terça-feira, 18 de março de 2014

O problema das relações jurídicas multilaterais ambientais


A relação tradicionalmente geradora de conflito, em qualquer ramo do direito, é a relação bilateral ou dualista, no âmbito da qual, perante um desencontro de pretensões entre duas partes - sejam elas públicas ou privadas – se apela a um terceiro imparcial – o tribunal – a fim de resolver o litígio. No entanto, como bem nota o Professor Vasco Pereira da Silva[1], muito por contributo da crescente incrementação de certos ramos de Direito Administrativo Especial, como sejam o Direito do Urbanismo ou o Direito do Ambiente, têm vindo a perfilar-se novas configurações no que toca ao tipo de relações que se estabelecem entre os diferentes operadores jurídicos.
Atendo-nos especificamente ao ramo ambiental, fácil será entender que a ação levada a cabo por um qualquer particular nesse âmbito, estabelece conexões não só com as Autoridades Administrativas (por exemplo, ao nível da obtenção de licenças, avaliações de impacto ambiental, etc.), mas também, direta ou indiretamente, voluntária ou involuntariamente, com outros particulares, especialmente aqueles que se encontram numa posição de maior proximidade com o agente. É neste contexto que surgem expressões como “relação jurídica multilateral” ou “poligonal” que o referido autor define como relações que “implicam o envolvimento de diferentes particulares e autoridades administrativas, situados em pólos diferenciados dessa mesma ligação.”[2] “Em causa está aqui, portanto, uma evolução da perspectiva da relação bilateral para a trilateral, em resultado da qual a regulação da vizinhança não é mais o direito da relação bilateral entre o Estado agressor e o destinatário da agressão, mas evoluiu no sentido de uma relação triangular entre destinatário / Administração / terceiro.”[3] Apenas a título de primeira abordagem, e seguindo a doutrina do Professor Gomes Canotilho[4], podem referir-se, como traços estruturais destas relações, a programação legal relativamente ténue, a complexidade das situações e da tarefa de avaliação de riscos apelativos de conhecimentos técnico-científicos, a pluralização e interpenetração de interesses públicos e privados, e a legitimidade da intervenção dos interessados no ato procedimental praticado pela administração.
Definido o objeto, é conveniente proceder, agora, a uma delimitação do tema. Apesar de a temática da multilateralidade das relações ambientais poder suscitar problemas nas mais diversas áreas jurídicas, nesta exposição cingir-me-ei ao âmbito das relações administrativas (embora com repercussões ao nível do direito civil). Aquilo que se pretende saber é, com base na discussão teórica do tema e nos seus fundamentos, quem deve ser, em última análise, responsabilizado, a quem deve o terceiro lesado dirigir-se para ver os seus danos reparados. Vai ser, portanto, esse, o foco central da discussão, sem entrar a fundo na análise dos tipos de responsabilidade ou nos meios processuais adequados para a obter[5] – temas que bem poderiam ser objeto de um outro post.
Partindo de um exemplo, da autoria do Professor Gomes Canotilho[6], tornar-se-á mais concreta a realidade de que se está a falar. “Uma fábrica de produtos químicos desenvolve a sua actividade no âmbito e de acordo com uma licença especial conferida pelas autoridades administrativas competentes. Estas, por sua vez, cumpriram todas as normas legais (…). Não obstante a obtenção da autorização, bem como o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares reguladores da actividade industrial em causa, o estabelecimento industrial foi acumulando silenciosamente nos terrenos vizinhos valores de cádmio aniquiladores das aptidões agrícolas dos solos.”[7]
Com base no caso exposto, para responder à pergunta “a quem se deve imputar a responsabilidade dos danos – ao ‘Estado-administração’ responsável pelo licenciamento da actividade industrial, ou aos titulares do estabelecimento industrial, responsáveis pela causação directa dos danos?”[8], é necessário dar resposta a uma outra, em primeiro lugar: “qual o efeito que um acto administrativo autorizativo de uma actividade por parte de pessoas privadas – individuais ou colectivas – tem sobre a qualificação como ilícita dessa actividade em sede jurídico-civil?”[9] Será que surte um efeito legalizador ou preclusivo da responsabilidade que teoricamente existiria a nível civil, ao abrigo do princípio da unidade do ordenamento jurídico[10]?[11] Ou será que, pelo facto de a autorização ter sido concedida no âmbito de uma relação jurídica integrada num ramo de direito distinto do da relação em que surge a lesão, faz com que a referida autorização não tenha qualquer influência ao nível da responsabilidade surgida no âmbito desta última relação, ao abrigo da independência e especificidades da qualificação jurídica da ilicitude dentro dos vários ramos da ordem jurídica?[12]
Se estivéssemos numa situação em que o particular não solicitou a autorização quando devia tê-lo feito, não se duvida que a responsabilidade por eventuais danos a terceiros pertenceria exclusivamente a este. Também no caso de ter solicitado a autorização e a Administração a ter dado, mas sem cumprir os deveres legais a que estava adstrita (e sem que o particular tivesse conhecimento disso) não restariam dúvidas de que, por uma questão de boa-fé, a responsabilidade seria da Administração (seria de “atacar” a validade do próprio ato autorizativo).[13] Os dados do problema complicam-se, no entanto, nas hipóteses como a descrita, em que tanto o particular como a Administração Pública cumprem todos os respetivos deveres e, ainda assim, as suas atuações lícitas provocam lesões nos particulares circundantes do terreno.
Para que possamos optar por uma das duas teses acabadas de enunciar sob a forma de perguntas, passemos a analisar os requisitos, propostos pelo Professor Gomes Canotilho[14], para que um ato autorizativo jurídico-público possa emanar o referido efeito justificativo, legalizador ou preclusivo da responsabilidade do seu destinatário direto a nível privatístico.
Comecemos pelos pressupostos jurídico-constitucionais. Segundo o Professor, apenas se daria o referido efeito preclusivo se, cumulativamente, (i) da lei resultasse claramente esse efeito preclusivo da norma em questão, ou seja, desde que o sacrifício imposto aos terceiros lesados resultasse da lei e não de um ato da administração, pois só a lei pode recortar o interesse público primário (princípio da reserva de lei); (ii) se não se ignorar os limites dos direitos fundamentais como “direitos de defesa”; (iii) assim como os limites derivados da dimensão jurídico-objetiva dos direitos fundamentais; (iv) e ainda, – e sobretudo, - se não se violar o princípio da proibição de excesso.
Ultrapassado o crivo constitucional, o ato administrativo em causa terá ainda de passar no teste dos pressupostos jurídico-administrativos para que se possa considerar que tem os referidos efeitos justificativos/legalizadores.
No que toca ao tipo de procedimentos abrangidos, “a atribuição de ‘efeitos legalizadores’ não é extensiva a toda e qualquer autorização mas apenas a algumas espécies de procedimentos autorizativo-conformadores – sobretudo os procedimentos planificatórios, concessórios, e autorizativos constitutivos de direitos. Embora de uma forma não inteiramente clara, a doutrina tende a admitir um efeito legalizador e, consequentemente, efeitos justificativos, às autorizações permissivas com conteúdo prescritivo. Nos procedimentos permissivos (…) poderá entender-se que o conteúdo prescritivo equivale a um verdadeiro acto regulador da actividade [pelo que,]  (…) se a autorização, na sua parte prescritiva, prevê a possibilidade de eventuais sacrifícios ou riscos para terceiros estes verão precludidos os seus direitos a acções de defesa, embora não à acção indemnizatória”[15], como veremos.
Feita essa precisão e esclarecidos os tipos de procedimento abrangidos, podem já analisar-se os pressupostos propriamente ditos, capazes de conferir efeitos preclusivos aos procedimentos autorizativos. Tais pressupostos desenvolvem-se em três âmbitos essenciais[16]: (i) um âmbito de eficácia pessoal, em que se afere o círculo de destinatários afetados pelo efeito justificativo-preclusivo do ato autorizativo; (ii) um âmbito de eficácia material, em que se define o círculo de bens protegidos; (iii) um âmbito de eficácia funcional, em que se clarificam as dimensões da atividade do beneficiário abrangidas pelo efeito justificativo do ato autorizativo; e ainda (iv) um âmbito de eficácia temporal, em que se procura perceber em que momento se situa o início dos efeitos justificativos e preclusivos do ato.
No que toca ao âmbito pessoal, será que o beneficiário do ato autorizativo pode invocar os efeitos justificativos-preclusivos apenas perante terceiros vizinhos ou também perante um círculo mais amplo de destinatários?[17] A resposta correta penderá mais para a segunda hipótese uma vez que o conceito de círculo de vizinhos em sentido urbanístico e em sentido ambiental é mais amplo do que aquele que se utiliza em sentido civilístico.
Melhor se compreenderá, talvez, o âmbito pessoal, ao analisarmos o âmbito material, já que o círculo de bens protegidos pode dar indicações pertinentes acerca dos sujeitos abrangidos pelas lesões ambientais lícitas. “A solução clássica apontava para a restrição da indemnização pelo sacrifício resultante de actividades privadas autorizadas pela entidade competente aos titulares dos ‘prédios vizinhos’ (cfr. Código Civil, artigos 1346.º e 1347.º). Só a propriedade de imóveis seria susceptível de legitimar uma indemnização por sacrifícios. Esta restrição padece de um pecado original: a vinculação do instituto da indemnização de sacrifícios ao parâmetro do sacrifício por expropriação. Se em causa está, porém, também o sacrifício provado da vida, saúde, ambiente e qualidade de vida, a indemnização por sacrifício dos particulares deve alargar-se a estes outros bens.”[18]
Quanto ao âmbito funcional, importa assinalar que “o acto autorizativo não justifica todos os resultados derivados da actividade licenciada, (…) o efeito (ou efeitos) do acto público de autorização é funcionalmente limitado. O efeito de preclusão termina onde não existe conformidade entre a autorização e o estabelecimento autorizado, quer porque o particular alterou os seus planos, quer porque ele não observou as condições que acompanhavam o acto autorizativo. Também não existirá efeito de preclusão se o acto foi praticado sob reserva de revogação.”[19] Do exposto conclui-se que, em caso de infração do ato de autorização ou de não cumprimento, por parte do particular, das condições, termos e modos definidos pela administração, a consequência será, necessariamente, a exclusão do efeito preclusivo.[20]
Por fim, o âmbito temporal, diz-nos que “o início dos efeitos justificativos e preclusivos tem de situar-se no momento em que o acto autorizativo adquiriu estabilidade definitiva, quer porque se esgotaram os prazos para a sua eliminação (contenciosa ou administrativa) quer porque sobre ele incidiu uma sentença com trânsito em julgado confirmativa da sua legalidade. Isto não significa, porém, um regime único de eficácia temporal, pois há que ter em conta a situação dos terceiros lesados quanto à data – da publicação, notificação ou conhecimento – do acto.”[21]
Se todos estes requisitos se encontrarem cumpridos, a posição maioritária na doutrina é de que, efetivamente, existe o dever, por parte do terceiro lesado, de suportar a atividade privada ingerente na sua esfera jurídico-patrimonial e de que este fica impedido de desencadear ações inibitórias. No entanto, como já foi sugerido, tal não implica a preclusão do direito de compensação de sacrifícios por parte desse mesmo terceiro lesado, até porque a lesão de bens jurídicos sem qualquer compensação contrariaria o direito constitucionalmente protegido de reparação de danos. Configura-se, portanto, neste âmbito, uma responsabilidade por atos lícitos ou pelo sacrifício a eles associado.
Resta apurar quem paga os danos. É verdade que ao abrigo do princípio ubi commoda ibi incommoda cabe ao particular que usufrui das vantagens que a sua propriedade lhe proporciona, suportar também os inconvenientes que ela acarreta e que a Administração Pública nada tem a ver com as escolhas privadas de cada cidadão acerca da sua iniciativa privada de adquirir ou desfazer-se de propriedades ou da forma como delas usufrui. Mas não deixa, também, de ser verdade que o ato autorizativo da administração influenciou de sobremaneira a opção de fruição do particular sobre a sua propriedade, de tal sorte que, não fora o ato autorizativo, o particular não teria levado a cabo a atividade lesiva (se partirmos do princípio de que este respeitaria a proibição). Cai-se, assim, no enorme dilema de perceber a quem é que o terceiro lesado se deve dirigir para ver os seus danos ressarcidos, ao abrigo do direito que lhe é constitucionalmente conferido.
Neste ponto, a doutrina diverge, mas as opiniões que me parecem melhor sustentadas são as de Gomes Canotilho e de Filipa Urbano Calvão.
Para o primeiro autor, “existe um sacrifício justificador de uma pretensão jurídico-pública apenas nos casos em que a actividade se destina a satisfazer finalidades públicas (exemplo: construção de auto-estrada). Nos restantes casos, existe um sacrifício legitimador de pretensão jurídico-privada. Estamos, pois, perante uma responsabilidade por actos lícitos a cargo de entidades privadas.”[22] Para justificar a sua posição, o autor invoca do artigo 41.º da Lei de Bases do Ambiente que na respetiva parte final, no seu entender, não só “não desloca a responsabilidade do lesante para o Estado, [como] não isenta aquele da responsabilidade objectiva resultante de acções perigosas.”[23] Ou seja, para o Professor Gomes Canotilho, quem deve ser convocado a responder perante o lesado é o particular/proprietário destinatário do ato autorizativo administrativo.
Filipa Urbano Calvão concorda com a ideia de, numa primeira linha, dever ser o proprietário destinatário do ato a responder. No entanto, em caso de falha deste, admite uma resposta, de natureza subsidiária, por parte da própria Administração Pública, sem prejuízo de um eventual direito de regresso da Administração sobre o particular destinatário. Tal pensamento fica expresso no seguinte excerto da autora: “será sempre o particular destinatário do acto autorizativo legal quem deve responder a título principal pelos danos licitamente provocados na esfera jurídica do vizinho. Somos, contudo, da opinião que esta solução não afasta a possibilidade de accionar a própria entidade autorizante para a obtenção do ressarcimento dos danos, ainda que a título subsidiário. Ou seja, sempre que o particular – não obstante a setença condenatória nesse sentido – não proceda, seja por que motivo for, ao ressarcimento do dano, este deverá ser assegurado pela administração.”[24] E invoca alguns motivos que justificam este seu pensamento: “o acto autorizativo da Administração é também ele causa adequada do dano, nos termos do art. 563.º do CC; (…) a dimensão jurídico-objectiva dos direitos fundamentais impõe limites aos efeitos legalizador e preclusivo do acto autorizativo, de modo que o Estado (ou a Administração em geral) tem de assumir uma espécie de corresponsabilidade perante eventuais lesões dos direitos fundamentais dos cidadãos, pois é dele que dimana a «luz verde» para a conduta (que se sabe, à partida, ser ou poder ser) lesiva de um direito fundamental; (…) a responsabilidade subsidiária é a solução adoptada para a indemnização devida por expropriação; (…) [e ainda porque] deverá procurar-se a solução que melhor tutele os direitos fundamentais.”[25]
Aproveitando, essencialmente, o primeiro e o último dos argumentos da autora supra referida, a solução que proponho, por me parecer a mais adequada e justa, vai um pouco ao encontro do que acaba de ser dito, mas sublinhando ainda mais o ponto de vista da “divisão de responsabilidades”. Tal como procurei explicar aquando da enunciação do problema aqui em debate, decidir quem deve responder em termos indemnizatórios, nesta situação, é uma tarefa extremamente delicada tendo em conta que tanto a Administração como o particular destinatário do ato cumpriram todos os deveres que a lei lhes cometia. No entanto, o facto é, como já se sublinhou, que o terceiro em causa foi lesado nos seus direitos fundamentais e que a Constituição protege e incentiva a sua pretensão indemnizatória. Como já referi também, é certo que a propriedade do lesante é o ponto de partida para a existência da lesão, mas o ato autorizativo da Administração foi sua condição sine qua non. Assim sendo, discordo que tenha que ser o particular lesante o único a suportar a indemnização a conceder ao terceiro, e vou mesmo ao ponto de discordar que este tenha que a assegurar em primeira linha pois, como já fiz notar, a meu ver, o ato autorizativo da Administração foi decisivo para a efetivação da lesão. Assim sendo, penso que a solução mais consentânea com o sentido de justiça é a da efetiva divisão de responsabilidades através de um esquema de parciariedade ou, pelo menos, de solidariedade, para facilitar e acelerar a satisfação da pretensão do credor da indemnização, mas sem pôr em causa a partilha das responsabilidades entre as duas entidades, a meu ver, igualmente lesantes.  


Bibliografia citada e consultada:
·         AMARAL, Diogo Freitas do, Lei de Bases do Ambiente e Lei das Associações de Defesa do Ambiente, in Direito do Ambiente, Lisboa, INA, 1994;
·         ANTUNES, Luís Filipe Colaço, Direito Público do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2008;
·         CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual das Relações de Vizinhança, in Estudos de Direito do Ambiente, Porto, UCP, 2003;
·         CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, in BFDUC, vol. LXIX, 1993;
·         CANOTILHO, J.J. Gomes, Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo Judicial Preventivo, in RJUA, n.º 1, 1994;
·         CARMONA, Mafalda, O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, Almedina, 2011;
·         MARQUES, Francisco Paes, As Relações Jurídicas Administrativas Multipolares, Coimbra, Almedina, 2011;
·         SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996;
·         SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002.



Inês Coimbra Ribeiro,
N.º 20648


[1] SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do Acto Administrativo Perdido, pp. 273 e ss.
[2] SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do Acto Administrativo Perdido, p. 273.
[3] SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do Acto Administrativo Perdido, p. 274.
[4] CANOTILHO, J.J. Gomes, Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo Judicial Preventivo, in RJUA, n.º 1, p. 57.
[5] Sobre este assunto, AMARAL, Diogo Freitas do, Lei de Bases do Ambiente e Lei das Associações de Defesa do Ambiente, in Direito do Ambiente, pp. 372 e 373.
[6] Em CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 16.
[7] Na verdade, e de acordo com o que defende Mafalda Carmona na sua tese sobre O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, do que se trata aqui é de um conflito de direitos entre o direito à iniciativa privada por parte do proprietário do terreno alvo da autorização administrativa e o direito ao ambiente por parte de todos os sujeitos que habitualmente permanecem nas zonas circundantes. Para maior aprofundamento sobre esta temática da ponderação de interesses conflituantes, CANOTILHO, J.J. Gomes, Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo Judicial Preventivo, in
RJUA, n.º 1, pp. 58 e ss.
[8] Em CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 16.
[9] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 4.
[10] Neste sentido, CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual das Relações de Vizinhança, in Estudos de Direito do Ambiente, p. 224., invocando também, para o efeito, o princípio do poluidor-pagador, na p. 227.
[11] Digamos que o ato autorizativo legalizador  “transporta[ria] efeitos irradiantes para o direito privado, o principal dos quais é a exclusão da qualidade de lesante” o que funcionaria como uma causa de exclusão da ilicitude, segundo a doutrina que é desta opinião. CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 18.
[12] Ou seja, considerar, como na ótica de Larenz, a ilicitude como um conceito funcionalmente determinado, de acordo com o ramo do direito no âmbito do qual estivesse a ser analisada (teoria das ilicitudes diferenciadas).
[13] Para maior aprofundamento sobre atos administrativos ilegais neste âmbito, CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual das Relações de Vizinhança, in Estudos de Direito do Ambiente, pp. 205 e ss. e CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, pp. 49 e 50.
[14] Em CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, pp. 23 e ss.
[15] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, pp. 39 e 40.
[16] Com base em CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, pp. 42 e ss.
[17] “Note-se que o problema não tem apenas interesse para saber ‘quem sofre’; é também relevante para determinar o círculo de destinatários que poderão vir a reivindicar uma compensação dos prejuízos.” CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 43.
[18] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 44.
[19] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 45.
[20] Para um maior aprofundamento sobre a temática, designadamente a questão do conteúdo regulativo de atos autorizativos muito antigos e da sua adequação ou não à realidade atual, necessidade ou não da sua revisão, legitimidade ou não da prática de atos ao seu abrigo, CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, pp. 46 e ss.
[21] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 49.
[22] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 52.
[23] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, p. 36.
[24] CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual das Relações de Vizinhança, in Estudos de Direito do Ambiente, pp. 227 e 228
[25] CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual das Relações de Vizinhança, in Estudos de Direito do Ambiente, p. 228

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