terça-feira, 18 de março de 2014

Será o Direito Penal do Ambiente útil, eficaz e, sobretudo, necessário?


Aquilo que me proponho analisar nesta exposição, não é propriamente a estrutura dos tipos de crime ambientais (sua configuração como crimes de dano, crimes de perigo, crimes de desobediência, etc.)[1] e o estudo dos respetivos pressupostos sob o ponto de vista do Direito Penal. Sendo o Direito do Ambiente, sobretudo, Direito Administrativo Especial, penso ser legítimo e recomendável que se deixem os aspetos da análise dos tipos de crime e seus elementos e pressupostos aos penalistas que, apesar de certamente tomarem em conta as especificidades do Direito do Ambiente, terão as suas estratégias próprias para analisar este tipo de crime, como fazem com todos os outros. Tampouco irei discorrer acerca das relações entre Direito Penal e Direito Administrativo[2], da existência ou não de subsidiariedade nas relações entre os dois ramos, nem mesmo, especificamente, sobre o conteúdo do bem jurídico a proteger[3], discutindo se estaria em causa uma aceção ampla ou restrita do conceito de ambiente, se será correto considera-lo, a nível penal, como valor em si mesmo ou num sentido utilitarista face à atividade humana - esses são temas que merecem tratamento específico e detalhado noutras sedes, - e muito menos abordar o clássico tema das dificuldades de incriminação da pessoa coletiva[4] que hoje se remete praticamente a um apontamento histórico. Os trâmites processuais[5] dos processos criminais ambientais também não serão alvo de análise aprofundada.
O que aqui pretendo é, antes, tentar perceber se o bem jurídico Ambiente é digno de tutela penal[6], ou seja, se existem comportamentos agressores do ambiente de gravidade tal que justifiquem uma intervenção do Direito Penal[7] ou se será, porventura, suficiente, a tutela conferida por outros ramos do Direito. Para isso, procurar-se-á, entre outros aspetos, perceber se a tutela penal deste bem jurídico[8] é útil (se serve algum escopo válido e premente) e eficaz (se, uma vez acionada, atinge os objetivos a que se propunha).
Foi em 1995[9] que o Direito Penal despertou para a tutela do Ambiente, quando, na revisão operada nesse ano, se introduziu a criminalização de alguns comportamentos ambientalmente reprováveis, com a criação dos artigos 278.º (crime de danos contra a natureza) e 279.º (crime de poluição) do Código Penal. Ao contrário do que sucedia até então, o ambiente passa a ser tutelado como valor em si mesmo, independentemente da existência de qualquer perigo ou lesão para bens pessoais ou patrimoniais do homem.
A consagração dos referidos artigos na altura em que foi levada a cabo, deve-se essencialmente a duas ordens de motivos: por um lado, a “progressiva tomada de consciência pela comunidade da gravidade da degradação ambiental, potenciada pela crescente industrialização e sofisticação das condutas perigosas para o equilíbrio ecológico, naquilo a que já se chamou uma «sociedade de risco»[10] (…), [por outro, o facto de existir um] «modelo constitucional de Estado de Direito Ambiental»: assim, tendo o legislador constitucional configurado o direito ao ambiente como um direito fundamental autónomo e também como direito social e económico que reclama prestações positivas das autoridades estaduais, fica o legislador penal legitimado a criar crimes onde o bem jurídico protegido seja o ambiente enquanto tal.”[11]
No entanto, devemos ter em atenção que, como bem nota o Professor Gomes Canotilho, “é de rejeitar a existência de imperativos constitucionais de criminalização, porque a intervenção do direito penal não é necessária para evitar todas as lesões de todos os valores com assento constitucional.”[12] Não esqueçamos que o Direito Penal tem um fundamento de última ratio, pelo que só deve ser convocado se se verificar essa necessidade e, ainda aí, se houver uma certeza razoável de que a sua intervenção vai resultar eficaz na proteção do bem jurídico. Numa palavra, a intervenção do Direito Penal “só é legítima se for eficaz na protecção do bem jurídico.”[13]
Na linha deste mesmo raciocínio, prossegue o Professos Gomes Canotilho dizendo que “ao assumirmos que a intervenção do direito penal nas questões ambientais só deve ocorrer se possuir um carácter de efectividade na defesa do bem jurídico, rejeitamos aquilo a que se tem chamado direito penal simbólico. Transpondo esta ideia para o domínio ambiental, pretende-se significar com direito penal simbólico que a criação dos crimes ecológicos não corresponderá a uma efectiva punição dos agentes poluidores, servindo apenas para sossegar consciências e «atirar areia para os olhos da opinião pública», desviando assim a atenção das medidas que politicamente deveriam ter sido tomadas, mas que não o foram por economicamente custosas, difíceis ou impopulares.”[14] Em suma, se a criminalização de uma conduta tiver apenas como intuito a intimidação pela cominação de penas que só serão aplicadas a título de exemplo e em casos excecionais, falhará a finalidade de prevenção que cabe às normas penais. “A comunidade deixará de acreditar na vigência das normas que protegem o ambiente por se aperceber da sua não efectividade, do seu carácter meramente pragmático ou de intenções.”[15]
Esta é uma das abordagens ao problema: a existir Direito Penal do Ambiente, ele tem de ser efetivo para que possa cumprir plenamente a sua função. Mas, a montante, encontra-se ainda um problema prévio: como decide o legislador que condutas deve incriminar? É verdade que a Constituição da República Portuguesa lhe permite e até – quem sabe – o incentiva a incriminar condutas lesivas do ambiente, mas perante a “margem de manobra” que lhe é deixada, como decidir se e quais os comportamentos com dignidade penal?
A Professora Maria Fernanda Palma[16] propõe os seguintes critérios legitimadores da decisão de incriminação (basicamente, trata-se de critérios reveladores da possibilidade de um consenso social amplo[17], pois é isto que, em última instância, na opinião da autora, legitima a intervenção penal):
1)      Necessidade de proteção do bem jurídico
Temos que estar perante um bem carente de tutela penal, ou seja, um bem que corresponda a um interesse não meramente simbólico ou ideal dos indivíduos ou da sociedade, antes se repercutindo em algo distinto da mera coesão ideológica (exemplo: para a autora, a crueldade contra animais ainda não atingiu valores éticos suficientemente enraizados na comunidade ao ponto de corresponderem a bens substanciais, a condições primárias do “contrato social”, talvez um dia – digo eu – atinjamos esse grau de desenvolvimento humano e o façamos refletir na tutela penal).
2)      Prévio relevo ético das condutas incriminadas
Na sequência do que acaba de ser dito, o Direito Penal só poderá intervir onde seja indiscutível (e consensual) a censura social do comportamento, por ser um Direito Penal da culpa.
3)      Não contradição axiológica com outras soluções do sistema
Melhor se compreenderá este pressuposto através da sua ilustração por meio de exemplos: é aparentemente contraditório ou valorativamente inconsistente – na opinião da Professora, não na minha - que se incrimine o comércio ou a detenção de certas espécies de animais perante a não proibição de manipulação de embriões humanos em experiências ou para fins curativos, assim como a penalização do desperdício doméstico numa sociedade eminentemente consumista.
4)      Necessidade de um amplo consenso sobre a dignidade punitiva
Se bem que este requisito, especialmente em sociedades com um grau de desenvolvimento pouco elevado – que são geralmente e precisamente aquelas que mais necessitam de regras ambientais, designadamente penais – é bastante discutível, na minha opinião.
5)      Ineficácia de outros meios para levar a cabo a proteção do bem jurídico
Ora, é precisamente perante este requisito, que tem vindo a ser sugerido desde o início da exposição, que radicam as maiores dúvidas da doutrina acerca da necessidade de convocação do Direito Penal para o domínio das infrações ambientais. Este princípio é, como bem nota a Professora e com a qual concordo absolutamente, condição legitimadora irrenunciável, verdadeira manifestação da necessidade da pena e do princípio da adequação.
Chegados a este ponto, é preciso estudar as alternativas possíveis – aquelas com que obteríamos o mesmo objetivo, sem que fosse necessário convocar uma tutela tão “pesada” como a penal – para dar resposta a muitas das infrações ambientais a que assistimos. Como bem nota a Professora, “a este nível levanta-se, sobretudo, a questão de saber se o Direito de Mera Ordenação Social não é a solução mais idónea, nesta fase, para as infracções anti-ambientais.”[18]
Neste aspeto, concordo com a autora – desde que até um certo ponto, ou seja, não cobrindo toda e qualquer infração ambiental, já que algumas, pelas suas características, designadamente as que envolvam dolo do tipo e culpa, devem, a meu ver, continuar a merecer sanção penal - quando diz que “pelos meios sancionatórios que oferece (sobretudo ao nível das sanções acessórias) e por não ser seu critério predominante de fim e medida da sanção a culpa, mas antes a reparação do dano e a desmotivação do infractor através do prejuízo pecuniário causado pela sanção, este ramo do Direito [o de Mera Ordenação Social] oferece mecanismos ideais relativamente a condutas anti-ambientais, não imediatamente anti-humanas ou só remotamente perigosas para os bens jurídicos pessoais ou sociais.”[19]
No mesmo sentido vai o Professor Gomes Canotilho[20], ao classificar como “hirpercriminalização” o fenómeno a que se tem vindo a assistir, do alargamento do Direito Penal a áreas para as quais não fora inicialmente pensado. O Professor defende que, as condutas axiologicamente neutras devem ser encaradas como contra-ordenações (relacionadas com o Direito de Mera Ordenação Social, cuja sanção é a coima) em vez de crimes (associadas ao Direito Penal, cuja sanção é a pena privativa da liberdade ou a multa)[21], dado que, como o Direito de Mera Ordenação Social se configura como Direito Administrativo de caráter Sancionatório, a contra-ordenação deve referir-se a condutas que só adquirem relevo depois de a Administração as eleger como comportamentos a adotar ou a evitar. Por este motivo, para o Professor, o Ambiente é uma das áreas destinatárias, por excelência, do Direito de Mera Ordenação Social, apoiando-se, para tal afirmação, no art. 47.º n.º 1 da Lei de Bases do Ambiente quando estabelece que a sanção regra para a punição das infrações à legislação ambiental é a coima.
Num balanço entre o pensamento dos dois autores, posso dizer que, na minha opinião, o alargamento do Direito Penal a áreas para as quais não foi, inicialmente, concebido, não tem, em si, nada de indesejável. A meu ver, a dita “hipercriminalização” não dependerá disso, mas antes de tipificar crimes de forma tão lata e abrangente que, aqui sim, na fase da técnica legislativa utilizada, se corra o risco de incluir condutas cuja repressão pode ser levada a cabo por outros meios suficientes e até, talvez, mais eficazes para prosseguir o escopo da proteção ambiental. Concordaria a cem por cento com a Professora Maria Fernanda Palma se, a propósito da parte final do último excerto que transcrevi sobre o seu raciocínio, concretizasse em termos de elementos do crime, a maneira como consideram que estariam preenchidos, para que a concuta se revelasse “anti-humana”. Penso que, neste aspeto, a experiência prática ajudará a aperfeiçoar a técnica legislativa e que, à medida que a sociedade for evoluindo, o legislador irá perceber, com maior clareza, quais são as condutas que necessitam, impreterivelmente, de um regime penal e quais as que se bastam com a vigilância do Direito de Mera Ordenação Social ou até de outros ramos jurídicos.
Assim, a minha opinião nesta matéria vai muito ao encontro à do Professor Vasco Pereira da Silva[22] que, depois de oferecer uma panóplia de argumentos tanto no sentido do privilegiamento da tutela sancionatória do ambiente pela via penal, como pela via administrativa, acaba por concluir que “a via mais indicada para a tutela sancionatória do ambiente não dispensa a criminalização das condutas mais graves de lesão do ambiente, já que a defesa do ambiente é parte integrante dos valores fundamentais das sociedades em que vivemos e corresponde a (renovadas) exigências de realização da dignidade da pessoa humana, mas sem que isso signifique a banalização do Direito Penal do Ambiente, pois o modo “normal” de reacção contra delitos ambientais deve ser antes o das sanções administrativas ou contra-ordenações.”[23]



Bibliografia citada e consultada:
·         CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, Universidade Aberta, 1998;
·         DIAS, Augusto Silva, Ramos Emergentes do Direito Penal relacionados com a Protecção do Futuro (Ambiente, Consumo e Genética Humana), Coimbra, Coimbra Editora, 2008
·         DIAS, Jorge de Figueiredo, Sobre o papel do Direito Penal na protecção do ambiente, in Revista de Direito e Economia, n.º 1, Janeiro/Junho, 1978;
·         FARIA, Paula Ribeiro de, Do Direito Penal do Ambiente e da sua Reforma, in Revista do CEJ, n.º 8, 1.º semestre, 2008;
·         GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, AAFDL, 2012;
·         GOMES, Carla Amado, As contraordenações ambientais no quadro da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto: considerações gerais e observações tópicas, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, I, Coimbra, Almedina, 2012;
·         MENDES, Paulo de Sousa, Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente, Lisboa, AAFDL, 2000;
·         OLIVEIRA, Heloísa, Eficácia e Adequação na tutela sancionatória de bens ambientais, in Revista de Concorrência e Regulação, ano 2, n.º 5 (Janeiro-Março), 2011;
·         PALMA, Maria Fernanda, Acerca do estado actual do Direito Penal do Ambiente, in O Direito, ano 136.º, I, 2004;
·         PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente: uma primeira abordagem, in Direito do Ambiente (coord. Freitas do Amaral/Marta Tavares de Almeida), Lisboa, INA, 1994;
·         SILVA, Germano Marques da Silva, A Tutela Penal do Ambiente, in Estudos de Direito do Ambiente, Porto, UCP, 2003;
·         SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002;
·         SILVA, Vasco Pereira da, Breve Nota sobre o Direito Sancionatório do Ambiente, in Direito Sancionatório das Autoridades Reguladoras, Coimbra, Coimbra Editora, 2009.

Inês Coimbra Ribeiro,
N.º 20648




[1] Sobre isto, CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, pp. 157 e ss. e PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente: uma primeira abordagem, in Direito do Ambiente, pp. 439 e ss.
[2] Acerca deste assunto, PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente: uma primeira abordagem, in Direito do Ambiente,  pp. 431 e ss.
[3] A propósito deste tema, PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente: uma primeira abordagem, in Direito do Ambiente, pp. 433 e ss.
[4] Para mais detalhes sobre este assunto, no âmbito da redação anterior do art. 11.º do Código Penal, CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, pp. 155 e 156.
[5] Sobre isto CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, pp. 159 e ss. e OLIVEIRA, Heloísa, Eficácia e Adequação na tutela sancionatória de bens ambientais, in Revista de Concorrência e Regulação p.219 e ss.
[6] Para um maior aprofundamento das finalidades próprias do Direito Penal, OLIVEIRA, Heloísa, Eficácia e Adequação na tutela sancionatória de bens ambientais, in Revista de Concorrência e Regulação, pp. 212 e ss.
[7] Acerca disto, DIAS, Augusto Silva, Ramos Emergentes do Direito Penal relacionados com a Protecção do Futuro (Ambiente, Consumo e Genética Humana), pp. 85 e 86.
[8] Sobre o bem jurídico tutelado pelo crime ecológico, SILVA, Germano Marques da Silva, A Tutela Penal do Ambiente, in Estudos de Direito do Ambiente, p. 12.
[9] Acerca deste apontamento histórico, CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, p. 153; SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, p. 275 e DIAS, Augusto Silva, Ramos Emergentes do Direito Penal relacionados com a Protecção do Futuro (Ambiente, Consumo e Genética Humana), pp. 77 e ss.
[10] Sobre o conceito de sociedade de risco, MENDES, Paulo de Sousa, Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente, pp. 39 e ss.
[11] CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, p. 153.
[12] CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, p. 154.
[13] CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, p. 168.
[14] CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, p. 168
[15] CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, p. 168
[16] PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente: uma primeira abordagem, in Direito do Ambiente, pp. 436 e ss.
[17] Neste sentido também SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, p. 276, ao dizer que “o Direito Penal não deve ser banalizado, antes reservado para as situações em que estão em causa os valores fundamentais da sociedade, ou o ‘mínimo ético comum’ da comunidade, ou as regras primordiais constitutivas do ‘pacto social’”.
[18] PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente: uma primeira abordagem, in Direito do Ambiente, p. 438.
[19] PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente: uma primeira abordagem, in Direito do Ambiente, p. 438.
[20] CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, pp. 174 e ss.
[21] Para um maior aprofundamento sobre a distinção entre estes dois ramos de direito e respetivos instrumentos sancionatórios, CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, pp. 179 e ss.
[22] SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, pp. 277 e ss.
[23] SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, pp. 280 e 281.

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