1] GOMES CANOTILHO, José Joaquim, A responsabilidade por Danos Ambientais – Aproximação Juspublicística in Direito do Ambiente de Jorge Miranda, pp. 397 e ss.

[2] GOMES CANOTILHO, José Joaquim, A responsabilidade por Danos Ambientais – Aproximação Juspublicística in Direito do Ambiente de Jorge Miranda, pp. 397 e ss.

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